| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2979 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a adoção e aplicação da Lei Complementar Federal nº 151/2015 no município de Morro Agudo que regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária ou não tributária e institui o fundo de reserva dos depósitos judiciais e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015= “Dispõe sobre a adoção e aplicação da Lei Complementar Federal nº 151/2015 no município de Morro Agudo que regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária ou não tributária e institui o fundo de reserva dos depósitos judiciais e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município de Morro Agudo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e de acordo com a presente Lei. Art. 2º - As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Morro Agudo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como os seus respectivos acessórios. Art. 3º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos, a ser mantido na instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado ao recebimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Morro Agudo seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015. §1º - A instituição financeira oficial, contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. §2º - O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no “caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. §3º - Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. §4º - Em observância ao artigo 3º, §6º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando: I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo 3º, §3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no §3º deste artigo. Art. 4º - A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja: I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no §2º do artigo 3º desta Lei; II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do §2º do artigo 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei; III - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no §2º do artigo 3º desta Lei. Art. 5º - Para identificação dos depósitos, caberá ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta. Art. 6º - Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o §2º do artigo 3º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I - precatórios judiciais de qualquer natureza; II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III. Art. 7º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do §2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o §2º do artigo 3º desta Lei. §1º - Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no §2º do artigo 3º desta Lei, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 4º desta Lei. §2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. §3º - Na hipótese referida no §2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1º deste artigo. Art. 8º - Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no §2º do artigo 3º desta Lei, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4º desta Lei, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151/2015. Art. 9º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do §2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. §1º - O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no §2º do artigo 3º desta Lei. §2º - Na situação prevista no “caput”, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do artigo 2º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva. Art. 11 - Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13 - O Executivo Municipal poderá editar regulamento para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na Lei Complementar 151/2015. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -