| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 2002 |
| Date | 2002-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Morro Agudo / SP LEI MUNICIPAL Nº 2.250, DE 30/09/2002 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - DECRETA: TÍTULO I TÍTULO I CAPÍTULO I - DO OBJETO CAPÍTULO I - DO OBJETO Art. 1º Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes. Art. 2º Cria o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, do Estado de São Paulo - com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998,Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente Lei. CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo. Art. 4º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá como sede e foro o Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado. CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS Art. 5º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO obedecerá aos seguintes princípios: I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas; III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; VI - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Morro Agudo, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos; V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência; VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII - observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos de acordo com o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país; X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Morro Agudo; XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada; XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de Morro Agudo não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes; XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Morro Agudo e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. Art. 5º (...) VIII - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei; (redação original) CAPÍTULO IV - DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO IV - DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 6º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, Regime Único de Previdência do Município de Morro Agudo do Estado de São Paulo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal. Art. 7º Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade: a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal; b) fixar metas; c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável. CAPÍTULO V - DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO V - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 8º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes. Seção I - Dos segurados Seção I - Dos segurados Art. 9º São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei: I - os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo do Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Morro Agudo; II - os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Morro Agudo. § 1º São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria. § 2º São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 12 desta Lei. Art. 10. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de perda da qualidade de segurado. § 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito. § 3º O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento. Seção II - Dos dependentes Seção II - Dos dependentes Art. 11. São dependentes do segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, sucessivamente: I - cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) II - os pais quando inválidos e desde que não tenham meios próprios de subsistência; III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos desde que não tenham meios próprios de subsistência. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia. Art. 11. (...) (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.315, de 20.11.2003) I - cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, até a maioridade civil, ou inválidos; (...) III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, até a maioridade civil ou inválidos desde que não tenham meios próprios de subsistência; Art. 11. (...) (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.274, de 14.03.2003) I - cônjuge, companheira ou companheiro em união estável, os filhos menores até a maioridade civil, deficientes físicos ou deficientes mentais; (...) III - irmãos menores, até a maioridade civil, deficientes físicos ou deficientes mentais, desde que não percebam qualquer outra renda ou benefício previdenciários que lhes assegurem meios próprios de subsistência. CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS Art. 12. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial do professor; f) auxílio-doença; g) abono anual; h) salário família; e i) salário maternidade. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; e c) abono anual. § 1º O valor mensal dos benefícios previstos nesta Lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício. § 2º O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i", do inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país. § 3º Os benefícios previstos no inciso I, "a", "b", "c", "d", "e", e no inciso II, "a", serão custeados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; os benefícios previstos no inciso I, "f", "h", "i", e no inciso II, "b", serão custeados pelo Município de Morro Agudo. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Seção I - Da aposentadoria por invalidez Seção I - Da aposentadoria por invalidez Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio doença, há pelo menos vinte e quatro meses, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo os proventos: a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. § 1º O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária, aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.(NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 2º Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea "b" deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher. § 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Morro Agudo, além de outras que a Lei assim definir. § 4º A aposentadoria prevista nocaput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. § 5º Sendo comprovada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício. § 6º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) § 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:(AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local ou no horário de trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 8º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) § 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) Art. 13. (...) § 1º O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária. (redação original) Seção II - Da aposentadoria voluntária por idade Seção II - Da aposentadoria voluntária por idade Art. 14. O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 1º Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 2º O valor do provento será calculado, observado o disposto no parágrafo anterior, com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária, aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.(NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 3º (Este parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº 2.315, de 20.11.2003). Art. 14. (...) § 1º Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 2º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (redação original) Seção III - Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição Seção III - Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição Art. 15. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos calculados nos termos do artigo 40 §§ 3º e 17 da Constituição Federa,l desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: (NR) (caput com redação estabelecida peloart. 4º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos e contribuição, se mulher; e II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 15. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: (redação original) Art. 16. Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor cumulativamente: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (AC) (alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e(AC) (alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:(AC) (alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" anterior". § 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma docaput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo § 1º, inciso III, alínea a, e § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, na seguinte proporção:(NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma docaput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Art. 16. O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente: I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" anterior. (redação original) Art. 17. O segurado de que trata o artigo anterior, e que tenha completado todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo até 31 de dezembro de 2.003, poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente: (NR) (caput com redação estabelecida peloart. 6º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" anterior. § 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos nocaput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. Art. 17. O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente: (redação original) Art. 17-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 14, 15 e 16 desta Lei, o segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2.003, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (AC) (acrescentado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput deste artigo o disposto no Parágrafo Único do artigo 17-B desta Lei.(AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) Art. 17-B. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 14, 15, 16, 17 e 17A desta Lei, o segurado que ingressou em cargo efetivo da administração pública municipal, incluídas suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; III - quinze anos de carreira; IV - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doartigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, concedidos com base neste artigo e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. Seção IV - Da aposentadoria compulsória Seção IV - Da aposentadoria compulsória Art. 18. O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente(.NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) § 1º O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. § 2º O valor dos proventos será calculado considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal, calculado na forma do parágrafo anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 3º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) Art. 18. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente. (...) § 2º O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (redação original) Seção V - Da aposentadoria especial do professor Seção V - Da aposentadoria especial do professor Art. 19. O professor segurado, que comprove efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos calculados de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos: (NR) (caput com redação estabelecida peloart. 9º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria. § 1º Considera-se, para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente, comprovada através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida. (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 2º O professor segurado que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos calculados de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:(NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Morro Agudo; III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" anterior. § 3º Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher. § 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (AC) (acrescentado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Art. 19-A. O professor segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública, até 31 de dezembro de 2003, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (AC) (acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dadoria. Art. 19. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos: § 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente. § 2º Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente: (redação original) Seção VI - Do Auxílio Doença Seção VI - Do Auxílio Doença Art. 20. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Parágrafo único. O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar: I - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I. Art. 21. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo Município de Morro Agudo, persistir a incapacidade. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Parágrafo único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado. Art. 21. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, persistir a incapacidade. (redação original) Art. 22. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeterse aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo Município de Morro Agudo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 22. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. (redação original) Art. 23. Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Morro Agudo a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença. Parágrafo único. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 23. (...) Parágrafo único. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias, salvo se por período inferior a esses 15 (quinze) dias. (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.305, de 28.10.2003) Seção VII - Do Abono Anual Seção VII - Do Abono Anual Art. 24. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono Anual. Parágrafo único. O Abono Anual será custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, a depender do benefício recebido pelo segurado, nos termos do art. 12, § 3º. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 25. O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Seção VIII - Do Salário Família Seção VIII - Do Salário Família Art. 26. O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 11, em condições e nos critérios estabelecidos pelo regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR) (caput com redação estabelecida pelaLei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - Os filhos, ou equiparados, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; e II - Os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição. § 1º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. § 2º O valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) previsto nocaput deste artigo será corrigido, desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS. Art. 26. Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no país, por dependente, assim considerados: (redação original) Art. 27. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda. Seção IX - Do Salário Maternidade Seção IX - Do Salário Maternidade Art. 28. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo Município de Morro Agudo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) § 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. § 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Município de Morro Agudo, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) § 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. § 5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. § 6º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. § 7º Ocorrendo o óbito da criança durante a licença maternidade, a servidora poderá gozá-la integralmente.(AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 8º A servidora que ingressar no serviço público durante o gozo de licença maternidade poderá assumir o exercício de suas funções e, em seguida, gozará o restante da licença, sem qualquer prejuízo funcional. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 9º É facultado à segurada prorrogar pelo período de até 60 (sessenta) dias o período da licença concedida nos termos deste artigo. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.562, de 11.12.2007) § 10. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.562, de 11.12.2007) § 11. (Revogado pelo art. 46 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023). § 12. (Revogado pelo art. 46 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023). Art. 28. (....) § 11. No período de prorrogação da licença-maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.562, de 11.12.2007) § 12. A remuneração da servidora que optar pela prorrogação prevista no § 9º deste artigo onerará os cofres municipais. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.597, de 23.09.2008) Art. 28-A. (Revogado pelo art. 46 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023). Art. 28-A. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, será concedida licença maternidade pelo período de: (AC) (caput acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) II - 60 (sessenta) dias; se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.(AC) (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 1º É facultado à segurada prorrogar o período da licença maternidade disposto neste artigo em até cinquenta por cento. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.562, de 11.12.2007) § 2º Aplica-se às servidoras de que trata este artigo o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo antecedente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.597, de 23.09.2008) Art. 28. (...) § 2º Aplica-se às servidoras de que trata este artigo o disposto no § 11 do artigo antecedente. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.562, de 11.12.2007) Art. 28. (...) § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. (...) § 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. (redação original) Seção X - Da Pensão por Morte Seção X - Da Pensão por Morte Art. 29. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte que será igual(:NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito, ou (AC) (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito(.AC) (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 1º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão; § 2º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes. § 3º A pensão será devida a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 4º O valor do benefício da pensão por morte, concedido na hipótese do § 5º do artigo 11 desta Lei, será limitado ao valor ou percentual concedido em sentença judicial transitada em julgado. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 6º Será permitido o recebimento pelo dependente de até duas pensões no âmbito do regime próprio de previdência do Município, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheira ou companheiro que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Art. 29. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividades na data de seu falecimento. (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.315, de 20.10.2003) Art. 30. Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes. § 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé. Seção XI - Do Auxílio-Reclusão Seção XI - Do Auxílio-Reclusão Art. 31. Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa. § 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este que deverá ser corrigido desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS. § 2º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data: I - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta; II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I. Seção XII - Dos prazos e carência Seção XII - Dos prazos e carência Art. 32. Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são: I - para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. § 1º Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário família. § 2º Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de Morro Agudo, e seus respectivos dependentes. Seção XIII - Das disposições gerais relativas aos benefícios Seção XIII - Das disposições gerais relativas aos benefícios Art. 33. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil. (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 33-A. Os benefícios concedidos, aos servidores e seus dependentes, que preencheram os requisitos para a concessão dos mesmos após 31 de dezembro de 2.003, nos termos dos artigos 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 29, desta Lei, é assegurado o seu reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, a partir de 01 de maio de cada ano, pelo índice correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (AC) (artigo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Art. 33. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. (redação original) Art. 34. Durante o período de percepção de todo e qualquer benefício, também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74. (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Parágrafo único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO quando do pagamento do benefício. Art. 34. Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício, também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74. (redação original) Art. 35. O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo Município de Morro Agudo ou pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, bem assim a tratamentos, processos readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será definida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, ouvidas as juntas médicas caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 35. O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias. (redação original) Art. 36. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO ou perante o Município de Morro Agudo, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 36. (...) Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. (redação original) Art. 37. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil. Art. 38. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção. Art. 38. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. (redação original) Art. 39. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e o Município de Morro Agudo poderão tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 11 da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 39. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. (redação original) Art. 40. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e o Município de Morro Agudo, conforme competência para custeio prevista no art. 12, § 3º, podem negar qualquer reivindicação de benefício, declarálo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) Art. 40. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício. (redação original) Art. 41. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes: I - contribuições devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial; V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. § 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto. § 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado. § 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício. Art. 42. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO em hipótese alguma. Art. 43. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos: I - Auxílio-Doença; II - Aposentadoria de qualquer espécie; III - Auxílio-Reclusão; IV - Salário maternidade. Art. 44. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor. Art. 45. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. § 1º (Este parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 2º (Este parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº 2.293, de 06.06.2003). Art. 45. (...) § 1º Para o servidor com jornada de trabalho variável será considerada para fins de estabelecimento da renda mensal do benefício a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao pedido do benefício. (redação original) TÍTULO II TÍTULO II CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 46. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá a seguinte estrutura: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional. § 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão indicados até o dia 15 de Dezembro do ano que se realizar as eleições para a Diretoria Executiva. ➭ (Nota) (Este é o original parágrafo único, renumerado para § 1º, de acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) § 2º Os membros titulares e suplentes indicados para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ter concluído curso de nível superior até a data da indicação, salvo se já foram membros da Diretoria ou de qualquer dos Conselhos do IPREMO ou do extinto Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN deste Município. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) Seção I - Do Conselho Deliberativo Seção I - Do Conselho Deliberativo Art. 47. O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO será constituído de até 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: I - dois servidores, do quadro efetivo ou inativo de quaisquer dos entes estatais do Município de Morro Agudo, indicados pelo Prefeito, sendo que um deles, a critério do Prefeito, será o Presidente do Conselho Deliberativo; II - um servidor, do quadro efetivo ou inativo de quaisquer dos entes estatais do Município de Morro Agudo, indicado pelo Poder Legislativo; III - dois servidores, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, sendo que um deles do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, e um obrigatoriamente representativo dos inativos. § 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 3º O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legislativo será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. § 4º O mandato dos membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos municipais de Morro Agudo será de 04 (quatro) anos. § 5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. § 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. § 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. § 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas. § 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito. Art. 48. Ao Conselho Deliberativo compete: I - Deliberar sobre a política de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; II - Deliberar sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; III - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários; V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio; VI - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria; VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente; VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por proposta da Diretoria Executiva e ainda autorizar prévia e fundamentadamente a realização de todos os investimentos, resgates e aplicações dos recursos do Instituto; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por indicação da Diretoria Executiva; XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, nas questões por ele suscitadas; XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XV - Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei; XVII - Deliberar sobre a concessão das aposentadorias e pensões; XVIII - Rever suas próprias decisões. Art. 48. (...) XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por proposta da Diretoria Executiva; (redação original) Seção II - Do Conselho Fiscal Seção II - Do Conselho Fiscal Art. 49. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: I - um servidor, do quadro efetivo ou inativo de quaisquer dos entes estatais do Município de Morro Agudo, indicado pelo Prefeito; II - um servidor, do quadro efetivo ou inativo de quaisquer dos entes estatais do Município de Morro Agudo, indicado pelo Poder Legislativo; III - um servidor inativo de qualquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.540, de 04.09.2007) § 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 2º O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. § 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. § 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. § 6º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. § 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. § 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; § 10. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. § 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas. Art. 49. (...) III - um servidor, do quadro efetivo ou inativo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo. (redação original) Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal: I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; II - Acompanhar a execução orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III - Examinar as prestações efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos; VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - Requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; VIII - Propor ao Presidente da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; IX - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; X - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações; XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por solicitação da Diretoria Executiva; XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XIII - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade; XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; e XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de MORRO AGUDO. Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo. Seção III - Da Diretoria Executiva Seção III - Da Diretoria Executiva Art. 51. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO será composta de: I - um Diretor Presidente; II - um Diretor Executivo. § 1º Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo serão ocupados por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos ativos ou inativos, eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo - IPREMO, em processo eleitoral conduzido pelo Conselho Deliberativo, até a nomeação dos eleitos. § 2º O Chefe do Poder Executivo, a Mesa da Câmara Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, indicarão até o último dia útil do mês Fevereiro do ano que serão realizadas as eleições, até 03 (três) candidatos cada um, para concorrerem aos cargos previsto no parágrafo anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 3º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos, sendo o mais votado nomeado para o cargo de Diretor Presidente e o seguinte para o cargo de Diretor Executivo. § 4º Havendo empate será considerado eleito o candidato mais idoso. § 5º Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão, no mínimo:(NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) I - ter curso de nível superior; II - ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) § 6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo permitida a recondução. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) § 7º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas. § 8º Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados. § 9º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com salário base fixado pela referência 175, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.850, de 07.11.2013) § 10. O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com salário base fixado pela referência 170, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.850, de 07.11.2013) § 11. Não poderão ser nomeados para as funções de Diretorias, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 12. Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo e aos demais servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO as disposições relativas aos servidores públicos municipais previstos na legislação municipal vigente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) § 13. A realização da eleição da Diretoria Executiva sempre realizar-se-á no mês de novembro do último ano do mandato da Diretoria em exercício. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.595, de 10.09.2008) § 14. A Diretoria Executiva do Ipremo informará aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, detalhada e mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, toda aplicação de recursos com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais, informando principalmente o seguinte: (AC) (parágrafo acrescentados pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.595, de 10.09.2008) I - tipo de aplicação e/ou investimento; II - instituição financeira de origem e de destino dos recursos; III - prazo de aplicação contratado; IV - rendimento e taxa de aplicação; V - taxa de administração; VI - outras informações complementares. § 15. (Este parágrafo foi suprimido pela Lei Municipal nº 2.874, de 15.04.2014) § 16. (Este parágrafo foi suprimido pela Lei Municipal nº 2.874, de 15.04.2014) § 17. No caso de impedimento, renúncia, exoneração ou qualquer outra causa que impeça o exercício do cargo de Diretor Presidente este será substituído provisória ou definitivamente pelo Diretor Executivo. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 18. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior para o cargo de Diretor Executivo a substituição deste se dará pelo candidato com maior número de votos dentre aqueles que concorreram às eleições. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 19. Aplica-se, no que couber, subsidiariamente às eleições para os cargos da Diretoria Executiva do IPREMO o disposto na legislação eleitoral vigente no país. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) Art. 51. (...) § 9º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com os mesmos vencimentos do cargo de Diretor do Poder Executivo do Município de Morro Agudo. § 10. O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com os mesmos vencimentos do Diretor Presidente, aplicando-se um fator de redução de 15% (quinze por cento). Art. 51. (...) § 6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente. Art. 51. (...) II - (Este inciso foi suprimido pela Lei Municipal nº 2.874, de 15.04.2014). Art. 51. (...) § 9º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com os mesmos vencimentos do cargo de Diretor do Poder Executivo do Município de Morro Agudo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) § 10. O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, cujo vencimento mensal corresponderá à referência 130 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) § 12. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011). § 15. O membro da Diretoria Executiva que perder a certificação prevista no inciso II do § 5º deste artigo, terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da perda da certificação para certificar-se novamente, sob pena de perda de seu cargo. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) § 16. Os candidatos indicados na forma do § 2º e que não possuam a certificação exigida no inciso II do § 5º, terão até o dia 30 de Setembro do ano em que será realizadas as eleições para apresentarem a referida certificação e se não o fizerem serão excluídos do processo eletivo. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) Art. 51. (...) 5º (...) II - ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social; (inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 15. A perda da certificação prevista no inciso II do § 5º deste artigo, dará ensejo à exoneração do cargo da Diretoria. (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) § 16. Os candidatos indicados na forma do § 2º e que não possuam a certificação exigida no inciso II do § 5º, terão até 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição para apresentarem a referida certificação e se não o fizerem serão excluídos do processo eletivo. (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.711, de 12.07.2010) Art. 51. (...) § 12. O Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo terão até o dia 15 de outubro do ano em que se findará o mandato da Diretoria Executiva do Ipremo para a realização das indicações previstas no § 2º deste artigo. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.595, de 10.09.2008) Art. 51. (...) § 5º Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão ter, no mínimo, concluído curso de nível superior. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.444, de 08.11.2005) Art. 51. (...) § 2º O Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo indicarão 03 (três) candidatos cada um, para concorrerem à eleição dos cargos previstos no parágrafo primeiro deste artigo. (redação original) Art. 52. Subordinada à Diretoria Executiva, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá, para sua administração, os seguintes cargos: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.666, de 09.11.2023) Cargo Quant. Ref. Base C.H.S Requisitos Provimento Atribuições Agente de Serviço Público 01 50 40 Ensino Fundamental I Conhecimentos em informática Efetivo (concurso público) Vide Anexo I Agente Administrativo 02 80 40 Ensino médio completo Conhecimentos em informática Efetivo (concurso público) Vide Anexo I Parágrafo único. As atribuições para os cargos previstos no caput deste artigo estão definidas noAnexo I desta Lei. Art. 52. Subordinada à Diretoria Executiva, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá, para sua administração, os seguintes cargos: (redação original) QUANT. DENOMINAÇÃO CHS. REF. REQUISITO MÍNIMO PROVIMENTO 01 Auxiliar de Serviços 44 16 4ª série do Ensino Fundamental Efetivo 02 Escriturário III 30 45 Ensino Médio e Datilografia/Informática Efetivo Art. 53. Compete ao Diretor Presidente: I - Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO em juízo ou fora dele; II - Superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva; III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Executivo, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos; IV - Celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO em conjunto com outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; V - Praticar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Executivo, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, bem como as suas alterações; VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público; IX - Expedir instruções e ordens de serviços; X - Organizar, em conjunto com o Diretor Executivo, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Executivo os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XII - Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, movimentando os fundos existentes; XIII - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; XIV - Propor, em conjunto com o Diretor Executivo, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; XV - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XVII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Art. 54. Compete ao Diretor Executivo: I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionadas com aspecto financeiro; II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações; III - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; IV - Administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras; VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto; VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, e dar publicidade da movimentação financeira; IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução; X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria; XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento; XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente; XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, velando por sua integridade. XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e promover o acompanhamento dos Contratos; XXIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. XXIV - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais. Art. 55. Compete ao Diretor Executivo: I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; V - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais; VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; VII - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal; VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais; IX - Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; X - Analisar e autorizar, em conjunto com o Diretor Presidente, os processos de concessão de benefícios. Seção IV - Das disposições gerais da administração Seção IV - Das disposições gerais da administração Art. 56. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO não poderão acumular cargos, dentro do Instituto, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. Seção V - Dos Atos Normativos Seção V - Dos Atos Normativos Art. 57. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos. Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento, com o objetivo de esclarecer. TÍTULO III TÍTULO III CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 58. O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto no artigo 74 desta Lei; II - receitas de aplicações de patrimônio; III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal; V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. Art. 59. Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratada. § 1º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. § 2º As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. Art. 60. O exercício financeiro terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. Art. 61. Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Executivo a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, ouvido o Conselho Deliberativo. Art. 62. Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, serão de 2% (dois por cento) calculadas, nos termos da legislação vigente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.761, de 22.09.2011) Art. 62. Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio. (redação original) Art. 63. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 64. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 65. Os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais. Art. 66. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Art. 67. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e de sua perenização ao longo dos tempos. Art. 68. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Art. 69. É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 70. Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Art. 71. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido. Art. 72. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, não havendo, desta forma, contribuições destes para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Morro Agudo. CAPÍTULO II - DO PLANO DE CUSTEIO CAPÍTULO II - DO PLANO DE CUSTEIO Art. 73. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. § 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária. § 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 74. São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO: I - a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14,00%; (NR) (redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.279, de 09.07.2020) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor correspondente a 15,50% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.985, de 10.12.2015) III - os servidores inativos e os pensionistas, em gozo do benefício, bem como aqueles que adquirirem tal condição, contribuirão para o custeio da previdência com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos em atividade, incidindo apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 17 da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) a) para aqueles em gozo de benefício ou com direito adquirido quando da entrada em vigor daEmenda Constitucional nº 41, a contribuição incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal; (NR) (alínea com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.341, de 20.05.2004) b) para aqueles que adquiriram o direito ao benefício a partir da entrada em vigor daEmenda Constitucional nº 41, a contribuição incidirá sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR) (alínea com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.341, de 20.05.2004) c) a contribuição prevista no inciso I deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. (AC) (alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.451, de 13.12.2005) IV - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO; V - doações, legados e outras receitas. § 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência. (NR) (parágrafo com redação estabelecida peloart. 1º da Lei Municipal nº 3.139, de 05.09.2018) § 2º (Revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.152, de 06.11.2018) § 3º Sobre as contribuições mencionadas nos parágrafos anteriores, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) § 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Morro Agudo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) § 5º A base de contribuição é o vencimento efetivamente recebido ou creditado durante o mês, pago pelo exercício de um ou mais cargos de provimento efetivo, sobre o qual incidirão alíquotas devidas à previdência municipal prevista nesta Lei, acrescida de: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) I - adicional por tempo de serviço; II - gratificação de nível universitário; III - Revogado. IV - Revogado. V - diferença gerada por enquadramento, na forma da lei; VI - sexta parte; VII - adicional de pós-graduação; VIII - carga suplementar. § 6º Não integram a base de contribuição:(AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) I - gratificação de serviço extraordinário; II - gratificação de produtividade; III - cota de salário família; IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora; V - ajudas de custo; VI - importância recebida a título de férias indenizadas; VII - indenização de licença prêmio; VIII - abono de um terço de férias; IX - auxílio de diferença de caixa; X - gratificação de função; XI - horas extras; XII - diárias. Art. 74. (...) § 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO até o dia dez subsequente ao da competência. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) § 2º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no Inciso II deste Artigo, relativas ao mês de Dezembro e relativa ao 13º Salário, excepcionalmente, em virtude do principio da competência, deverão ser creditadas até o dia 26 do mês de Dezembro daquele exercício. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.917, de 19.11.2014) Art. 74. (...) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do município no valor correspondente a 14,50% da folha de pagamento, inclusive sobre o abono anual; (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.848, de 07.11.2013) Art. 74. (...) VII - adicional de pós-graduação; (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.796, de 23.05.2012) VIII - carga suplementar. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.796, de 23.05.2012) Art. 74. (...) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor correspondente a 13,26% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.782, de 29.02.2012) Art. 74. (...) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor correspondente a 12,65% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.547, de 26.09.2007) Art. 74. (...) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 11,97% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.441, de 08.11.2005) Art. 74. (...) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.341, de 20.05.2004) I - a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 11,00%; II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 11,00% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual; III - os servidores inativos e os pensionistas, contribuirão para o custeio da previdência com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observados os seguintes critérios: Art. 74. (...) III - (Revogado pela Lei Municipal nº 2.293, de 06.06.2003); IV - (Revogado pela Lei Municipal nº 2.293, de 06.06.2003); Art. 75. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. § 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo. § 2º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor. § 3º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. Art. 76. As contribuições a que se refere o artigo 74 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual). Art. 77. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 78. As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Art. 79. As contribuições dos entes estatais do Município de Morro Agudo serão controladas e lançadas no final de cada mês. Art. 80. As contribuições referidas nos artigos 78 e 79 anteriores serão avaliadas em função dos resultados obtidos com a aplicação do patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, após deduzidas as respectivas despesas. Art. 81. A cada ano o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Morro Agudo, mês a mês, no ano. CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS Art. 82. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO publicará a presente Lei em jornal local, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio. Art. 83. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. TÍTULO IV TÍTULO IV CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei. Parágrafo único. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO terá o prazo máximo de 1 (um) ano para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos a que se refere o caput desse artigo. Art. 85. A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, e que não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Art. 86. As instalações, equipamentos e materiais, bem como as demais despesas necessárias ao início das atividades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e as despesas administrativas para a sua manutenção, poderão ser custeadas com recursos do Tesouro Municipal de Morro Agudo. Parágrafo único. As despesas administrativas a que se refere ocaput competirão à Municipalidade até que o estudo atuarial comprove a viabilidade de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, o que não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Art. 87. Os Bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de Previdência do Município de MORRO AGUDO deverão ser integralmente repassadas para a conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Art. 88. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie. Art. 89. Fica extinto o Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN, do Município de Morro Agudo, criado pela Lei nº 1.660, de 27 de julho de 1.992, sendo que seus bens e direitos serão incorporados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a partir da promulgação da presente Lei. Parágrafo único. Os valores que compõe o Fundo de Aposentadoria citado nocaput deste artigo, cuja origem tenha sido das contribuições dos Servidores Públicos Efetivos, quando da incorporação ao Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, deverão ser contabilizados em contas individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores que foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos. Art. 90. O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal. Parágrafo único. No caso referido nocaput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição. Art. 91. O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime. § 1º No caso referido nocaput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores municipais admitidos por intermédio de concurso público até a data da entrada em vigor desta Lei. Art. 92. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenha completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Parágrafo único. O servidor que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado todas as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) Art. 92. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. (redação original) Art. 93. Os artigos 39; 44, parágrafo único; 56; 81; 83; 105; e 140, da Lei nº 424, de 24 de abril de 1.969, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 39. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO e aposentado, quando considerado incapaz". "Art. 44. (...) Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica realizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, será decretada a aposentadoria". "Art. 56. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á integralmente: (...) § 1º (...) § 2º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria". "Art. 81. A partir do 16º dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO". "Art. 83. À funcionária gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica. § 1º (...) § 2º A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO". "Art. 105. Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar". "Art. 140. O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar". Art. 94. Ficam revogados o § 2º do artigo 54; todos os incisos e parágrafos do artigo 105; os artigos 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113; o § 2º do artigo 139; todos osincisos e parágrafos do artigo 140; e os artigos 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, e 149, todos da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969. Art. 95. A atual Diretoria do Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - Fapen fica autorizada a tomar todas as medidas administrativas e contábeis necessárias até a posse da Diretoria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Parágrafo único. O mandato da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal do INSTITUTO cessará em 31 de dezembro de 2.004. Art. 96. As aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas pelo Município até 31 de dezembro de 1.992, correrão às expensas da Prefeitura Municipal e serão geridas, a partir de 01 de janeiro de 2.006, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. (NR) (redação estabelecida pelo art. 19 da Lei Municipal nº 2.428, de 20.07.2005) § 1º O Município restituirá ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, as despesas relativas às aposentadorias e pensões previstas no caput deste artigo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.139, de 05.09.2018) § 2º Os aposentados e pensionistas mencionados no caput deste artigo são considerados para todos os efeitos como segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) Art. 96. (...) § 1º O Município restituirá ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, até o dia 10 do mês subsequente ao da competência, as despesas relativas às aposentadorias e pensões previstas no caput deste artigo. (Nota) (renumerado de acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 3.052, de 15.02.2017) Art. 96. As aposentadorias e as pensões delas decorrentes e pensões concedidas pelo Município até 31 de dezembro de 1992, correrão às expensas da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O Município restituirá ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, as despesas relativas às aposentadorias e pensões previstas no caput deste artigo. (redação original) Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurada mediante cálculo atuarial, coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.718, de 08.05.2024) I - no exercício de 2024 12,47%; II - no exercício de 2025 12,74%; III - no exercício de 2026 - 26,04%; IV - no exercício de 2027 29,47%; V - no exercício de 2028 39,38%; VI - no exercício de 2029 até o exercício de 2056 47,85%. Parágrafo único. O valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de competência. Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurada mediante cálculo atuarial, coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.683, de 07.12.2023) I - no exercício de 2023 33,51%; II - no exercício de 2024 33,51%; III - no exercício de 2025 até o exercício de 2056 47,64%. Parágrafo único. o valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de competência. Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurado no cálculo atuarial realizado em 14 de março de 2022, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.542, de 10.11.2022) I - no exercício de 2022 - 21,00%; II - no exercício de 2023 - 33,51%; III - no exercício de 2024 - 50,57%; IV - no exercício de 2025 até o exercício de 2056 - 57,12%. Parágrafo único. O valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de competência. Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurado no cálculo atuarial realizado em 10 de setembro de 2015, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.985, de 10.12.2015) I - no exercício de 2014 - 10,10% II - no exercício de 2015 - 11,11% III - no exercício de 2016 - 12,11% IV - no exercício de 2017 - 13,00% V - no exercício de 2018 - 14,00% VI - no exercício de 2019 - 15,00% VII - no exercício de 2020 - 16,00% VIII - no exercício de 2021 - 18,00% IX - no exercício de 2022 - 21,00% X - no exercício de 2023 - 24,00% XI - no exercício de 2024 - 27,00% XII - no exercício de 2025 - 32,00% XIII - no exercício de 2026 - 37,00% XIV - no exercício de 2027 - 42,00% XV - no exercício de 2028 - 47,00% XVI - no exercício de 2029 - 52,00% XVII - no exercício de 2030 - 57,00% XVIII - no exercício de 2031 - 62,00% XIX - no exercício de 2032 - 67,00% XX - no exercício de 2033 - 72,00% XXI - no exercício de 2034 - 77,00% XXII - no exercício de 2035 - 82,00% XXIII - no exercício de 2036 - 87,00% XXIV - no exercício de 2037 até o exercício de 2041 - 90,0% XXV - (suprimido). Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurado no cálculo atuarial realizado em 19 de setembro de 2014, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.908, de 23.10.2014) I - no exercício de 2014 - 10,10% II - no exercício de 2015 - 11,11% III - no exercício de 2016 - 11,11% IV - no exercício de 2017 - 12,0% V - no exercício de 2018 - 13,0% VI - no exercício de 2019 - 14,0% VII - no exercício de 2020 - 15,0% VIII - no exercício de 2021 - 17,0% IX - no exercício de 2022 - 20,0% X - no exercício de 2023 - 23,0% XI - no exercício de 2024 - 26,0% XII - no exercício de 2025 - 29,0% XIII - no exercício de 2026 - 32,0% XIV - no exercício de 2027 - 35,0% XV - no exercício de 2028 - 40,0% XVI - no exercício de 2029 - 45,0% XVII - no exercício de 2030 - 50,0% XVIII - no exercício de 2031 - 55,0% XIX - no exercício de 2032 - 60,0% XX - no exercício de 2033 - 65,0% XXI - no exercício de 2034 - 70,0% XXII - no exercício de 2035 - 75,0% XXIII - no exercício de 2036 - 80,0% XXIV - no exercício de 2037 - 85,0% XXV - no exercício de 2038 até o exercício de 2041 - 90,0%. Art. 96-A. (...). XX - no exercício de 2027 até o exercício de 2041 - 23,30%.(redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.782, de 29.02.2012) Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no cálculo atuarial realizado em 15 de junho de 2007, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.547, de 26.09.2007) I - no exercício de 2008 - 4%; II - no exercício de 2009 - 5,02%; III - no exercício de 2010 - 6,03%; IV - no exercício de 2011 - 7,05%; V - no exercício de 2012 - 8,06%; VI - no exercício de 2013 - 9,08%; VII - no exercício de 2014 - 10,10%; VIII - no exercício de 2015 - 11,11%; IX - no exercício de 2016 - 12,13%; X - no exercício de 2017 - 13,14%; XI - no exercício de 2018 - 14,16%; XII - no exercício de 2019 - 15,18%; XIII - no exercício de 2020 - 16,19%; XIV - no exercício de 2021 - 17,21%; XV - no exercício de 2022 - 18,22%; XVI - no exercício de 2023 - 19,24%; XVII - no exercício de 2024 - 20,25%; XVIII - no exercício de 2025 - 21,27%; XIX - no exercício de 2026 - 22,29%; XX - no exercício de 2027 - 23,30%. Art. 96-A. A cobertura do déficit técnico total do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no cálculo atuarial realizado em 30 de setembro de 2005 será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão à cargo do Executivo, Legislativo, e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: (AC) (acrescentado pelo art. 2ºda Lei Municipal nº 2.441, de 08.11.2005) I - no exercício de 2.005 - 2%; II - no exercício de 2.006 - 2%; III - no exercício de 2.007 - 4%; IV - no exercício de 2.008 - 6%; V - no exercício de 2.009 - 8%; VI - no exercício de 2010 - 10%; VII - no exercício de 2.011 - 12%; VIII - no exercício de 2.012 - 14%; IX - a partir do exercício de 2.013 - 16,45%. Parágrafo único. O valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de competência. Art. 96-B. Os percentuais previstos no artigo 96-A poderão sofrer alterações futuras com a realização de novas avaliações atuariais e poderão ser e ajustadas em cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (AC) (artigo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.441, de 08.11.2005) Art. 97. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 1.660, de 27 de julho de 1992, aLei nº 2.030, de 25 de setembro de 1998, e seu anexo (Regimento do Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN), bem como todas as demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 30 DE SETEMBRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, do anverso da folha 57 ao verso da folha 68, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento ANEXO I ANEXO I QUADRO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES QUADRO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES ↳ (AC) (Anexo acrescentado pela Lei Municipal nº 3.666, de 09.11.2023) Cargo Atribuições Agente de Serviço Público I - Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios do Instituto a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; III - Percorrer as dependências do Instituto abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; IV - Limpar ralos; V - Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; VI - Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; VII - Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins do Instituto; VIII - Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; IX - Executar serviços administrativos básicos (digitação, realização de fotocópias de documentos, entregar de correspondências e documentos, atendimentos telefônicos, recepcionar e direcionar pessoas para atendimento, utilizar equipamentos e ferramentas de escritório, etc.) X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. Agente I - executar serviços gerais administrativos, exercendo trabalhos de digitação e cálculos, efetuando controle de arquivos e fichários e outras tarefas que dependam de interpretar e aplicar leis, normas e regulamentos; II - atender o usuário com presteza, por telefone ou pessoalmente, ouvindo, orientando e encaminhando-o ao atendimento, por tipo de solicitação e, quando for possível, indicar os caminhos mais adequados de solução ou registrar as reclamações; III - elaborar índices, separando e classificando expedientes e documentos, controlando requisições e recebimento de materiais, atendendo a chamadas telefônicas, fornecendo informações relativas à sua unidade de trabalho; IV - atualizar tabelas e quadros demonstrativos, bem como, elaborar relatórios, pesquisas, estatísticas e levantamentos, além de outras atividades correlatas; V - verificar o conteúdo e a finalidade de documentos em geral a fim de organizar informações, executando a digitação de dados, segundo modelos determinados, ou gerando relatórios; VI - receber e enviar correspondências e documentos, bem como, cadastrar, organizar, arquivar, consultar, elaborar e digitar, controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e outros documentos; VII - ler e arquivar publicações, receber e dar encaminhamento às reclamações, bem como, organizar e confeccionar quadros de avisos; VIII - orientar os servidores quanto às rotinas de funcionamento da Autarquia; IX - receber e prestar contas de verbas de adiantamento, requisitar, receber, armazenar, controlar e distribuir materiais e solicitar a manutenção predial e de equipamentos; X - assistir dirigentes municipais, acompanhar reuniões de trabalho, extrair cópias, enviar e receber mensagens e manter contatos com usuários e instituições; XI - manter cadastro e pesquisar novos fornecedores, emitir mapas de preços, analisar pedidos de compras e serviços, bem como as propostas comerciais; XII - realizar tarefas envolvidas na organização e controle de pessoal, através do cumprimento de normas que visem dotar a Autarquia de uma força de trabalho qualificada e eficaz; XIII - auxiliar nas diretrizes para implantação e/ou desenvolvimento de programas de administração de vencimentos e benefícios, treinamentos, desenvolvimento, avaliação de desenvolvimento e planos de carreira; XIV - auxiliar na execução de atividades e assuntos pertinentes à área de pessoal, tais como o atendimento cotidiano, cadastramento, auxílios e outros direitos, previstos na legislação vigente; XV - efetuar pagamentos e recebimentos, receber documentos relativos a pagamento e recebimento efetuando sua exatidão em observância as normas específicas, registrar e observar atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos e recebimentos; XVI - proceder a depósitos de valores remetendo os comprovantes aos órgãos de contabilidade e elaborar e encaminhar relatórios, bem como, o controle do movimento de caixa com a respectiva prestação de contas; XVII - agendar entrevistas, consultas e retorno dos usuários, localizar prontuários e fichas de atendimento e, quando for o caso, controlar o fluxo de entrada e saída de usuários nas dependências da Autarquia; XVIII - planejar, organizar, controlar, administrar e assessorar nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras relacionadas com as atividades da Autarquia; Administrativo XIX - implantar, participar e gerir programas e projetos e elaborar planejamento organizacional, bem como os estudos de racionalização e controle do desempenho organizacional da Autarquia; XX - elaborar relatórios e alimentar os sistemas mantidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que se refere à área administrativa do IPREMO, bem como contribuindo para que as demais áreas da autarquia também recebam as informações necessárias para a realização da mesma tarefa; XXI - executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional; XXII - zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; XXIII - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários; XXIV - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; XXV - efetuar o recadastramento periódico de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; XXVI - realizar o cadastramento inicial e o recadastramento periódico dos servidores efetivos ativos e inativos; XXVII - promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares; XXVIII - atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas; XXIX - manter contato com os demais órgãos de gestão de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos, os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPREMO; XXX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo; exibindo quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios previdenciários; XXXI - submeter à Presidência da Autarquia os processos administrativos relativos à concessão e manutenção de benefícios previdenciários; XXXII - colaborar com o Presidente na elaboração de Atas e relatórios pertinentes as atividades da Autarquia; XXXIII - avaliar a execução e o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes de qualquer natureza que gerem obrigações para a Autarquia; XXXIV - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Legislativo Municipal e pelo Conselho Fiscal da Autarquia; XXXV - alertar formalmente o Conselho Fiscal, para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências relacionadas com o descumprimento da legislação municipal e federal relacionada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; XXXVI - auxiliar na operação dos sistemas CADPREV, CADPREVWEB, SIPREV, COMPREV, AUDESP e afins; XXXVII - executar em conformidade com as suas atribuições as demais atividades de competência do IPREMO.