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norma nº 2890/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2890 / 2014
Date 2014-06-04
Ementa“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e dá outras providências”.
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LEI Nº 2890, DE 4 DE JUNHO DE 2014
“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Parcelamento Incentivado- PPI, destinado a promover a regularização de créditos da 
Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em 
especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único - O PPI será administrado pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que 
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
Art. 2º - A adesão no PPI dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica, 
que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e 
cobranças de serviços municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a 
data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 30/09/2014, mediante 
requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, instituído pela Divisão 
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela 
prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos 
passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e 
suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao PPI, os débitos nele inclusos que 
estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação 
dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos 
mencionados nesta Lei.
Art. 3º - O optante pelo PPI autorizado por esta Lei poderá parcelar seus 
débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela:
Nº máximo de 
parcelas 
mensais
Desconto no 
valor das 
multas e 
juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 16 40%
De 17 a 36 Sem 
desconto
§1º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de 
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, de valor fixo, com vencimento da 
1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias após a data constante no formulário e as 
demais fixadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
§2º - O optante poderá incluir no PPI eventuais saldos de prestações a 
vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 
2.231, de 03/04/2002.
§3º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$30,00 
(trinta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito 
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de 
investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no PPI o saldo do débito 
que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter 
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos 
referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste 
artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos 
a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pelo 
Poder Público e, se conveniente, será homologada.
Art. 5º - A opção pelo PPI sujeitará a pessoa física e/ou jurídica:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos 
débitos consolidados, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado 
por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos 
administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em 
que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos 
consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar 
as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos 
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
de 6 (seis) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, 
ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PPI, sendo que o valor total 
das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 
4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea 
e irretratável do optante, no PPI
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no PPI em razão da 
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à 
importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias 
eventualmente prestadas. 
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, 
correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos 
pelo PPI e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo 
se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando 
impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou 
definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de 
Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do PPI;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica 
optante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria 
Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a 
oportunidade e conveniência do ato.
Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 
2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11 e 2.831/13, e suas 
correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 
3º e 4º desta norma, mediante quitação à vista de valor igual ou superior a 10% (dez 
por cento) do montante apurado. (alterado pela Lei nº 2893, de 18/6/2014).
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pagamentos percentuais, nos termos deste 
artigo e seus incisos deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura 
Municipal ou, na sua impossibilidade, em instituição financeira ou correspondente 
bancário. (alterado pela Lei nº 2893, de 18/6/2014).
Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante 
que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 
2.673/09 e 2.732/11, e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas 
nos artigos 3º e 4º desta norma, mediante quitação à vista de valor igual ou superior a 10% (dez por 
cento) do montante apurado.
Parágrafo Único - Todos os pagamentos percentuais, nos termos deste artigo e seus incisos 
deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 4 DE JUNHO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento -

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