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norma nº 2985/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2985 / 2015
Date 2015-12-10
Ementa“Altera os Artigos 74 e 96-A da Lei 2.250, de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências”.
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texto integral #

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=LEI Nº 2.985, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015=
“Altera os Artigos 74 e 96-A da Lei 2.250, de 30 de Setembro de 2002 e dá outras 
providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 74 e 96A da Lei 2.250, de 30/09/2002, passam a viger 
com a seguinte redação:
“ARTIGO 74 - ......................................................................................
I - ...................................................................................
II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e 
Fundações Públicas do Município no valor correspondente a 15,50% da folha de 
pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;” 
“Artigo 96A - A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência 
Municipal de Morro Agudo, apurado no cálculo atuarial realizado em 10 de setembro de 
2015, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e 
correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do 
Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais:
I - no exercício de 2014 - 10,10%
II - no exercício de 2015 - 11,11%
III - no exercício de 2016 - 12,11%
IV - no exercício de 2017 - 13,00%
V - no exercício de 2018 - 14,00%
VI - no exercício de 2019 - 15,00%
VII - no exercício de 2020 - 16,00%
VIII - no exercício de 2021 - 18,00%
IX - no exercício de 2022 - 21,00%
X - no exercício de 2023 - 24,00%
XI - no exercício de 2024 - 27,00%
XII - no exercício de 2025 - 32,00%
XIII - no exercício de 2026 - 37,00%
XIV - no exercício de 2027 - 42,00%
XV - no exercício de 2028 - 47,00%
XVI - no exercício de 2029 - 52,00%
XVII - no exercício de 2030 - 57,00%
XVIII - no exercício de 2031 - 62,00%
XIX - no exercício de 2032 - 67,00%
XX - no exercício de 2033 - 72,00%
XXI - no exercício de 2034 - 77,00%
XXII - no exercício de 2035 - 82,00%
XXIII - no exercício de 2036 - 87,00%
XXIV - no exercício de 2037 até o exercício de 2041 - 90,0%
XXV - suprimido”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2016, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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