| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2895 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro - 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 2.895, DE 18 DE JUNHO DE 2014= "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município. Art. 2º - O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente. Art. 3º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - Dotação orçamentária do Município; II - Receitas auferidas em razão de multas aplicadas por infração às normas ambientais, e decorrentes de transação penal ou condenação judicial por crimes ambientais no município de Morro Agudo/SP; III - Transferência de recursos da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, com destinação exclusiva ao meio ambiente; IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou de organismos públicos, nacionais e internacionais, com destinação exclusiva ao meio ambiente; V - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; VI - Receitas oriundas dos processos de licenciamento ambiental; VII - Receitas oriundas de convênios celebrados, tendo por objetivo atender ao meio ambiente; VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, com anuência do COMDEMA. §1º - A conta bancária do Fundo será movimentada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e pelo funcionário designado pelo Prefeito, responsável pela Tesouraria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro - 14.640-000 - Morro Agudo - SP §2º - Compete ao COMDEMA fiscalizar e deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo. ARTIGO 6º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Parágrafo Único - A existência do Fundo a que alude a presente lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular da Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente. Art. 7º - A Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e despesa que deverá ser remetido ao Secretário Municipal de Governo, até o décimo dia útil do mês subsequente, que o remeterá, por sua vez, a apreciação, análise e acompanhamento da Secretaria de Finanças e do COMDEMA. Art. 8º - Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Governo e ao COMDEMA, até o dia quinze (15) de janeiro do ano subsequente. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco à vida animal ou recursos naturais. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - -Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -