| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2014 |
| Date | 2014-06-04 |
| Ementa | “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e dá outras providências”. |
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LEI Nº 2890, DE 4 DE JUNHO DE 2014 “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e dá outras providências”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Parcelamento Incentivado- PPI, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único - O PPI será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. Art. 2º - A adesão no PPI dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 30/09/2014, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o pedido de adesão ao PPI, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nesta Lei. Art. 3º - O optante pelo PPI autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 5 80% De 6 a 10 60% De 11 a 16 40% De 17 a 36 Sem desconto §1º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, de valor fixo, com vencimento da 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias após a data constante no formulário e as demais fixadas no mesmo dia dos meses subsequentes. §2º - O optante poderá incluir no PPI eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. §3º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pelo Poder Público e, se conveniente, será homologada. Art. 5º - A opção pelo PPI sujeitará a pessoa física e/ou jurídica: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PPI, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no PPI Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no PPI em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo PPI e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do PPI; III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante; §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11 e 2.831/13, e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma, mediante quitação à vista de valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante apurado. (alterado pela Lei nº 2893, de 18/6/2014). PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pagamentos percentuais, nos termos deste artigo e seus incisos deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal ou, na sua impossibilidade, em instituição financeira ou correspondente bancário. (alterado pela Lei nº 2893, de 18/6/2014). Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09 e 2.732/11, e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma, mediante quitação à vista de valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante apurado. Parágrafo Único - Todos os pagamentos percentuais, nos termos deste artigo e seus incisos deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 4 DE JUNHO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -