| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2894 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | “Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênios e termos aditivos com entes públicos com a finalidade de cessão de servidores e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.894, DE 18 DE JUNHO DE 2014= “Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênios e termos aditivos com entes públicos com a finalidade de cessão de servidores e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a celebrarem convênios e termos aditivos com entes públicos, nas esferas municipal, estadual e federal, com objetivo de regulamentar e operacionalizar a cessão ou o acolhimento de servidores públicos e/ou estagiários entre si. §1º - Para fins desta lei entende-se como entes públicos os entes da administração direta e indireta, as secretarias, os setores, os departamentos, as delegacias, as diretorias, os escritórios regionais, ou quaisquer outros termos que designem unidades vinculadas ou subordinadas aos entes estatais das esferas municipal, estadual ou federal. §2º - A autorização prevista nesta Lei, no que se refere ao Poder Executivo, estende efeito para as administrações direta e indireta. Art. 2º - Os termos de convênio ou aditivos estabelecerão todas as cláusulas e condições das partes convenentes, devendo obedecer a legislação pertinente a cada caso. Art. 3º - A cessão de estagiários somente poderá ser efetuada para entes sediados e com atuação no município de Morro Agudo, ficando terminantemente vedada a cessão para aqueles entes com sede ou para atuação fora de Morro Agudo/SP. Art. 4º - A cessão de servidores municipais poderá ocorrer desde que atendidas as seguintes diretrizes: I - Somente poderão ser cedidos servidores efetivos e estáveis; II - O servidor a ser cedido não poderá estar em estágio probatório nem respondendo a processo administrativo (sindicante ou disciplinar); III - No caso de cessão para atuação em ente sediado no município, o servidor não sofrerá prejuízo de nenhuma vantagem funcional a que tiver direito por lei; IV - Na hipótese de atuação em ente sediado fora do Município de Morro Agudo, o servidor cedido perderá todas as vantagens funcionais e pecuniárias, devendo o ente que o acolher proceder a competente nomeação e demais providências trabalhistas; V - Uma vez atendidos os critérios acima, a cessão de servidores somente poderá ocorrer mediante expressa aceitação destes, cujo direito de opção sempre será soberano no processo de cessão VI - Em casos específicos, poderá o servidor optar pelos vencimentos do ente para o qual for cedido, se este vier a assumir seus vencimentos ou nomeá-lo para exercício de cargo ou função permitida na legislação vigente. Art. 5º - No caso de acolhimento de servidor advindo de outro ente público, o Poder Executivo ou o Legislativo se encarregarão das providências necessárias, conforme cada circunstância e origem. Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada por cada ente municipal conforme suas necessidades e peculiaridades orgânicas. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -