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norma nº 2894/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2894 / 2014
Date 2014-06-18
Ementa“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênios e termos aditivos com entes públicos com a finalidade de cessão de servidores e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.894, DE 18 DE JUNHO DE 2014=
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênios e 
termos aditivos com entes públicos com a finalidade de cessão de servidores e dá 
outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados 
a celebrarem convênios e termos aditivos com entes públicos, nas esferas municipal, 
estadual e federal, com objetivo de regulamentar e operacionalizar a cessão ou o 
acolhimento de servidores públicos e/ou estagiários entre si.
§1º - Para fins desta lei entende-se como entes públicos os entes da 
administração direta e indireta, as secretarias, os setores, os departamentos, as 
delegacias, as diretorias, os escritórios regionais, ou quaisquer outros termos que 
designem unidades vinculadas ou subordinadas aos entes estatais das esferas 
municipal, estadual ou federal.
§2º - A autorização prevista nesta Lei, no que se refere ao Poder 
Executivo, estende efeito para as administrações direta e indireta.
Art. 2º - Os termos de convênio ou aditivos estabelecerão todas as 
cláusulas e condições das partes convenentes, devendo obedecer a legislação 
pertinente a cada caso.
Art. 3º - A cessão de estagiários somente poderá ser efetuada para 
entes sediados e com atuação no município de Morro Agudo, ficando terminantemente 
vedada a cessão para aqueles entes com sede ou para atuação fora de Morro 
Agudo/SP.
Art. 4º - A cessão de servidores municipais poderá ocorrer desde que 
atendidas as seguintes diretrizes:
I - Somente poderão ser cedidos servidores efetivos e estáveis;
II - O servidor a ser cedido não poderá estar em estágio probatório nem 
respondendo a processo administrativo (sindicante ou disciplinar);
III - No caso de cessão para atuação em ente sediado no município, o 
servidor não sofrerá prejuízo de nenhuma vantagem funcional a que tiver direito por 
lei;
IV - Na hipótese de atuação em ente sediado fora do Município de Morro 
Agudo, o servidor cedido perderá todas as vantagens funcionais e pecuniárias, 
devendo o ente que o acolher proceder a competente nomeação e demais 
providências trabalhistas;
V - Uma vez atendidos os critérios acima, a cessão de servidores 
somente poderá ocorrer mediante expressa aceitação destes, cujo direito de opção 
sempre será soberano no processo de cessão
VI - Em casos específicos, poderá o servidor optar pelos vencimentos do 
ente para o qual for cedido, se este vier a assumir seus vencimentos ou nomeá-lo 
para exercício de cargo ou função permitida na legislação vigente.
Art. 5º - No caso de acolhimento de servidor advindo de outro ente 
público, o Poder Executivo ou o Legislativo se encarregarão das providências 
necessárias, conforme cada circunstância e origem.
Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada por cada ente 
municipal conforme suas necessidades e peculiaridades orgânicas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE 
JUNHO DE 2014.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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