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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2876/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2876 / 2014
Date 2014-04-15
Ementa“Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e seu inciso I e do artigo 66 da Lei nº 750, de 4 de dezembro de 1979”.
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=LEI Nº 2.876, DE 15 DE ABRIL DE 2014=
“Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e seu inciso I e do artigo 
66 da Lei nº 750, de 4 de dezembro de 1979”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Altera a redação do artigo 57, do caput do artigo 65 e 
seu inciso I e do artigo 66 da Lei nº 750, de 04 de dezembro de 1979, que 
passarão a viger da seguinte forma:
“Artigo 57 - A área mínima dos lotes residenciais, comerciais e 
industriais será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e a frente mínima 
de 10,00 (dez metros) para via pública oficial.
.............................................................................................................
Artigo 65 - Nenhum lote para fim residencial poderá sofrer 
desmembramento no qual resulte parcela que tenha menos que 10,00 (dez 
metros) de frente para via pública oficial e no mínimo de 200,00 (duzentos 
metros quadrados) de área, inclusive para loteamento já aprovado, 
respeitando as leis de zoneamento.
I - no caso da casa geminada e que já tenha obtido "HABITE-SE", 
será permitido o desmembramento do imóvel no qual resulte parcela de pelo 
menos 5,00 (cinco metros) de frente e o mínimo de 125,00 (cento e vinte e 
cinco metros quadrados), de área.
...........................................................................................................
Artigo 66 - Nenhum lote para fins comercial ou industrial poderá 
sofrer desmembramento dos quais resultem parcelas que tenham menos de 
10,00 (dez metros) de frente para via pública oficial e o mínimo de 200,00 
(duzentos metros quadrados) de área respeitando as leis de zoneamento 
inclusive para loteamento já aprovados”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE ABRIL DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
FERNANDO KEN OKANO
- Secretário Municipal de Administração e Planejamento -

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