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norma nº 2987/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2987 / 2015
Date 2015-12-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015=
“Altera dispositivos da Lei 2.953, de 10 de Junho de 2015, que instituiu o Programa 
de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015 e dá outras 
providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 2.953, de 10 de junho de 2015 passa a 
viger com a seguinte redação:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis 
Municipal 2015/2016 e dá outras providências”.
Art. 2º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 2.953/15 passam a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Recuperação Fiscal de Morro Agudo - Refis Municipal 2015/2016, destinado a 
promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 será 
administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a 
Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os 
dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.”
“Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 dar-se-á por 
opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao 
regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, 
incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.”
“§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 29/12/2016, 
mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em 
formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de 
protocolo.”
..............................................................................................................
“§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2015/2016, 
os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu 
andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por 
desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei.”
“Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 autorizado por 
esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção 
conforme disposto na seguinte tabela:”
Nº máximo 
de parcelas 
mensais
Desconto no 
valor das multas 
e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 18 40%
...........................................................................................
“§3º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2015/2016 
eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também 
vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.”
“Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito 
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e 
de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS 
MUNICIPAL 2015/2016 o saldo do débito que eventualmente remanescer.”
Art. 5º - ……………………….......................................................
“§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas 
consecutivas ou de 3 (três) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que 
primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no 
REFIS MUNICIPAL 2015/2016, sendo que o valor total das prestações pagas será 
deduzido do montante que originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas
ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a 
eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL 2015/2016.”
“Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL 
2015/2016 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo 
anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado 
confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente 
prestadas.”
“§1º - .......................................................................
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de 
ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 e não incluso na confissão a que se 
refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) 
dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da 
intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no 
Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações 
do REFIS MUNICIPAL 2015/2016;”
“Art. 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL 2015/2016 
que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita 
no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente 
apenas para quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e 
dos honorários sucumbenciais, se houver.”
“Art. 10º - O REFIS MUNICIPAL 2015/2016 não configura novação 
prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de Dezembro de 
2015, revogadas outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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