| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2877 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.877, DE 15 DE ABRIL DE 2014= (Autoria da Vereadora Juliana Quatio Cardoso Okano) “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Artigo 2º - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Artigo 3º - Compete à Ouvidoria do Município de Morro Agudo: I - Receber e apurar denúncias, reclamações, representações e sugestões sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Morro Agudo, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; § 1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. § 2º - A Ouvidoria manterá canais de comunicação gratuitos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo atuará: I - Por iniciativa própria; II - Por solicitação do Prefeito, e dos Secretários Municipais; III - Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade. Parágrafo Único - A Ouvidoria Geral do Município poderá instalar núcleos de atendimento no município. Artigo 5º - A publicidade dos atos oficiais e de efeito externo será realizada pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo. Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 7º - Decreto municipal regulamentará a execução da presente Lei, dispondo sobre casos omissos. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE ABRIL DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. FERNANDO KEN OKANO - Secretário Municipal de Administração e Planejamento -