| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | “Altera os Artigos 74 e 96-A da Lei 2.250, de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências”. |
| native_id | 928 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.985, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015= “Altera os Artigos 74 e 96-A da Lei 2.250, de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 74 e 96A da Lei 2.250, de 30/09/2002, passam a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 74 - ...................................................................................... I - ................................................................................... II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor correspondente a 15,50% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;” “Artigo 96A - A cobertura do déficit técnico total do Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, apurado no cálculo atuarial realizado em 10 de setembro de 2015, será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão a cargo do Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: I - no exercício de 2014 - 10,10% II - no exercício de 2015 - 11,11% III - no exercício de 2016 - 12,11% IV - no exercício de 2017 - 13,00% V - no exercício de 2018 - 14,00% VI - no exercício de 2019 - 15,00% VII - no exercício de 2020 - 16,00% VIII - no exercício de 2021 - 18,00% IX - no exercício de 2022 - 21,00% X - no exercício de 2023 - 24,00% XI - no exercício de 2024 - 27,00% XII - no exercício de 2025 - 32,00% XIII - no exercício de 2026 - 37,00% XIV - no exercício de 2027 - 42,00% XV - no exercício de 2028 - 47,00% XVI - no exercício de 2029 - 52,00% XVII - no exercício de 2030 - 57,00% XVIII - no exercício de 2031 - 62,00% XIX - no exercício de 2032 - 67,00% XX - no exercício de 2033 - 72,00% XXI - no exercício de 2034 - 77,00% XXII - no exercício de 2035 - 82,00% XXIII - no exercício de 2036 - 87,00% XXIV - no exercício de 2037 até o exercício de 2041 - 90,0% XXV - suprimido” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE DEZEMBRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -