| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2876 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | “Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e seu inciso I e do artigo 66 da Lei nº 750, de 4 de dezembro de 1979”. |
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=LEI Nº 2.876, DE 15 DE ABRIL DE 2014= “Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e seu inciso I e do artigo 66 da Lei nº 750, de 4 de dezembro de 1979”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e seu inciso I e do artigo 66 da Lei nº 750, de 04 de dezembro de 1979, que passarão a viger da seguinte forma: “Artigo 57 - A área mínima dos lotes residenciais, comerciais e industriais será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e a frente mínima de 10,00 (dez metros) para via pública oficial. ............................................................................................................. Artigo 65 - Nenhum lote para fim residencial poderá sofrer desmembramento no qual resulte parcela que tenha menos que 10,00 (dez metros) de frente para via pública oficial e no mínimo de 200,00 (duzentos metros quadrados) de área, inclusive para loteamento já aprovado, respeitando as leis de zoneamento. I - no caso da casa geminada e que já tenha obtido "HABITE-SE", será permitido o desmembramento do imóvel no qual resulte parcela de pelo menos 5,00 (cinco metros) de frente e o mínimo de 125,00 (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área. ........................................................................................................... Artigo 66 - Nenhum lote para fins comercial ou industrial poderá sofrer desmembramento dos quais resultem parcelas que tenham menos de 10,00 (dez metros) de frente para via pública oficial e o mínimo de 200,00 (duzentos metros quadrados) de área respeitando as leis de zoneamento inclusive para loteamento já aprovados”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE ABRIL DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. FERNANDO KEN OKANO - Secretário Municipal de Administração e Planejamento -