| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2987 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015 e dá outras providências”. |
| native_id | 930 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 2.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015= “Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015 e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A ementa da Lei nº 2.953, de 10 de junho de 2015 passa a viger com a seguinte redação: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016 e dá outras providências”. Art. 2º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 2.953/15 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.” “Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.” “§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2016, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.” .............................................................................................................. “§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015/2016, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei.” “Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela:” Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 5 80% De 6 a 10 60% De 11 a 18 40% ........................................................................................... “§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.” “Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 o saldo do débito que eventualmente remanescer.” Art. 5º - ………………………....................................................... “§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016.” “Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.” “§1º - ....................................................................... I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2015/2016;” “Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver.” “Art. 10º - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de Dezembro de 2015, revogadas outras disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE DEZEMBRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -