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norma nº 2979/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2979 / 2015
Date 2015-11-11
Ementa“Dispõe sobre a adoção e aplicação da Lei Complementar Federal nº 151/2015 no município de Morro Agudo que regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária ou não tributária e institui o fundo de reserva dos depósitos judiciais e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015=
“Dispõe sobre a adoção e aplicação da Lei Complementar Federal nº 151/2015 no 
município de Morro Agudo que regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de 
origem tributária ou não tributária e institui o fundo de reserva dos depósitos 
judiciais e dá outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro 
referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de 
competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão 
disponibilizados ao Município de Morro Agudo, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº 151/2015 e de acordo com a presente Lei.
Art. 2º - As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias 
deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Morro 
Agudo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado 
dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e 
administrativos de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como os seus respectivos 
acessórios.
Art. 3º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, 
cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos, a 
ser mantido na instituição financeira contratada como Depositária Judicial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado ao recebimento dos alvarás 
judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos 
tributários ou não tributários em que o Município de Morro Agudo seja parte, 
quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº 151/2015.
§1º - A instituição financeira oficial, contratada como Depositária 
Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratará de forma segregada 
os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§2º - O montante dos depósitos judiciais e administrativos não 
repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no “caput” deste 
artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos 
depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, 
acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§3º - Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração 
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais.
§4º - Em observância ao artigo 3º, §6º da Lei Complementar Federal 
nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que 
trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado 
na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi 
originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, 
nos termos do artigo 3º, §3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a 
remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do 
disposto no §3º deste artigo.
Art. 4º - A habilitação do Município ao recebimento das transferências 
referidas no artigo 3º desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão 
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os 
depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que 
preveja:
I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira 
responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no §2º do 
artigo 3º desta Lei;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor 
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira 
nos termos do §2º do artigo 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada 
transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;
III - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os 
fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e
IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 
(quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o 
seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no §2º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Para identificação dos depósitos, caberá ao Município manter 
atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta 
e Indireta.
Art. 6º - Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, 
ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o §2º do artigo 3º 
desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município 
preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios 
judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes 
aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município 
preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios 
judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes 
aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados 
como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial 
dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas 
mesmas hipóteses do inciso III.
Art. 7º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o 
depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito 
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente 
atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira 
responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do 
§2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente 
atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao 
depositante nos termos do “caput” será debitada do saldo existente no Fundo de 
Reserva de que trata o §2º do artigo 3º desta Lei.
§1º - Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito 
referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no §2º do artigo 3º 
desta Lei, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do 
artigo 4º desta Lei.
§2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para 
o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira 
restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no 
inciso I.
§3º - Na hipótese referida no §2º deste artigo, a instituição financeira 
notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a 
composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela 
efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois 
de efetuada a recomposição prevista no §1º deste artigo.
Art. 8º - Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de 
Reserva até o saldo mínimo referido no §2º do artigo 3º desta Lei, será suspenso o 
repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese 
de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 
4º desta Lei, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9º, 
parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Art. 9º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o 
Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição 
financeira nos termos do §2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que 
lhe foi originalmente atribuída.
§1º - O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente 
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao 
mínimo exigido no §2º do artigo 3º desta Lei.
§2º - Na situação prevista no “caput”, serão transformados em 
pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou 
não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados 
na forma do “caput” do artigo 2º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi 
originalmente atribuída.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação a 
realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de 
Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar 
nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de 
Reserva.
Art. 11 - Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa 
essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13 - O Executivo Municipal poderá editar regulamento para o fiel 
cumprimento do disposto nesta Lei e na Lei Complementar 151/2015.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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