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norma nº 2895/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2895 / 2014
Date 2014-06-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO 
AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro - 14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 2.895, DE 18 DE JUNHO DE 2014=
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências".
 
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com o 
objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos 
naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, 
no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
 Art. 2º - O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal da 
Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente.
 Art. 3º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
 I - Dotação orçamentária do Município;
 II - Receitas auferidas em razão de multas aplicadas por infração às 
normas ambientais, e decorrentes de transação penal ou condenação judicial por 
crimes ambientais no município de Morro Agudo/SP;
 III - Transferência de recursos da União, do Estado e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações, com destinação exclusiva ao meio ambiente;
 IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em 
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas de direito privado ou de organismos públicos, nacionais e internacionais, com 
destinação exclusiva ao meio ambiente;
 V - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
 VI - Receitas oriundas dos processos de licenciamento ambiental;
 VII - Receitas oriundas de convênios celebrados, tendo por objetivo 
atender ao meio ambiente;
 VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser 
destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de 
economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
 Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento 
Urbano e do Meio Ambiente, tomar as medidas administrativas, financeiras e 
orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, com anuência do 
COMDEMA.
 §1º - A conta bancária do Fundo será movimentada pelo Secretário 
Municipal do Meio Ambiente e pelo funcionário designado pelo Prefeito, responsável 
pela Tesouraria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO 
AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro - 14.640-000 - Morro Agudo - SP
 §2º - Compete ao COMDEMA fiscalizar e deliberar sobre a destinação 
dos recursos do Fundo.
 ARTIGO 6º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser 
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de 
dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo Único - A existência do Fundo a que alude a 
presente lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao 
funcionamento regular da Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e 
do Meio Ambiente.
 Art. 7º - A Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano 
e do Meio Ambiente emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e 
despesa que deverá ser remetido ao Secretário Municipal de Governo, até o décimo 
dia útil do mês subsequente, que o remeterá, por sua vez, a apreciação, análise e 
acompanhamento da Secretaria de Finanças e do COMDEMA.
 Art. 8º - Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e 
despesa do Fundo, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Governo e ao 
COMDEMA, até o dia quinze (15) de janeiro do ano subsequente.
 Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas de 
emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou 
para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco à vida animal ou 
recursos naturais.
 Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será 
regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em 
contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2014.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
 -Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento, em data supra.
 RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
 - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento -

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