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norma nº 2877/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2877 / 2014
Date 2014-04-15
Ementa“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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texto integral #

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=LEI Nº 2.877, DE 15 DE ABRIL DE 2014=
(Autoria da Vereadora Juliana Quatio Cardoso Okano)
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Morro Agudo e dá 
outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Morro 
Agudo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a 
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos 
agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e 
sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades 
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na 
prestação de serviços à população. 
Artigo 2º - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a 
sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, 
sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle 
e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Artigo 3º - Compete à Ouvidoria do Município de Morro Agudo:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, representações e 
sugestões sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que 
contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município 
de Morro Agudo, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou 
por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas 
com recursos públicos;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e 
pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, 
para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações 
mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos 
em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a 
partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V - Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas 
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do 
Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência 
dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos 
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante 
a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação 
relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações 
que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos 
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º - A Ouvidoria manterá canais de comunicação gratuitos, 
destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte 
de informação.
Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral 
do Município de Morro Agudo atuará:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Prefeito, e dos Secretários Municipais;
III - Em decorrência de denúncias, reclamações e representações 
de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Geral do Município poderá instalar 
núcleos de atendimento no município.
Artigo 5º - A publicidade dos atos oficiais e de efeito externo será 
realizada pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Decreto municipal regulamentará a execução da 
presente Lei, dispondo sobre casos omissos.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE ABRIL DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
FERNANDO KEN OKANO
- Secretário Municipal de Administração e Planejamento -

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