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norma nº 2981/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2981 / 2015
Date 2015-11-11
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
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=LEI Nº 2.981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015=
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições patronais e do passivo atuarial/déficit técnico, devidas e não
repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
referentes ao exercício de 2015, incluído o 13º salário, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS 
nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de 
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento.
§1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo 
de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no 
vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Revoga a Lei nº 2.964, de 20 de agosto de 2015.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -
ANEXO DA LEI Nº 2.981/15.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários
Acordo CADPREV nº
Valor consolidado
Número prestações
DEVEDOR
Ente Federativo
Representante Legal
Conta para débito Banco do 
Brasil
CREDOR
Unidade Gestora
Representante Legal
Conta para crédito Banco do 
Brasil
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na 
condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco 
do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, 
ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como 
garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu 
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento 
e não pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada 
às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no 
seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte 
procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento 
(item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), 
sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará 
ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente 
federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o 
de imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor 
devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos 
valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado 
na parcela subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, 
é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de 
qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da 
quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada 
do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada 
pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do 
CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE FEDERATIVO
UNIDADE GESTORA
BANCO DO BRASIL

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