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norma nº 2897/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2897 / 2014
Date 2014-06-18
Ementa“Dispõe sobre a política ambiental de proteção ao meio ambiente do município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.897, DE 18 DE JUNHO DE 2014=
“Dispõe sobre a política ambiental de proteção ao meio ambiente do município de Morro Agudo e dá 
outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do 
Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Morro Agudo, 
mediante a fiscalização, preservação e recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio 
ambiente um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o seu 
uso coletivo da atual e futuras gerações.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou 
público, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição 
ambiental.
II - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das características ambientais 
necessárias para a manutenção da qualidade de vida, que resulta direta ou indiretamente de atividades 
que:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b) atentem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o 
ar e o solo;
c) atentem contra as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros estabelecidos 
pela legislação federal, estadual e municipal.
III - ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que 
caracteriza determinada área.
IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL: processos através dos quais o indivíduo e a coletividade 
constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados 
ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua 
sustentabilidade.
V - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA): constituem um conjunto de atividades 
científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a autenticação, previsão e medição dos 
impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitoração dos impactos ambientais.
VI - FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento 
ou dispositivo, móvel ou não, eletiva ou potencialmente causadora de degradação ou poluição ambiental.
VII - IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na 
qualidade dos recursos ambientais e da população.
VIII - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, elementos, leis, influências e 
interações de ordem física, química e biológica, social, cultural e econômica que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas.
IX - POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou 
indiretamente, provoque ou possa provocar poluição ambiental.
X - POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das 
atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às propriedades públicas e privadas 
ou à paisagem urbana e rural;
XI - RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o 
solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as 
inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
XII - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): constitui documento do processo de 
avaliação de impacto ambiental - AIA, e deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos de 
proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisão e divulgados para 
o público em geral.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que 
concerne ao meio ambiente, consideram-se como de interesse local: 
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades do poder público e socioeconômico rurais e urbanas, às 
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, 
destinados para fins urbanos e rurais, mediante definição de uso e ocupação, normas e projetos, 
implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de 
tratamento e disposição final de resíduos e afluentes de qualquer natureza;
IV - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
V - o estabelecimento de normas referentes ao armazenamento, transporte e 
manipulação de produtos naturais e resíduos tóxicos e perigosos;
VI - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e 
de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VII - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna;
VIII - o estabelecimento de uma política de arborização para o município, com a utilização 
de métodos e normas de podas que evitem a mutilação das árvores, no espaço visual e estético;
IX - o estabelecimento de políticas de controle de erosão, uso, manejo e conservação do 
solo agrícola e urbano, assim como de desenvolvimento, exploração, restauração, conservação e 
recuperação de áreas destinadas à mineração;
X - a recuperação de áreas degradadas, inclusive, promovendo reflorestamentos de 
matas ciliares em cursos d’água e nascentes;
XI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos 
indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das 
edificações, vias e logradouros públicos;
XII - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico e paisagístico do 
município;
XIII - a exigência de prévia autorização ambiental para a instalação ou ampliação de 
atividades que, de qualquer modo, possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de 
análise de risco e estudo de impacto ambiental;
XIV - o incentivo de estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a 
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Parágrafo Único - Para a realização das atividades previstas neste artigo, o Município 
poderá estabelecer consórcios, convênios e protocolos de intenções com organismos não￾governamentais, órgãos públicos ou privados, que venham possibilitar ações para evitar a degradação do 
meio ambiente, ou que venham trazer benefícios ou proteção aos ecossistemas regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E AÇÕES
Art. 4º - O município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e 
fiscalização do meio ambiente, cabendo-lhe:
I - garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - formular normas técnicas estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria 
do meio ambiente, respeitadas a legislação estadual e federal;
III - dotar o município de infraestrutura material e de quadros funcionais qualificados 
para a administração do meio ambiente;
IV - preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista 
sua utilização, ecologicamente, equilibrada e planejar o uso destes recursos, compatibilizando o 
progresso socioeconômico com a preservação dos ecossistemas;
V - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que 
vive;
VI - coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos 
recursos ambientais do Município;
VII - impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os 
danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos tecnicamente comprovados;
VIII - prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como 
qualquer outra prática que cause degradação ambiental;
IX - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino 
final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos 
naturais;
X - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes, e fomentar o reflorestamento 
ecológico;
XI - incentivar e promover a recuperação das margens e leitos do Rio Pardo, Ribeirão do 
Agudo, Ribeirão do Indaiá, Ribeirão do Rosário, e outros cursos d’água, e das encostas sujeitas à erosão;
XII - fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente, assim como exemplares 
de valor da fauna e flora;
XIII - autuar no caso de ocorrência de infração ao meio ambiente;
XIV - emitir intimações e notificações, aplicar multas, quando da constatação e/ou prova 
testemunhal de infração às leis ambientais;
XV - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao meio ambiente;
XVI - participar como órgão consultivo de projetos arquitetônicos e industriais que 
provoquem impacto ambiental;
XVII - elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares, 
decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente;
XVIII - avaliar estudos de impacto ambiental (EIA) e relatórios de impacto ambiental 
(RIMA), executados em território municipal;
XIX - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento 
das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física 
ou jurídica, pública ou privada;
XX - implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município;
XXI - propor e discutir com outros órgãos públicos medidas necessárias à proteção e 
controle ambiental no Município;
XXII - encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou 
relacionados à saúde pública;
XXIII - dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações 
decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;
XXIV - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas 
de preservação do Município;
XXV - manter a população informada, através dos meios de comunicação disponíveis, 
sobre projeto de lei, noventa dias antes de sua votação, cuja implementação possa resultar em dano 
ambiental.
Parágrafo Único - Para a realização das atividades previstas neste artigo, o Poder 
Executivo Municipal poderá estabelecer convênios ou consórcios com outras entidades.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º - Constituirão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental os órgãos e entidades da 
Administração Municipal, as entidades públicas e privadas encarregadas, direta ou indiretamente, do 
planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetem o meio ambiente.
Parágrafo Único - Poderão integrar o Sistema Municipal de Proteção Ambiental as 
organizações não governamentais que tenham por objeto a proteção ambiental, desde que previamente 
convidadas.
Art. 6º - O Sistema Municipal de Proteção Ambiental obedecerá a seguinte composição:
I - o COMDEMA: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão Superior do 
Sistema de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento 
da implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II - a SMCPUMA: Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio 
Ambiente, como órgão central executor;
III - as Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, 
bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, na qualidade 
de órgãos seccionais.
Parágrafo Único - As atribuições dos diversos integrantes do Sistema Municipal serão 
fixadas através de decretos e regulamentos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º - A educação ambiental deve estar presente, de forma articulada, em todos os 
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
I - educação formal: aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades 
extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas;
II - educação não formal: conjunto de ações e práticas educativas voltadas à 
sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da 
qualidade do meio ambiente.
Art. 8º - A educação ambiental é o conjunto de ações voltadas para a formação de 
cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma 
atuação responsável para solução dos problemas socioambientais.
Art. 9º - Todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao poder público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a 
conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, preservação, conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - as instituições educativas: promover a educação ambiental de maneira integrada aos 
programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, promover ações 
de educação ambiental integrada aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e 
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a 
dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados á 
formação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o 
ambiente de trabalho, bem como com as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, 
inclusive sobre impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e 
projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a 
formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e 
fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;
VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para prevenção, identificação e 
à solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 - O causador de poluição ou dano ambiental, em todos os níveis, independente de 
culpa, será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município, sendo a reparação do dano a mais 
completa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas, estabelecidas em leis federal, 
estadual ou municipal.
Art. 11 - Qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Município ou do Ministério 
Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio 
ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art. 12 - A implantação de qualquer empreendimento de caráter potencialmente poluente, 
bem como de quaisquer obras de grande porte, que possam causar danos à vida ou alterar significativa e 
irreversivelmente o ambiente, dependerá de autorização do órgão ambiental do município, na esfera de 
sua competência. 
Art. 13 - Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu 
automonitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao órgão ambiental municipal, conforme 
cronograma previamente estabelecido pelo mesmo.
Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal poderá, a seu critério, determinar a 
execução de análise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras da própria empresa, às expensas do responsável pela atividade.
Art. 14 - Para efeito desta Lei, considera-se fonte efetiva ou potencialmente poluidora, 
toda a atividade, processo, operações, as maquinarias, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não que 
possam causar emissão ou lançamento de poluentes.
Art. 15 - É proibido executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a 
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo Único - A cópia das licenças deve permanecer, em local visível, junto à área de 
atividade.
Art. 16 - Para proceder à fiscalização, licenciamento e demais incumbências, fica 
assegurado aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia e hora, e a 
permanência pelo tempo que se tornar necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.
Art. 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras 
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os 
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio 
licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente 
exigíveis.
§1º - Caberá ao COMDEMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos 
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e 
estadual sobre o assunto;
§2º - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será realizado por técnicos habilitados, 
correndo as despesas à conta do proponente do projeto;
§3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a 
pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente fundamentado, será 
acessível ao público.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 18 - A divulgação sonora de promoções, eventos, para vendas de produtos ou para 
qualquer outra finalidade, tal como telemensagem, ou similar, nas vias públicas do Município de Morro 
Agudo, somente poderá ser efetuada de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas às 22:00 horas e nos 
domingos e feriados, das 14:00 horas às 22:00 horas, por empresas devidamente cadastradas e 
autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - Fica estabelecido, como nível de som permitido nos horários de atividade, a
intensidade de no máximo 80 (oitenta) decibéis (Db) e duração máxima de 30 (trinta) minutos de 
permanência no mesmo local, sendo para os veículos de telemensagens a duração máxima de 20 (vinte) 
minutos de permanência no mesmo local;
Art. 20 - As medições do nível de som poderão ser feitas obedecendo aos seguintes 
critérios:
I - as medições poderão ser feitas da calçada ou de outro ponto;
II - poderão ser medidas quaisquer outras fontes emissoras de som ou ruídos 
(considerados ruídos de fundo), estejam distantes no mínimo em um raio de 7,00m (sete metros) da 
fonte emissora;
III - o agente responsável pela medição deve estar posicionado a 5,00m (cinco metros), 
ou mais, da fonte emissora que estiver sendo fiscalizada;
IV - o ruído do motor do próprio veículo inspecionado será desconsiderado (não será 
levado em conta) para fins de medição;
Parágrafo Único - Em relação aos sons e ruídos provocados por indústrias e outros 
provenientes de residências, bares e demais atividades, considerados pontos fixos, será aplicado o 
disposto nas normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 10151 e NBR 10152.
Art. 21 - Fica terminantemente proibida a divulgação sonora a menos de 100,00m (cem 
metros) de distância de Escolas, Creches, Hospitais, Capelas Mortuárias, dos prédios do Fórum, da 
Justiça do Trabalho e da Promotoria de Justiça.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, mediante decreto, o rol de 
locais mencionados no "caput".
Art. 22 - As disposições de que trata este capítulo se aplicam, no que couber, aos 
equipamentos de som de veículos particulares.
Art. 23 - Ocorrendo a divulgação sonora fora do horário fixado no artigo 18, e/ou acima 
do limite de intensidade sonora previsto no artigo 19, acarretará em aplicação de multa equivalente a R$ 
100,00, além da apreensão do equipamento.
§1º - No caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, a multa será no valor de 
R$ 200,00.
§2º - Ocorrendo a terceira autuação, no período de 12 (doze) meses, a multa será de R$ 
300,00.
§3º - O equipamento apreendido somente será liberado após o pagamento da multa 
aplicada.
§4º - Os valores referidos neste dispositivo serão atualizados anualmente, sempre no mês 
de janeiro, com base na variação positiva do IPCA/IBGE ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 24 - A Pessoa Física ou Jurídica autuada poderá apresentar defesa, no prazo de 05 
(cinco) dias, sem aplicação de efeito suspensivo, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, a contar do 
recebimento da autuação.
Art. 25 - A medição do nível de som sempre será efetuada por agente designado pela 
administração, podendo ser realizada dentro do domicílio ou estabelecimento prejudicado, desde que 
tenha autorização prévia do ocupante do imóvel, com as janelas e portas fechadas, e à distância de 
01,00m (um metro) da parede.
CAPÍTULO VIII
DO USO DO SOLO
Art. 26 - Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de 
Morro Agudo, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar a necessidade do 
equilíbrio ecológico, as diretrizes e normas de proteção ambiental. 
Art. 27 - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o órgão 
municipal de meio ambiente, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, 
necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamentos e 
acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de bens de interesse arquitetônico, urbanístico, 
paisagístico, espeleológico, histórico, cultural e ecológico;
III - compensação de áreas públicas destinadas ao uso comum do povo, que vierem a ser 
ocupadas por bens de terceiros de qualquer natureza;
IV - utilização de áreas com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem 
como terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
V - saneamento de áreas aterradas, com a remoção de material nocivo à saúde;
VI - ocupação de áreas, onde a poluição impeça condições sanitárias;
VII - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal, e das águas superficiais, e
subterrâneas;
VIII - sistema de abastecimento de água;
 IX - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
 X - viabilidade geotécnica.
Art. 28 - Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pelo órgão 
municipal de meio ambiente para efeitos de instalação e fornecimento de serviços de infraestrutura 
pública, bem como para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único - As atribuições previstas neste capítulo não excluem outras necessárias 
à aprovação dos projetos para parcelamento do solo e serão exercidas paralela e independentemente 
sem prejuízo da análise por outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO RURAL
Art. 29 - É terminantemente proibida, nas proximidades das habitações rurais, a uma 
distância menor de 50,00m (cinquenta metros), a permanência de depósitos de lixo ou estrume.
Art. 30 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a menos de 50,00m (cinquenta metros) 
das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Art. 31 - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e as indústrias que se 
instalarem em zonas rurais, ficam sujeitos às exigências desta Lei, sem prejuízo do que for estabelecido 
no Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 32 - A criação de porcos e as pocilgas somente serão permitidas na zona rural, 
devendo ainda obedecer ao que segue:
a) ficarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) metros 
das habitações dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
b) serem os resíduos líquidos canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a 
uma fossa séptica, com poço absorvente, para o efluente da fossa.
Art. 33 - Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres não 
beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pelas 
autoridades sanitárias no que concerne à provisão suficiente de águas e à deposição dos resíduos sólidos 
e líquidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SANEAMENTO
Art. 34 - É proibido o acúmulo, em local impróprio, de estrume, lixo, detritos de cozinha 
ou de material orgânico de qualquer natureza, que possam atrair ou facilitar a criação e proliferação de 
insetos, animais peçonhentos, e roedores, ou ainda causar odores incômodos.
Art. 35 - É proibido criar ou conservar porcos, ou quaisquer outros animais, que, por suas 
espécies ou quantidades, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população e 
habitações coletivas.
Art. 36 - Os terrenos baldios em zonas urbanas devem ser convenientemente fechados, 
drenados, periodicamente limpos, sendo obrigatória a remoção de latas, cacos, resíduos putrescíveis, 
assim como de quaisquer outros recipientes que possam reter líquidos.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO BÁSICO DOMICILIAR
Art. 37 - Os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, operados por 
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal de meio 
ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto 
nesta Lei, sua regulamentação, e normas técnicas.
Art. 38 - Ficam expressamente proibidas toda sorte de condutas que comprometam o 
Sistema de Controle dos Resíduos no âmbito do Município, tais como:
I - a deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em área urbana ou 
rural;
II - pendurar sacos de lixo em árvores, postes e placas dos passeios públicos;
III - a incineração de qualquer tipo de resíduo urbano domiciliar, comercial, industrial, ou 
resultante de atividades de prestação de serviços, alimentação e lazer, bem como resíduos de capinas, 
corte de árvores, restos de vegetais e varreduras, dentro dos limites do município;
IV - o lançamento de resíduos ou efluentes em água de superfície ou margens de corpos 
hídricos, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - o trânsito e/ou transporte de resíduo industrial sem a devida comprovação por meio 
do MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos).
§1º - O recolhimento de resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços, bem como terras, entulhos, resíduos resultantes de podas, limpeza de pomares, 
estábulos e similares, deverão ser removidos às expensas dos proprietários ou inquilinos, para locais 
designados previamente pelo município, ou removidos pela municipalidade, mediante o pagamento de 
taxa previamente estabelecida;
§2º - A remoção e a destinação final dos resíduos industriais são de inteira 
responsabilidade do gerador, e deverão ser dispostos em locais previamente licenciados pelo órgão 
municipal, ou estadual, competente;
§3º -As empresas que produzem resíduo industrial, além de dar destino correto ao 
resíduo deverão comprová-lo por meio do MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos);
 §4º - O recolhimento e destinação final dos resíduos sólidos provenientes dos serviços 
de saúde como farmácias, consultórios médicos, veterinários, dentários, hospitais, ambulatórios, 
laboratórios, e outros, são de responsabilidade dos geradores, conforme Lei Estadual nº 12.300, de 16 de 
março de 2006.
CAPÍTULO XII
DOS PRODUTOS TÓXICOS E AGROQUÍMICOS
Art. 39 - O Poder Público Municipal suplementará a fiscalização do Estado e da União 
quanto ao licenciamento, fabricação, comercialização, transporte e emprego de produtos tóxicos e 
agroquímicos, e as empresas devem ser cadastradas e licenciadas pelo Município, independente de 
outras exigências estaduais ou federais.
§1º - A armazenagem de produtos constantes do artigo anterior deve ser feita de acordo 
com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ficando sujeitas ao licenciamento do 
Município e pelos órgãos de segurança do Estado;
§2º - É proibida a armazenagem dos produtos em locais de circulação pública, em 
prédios residenciais, exceto para o comércio no varejo, e em locais distantes de produtos de consumo 
humano e animal;
§3º - A manipulação e aplicação dos produtos constantes deste artigo deverão ser feitas 
com a utilização de equipamentos de proteção;
§4º - A comercialização, a venda ou qualquer forma de fornecimento de produtos tóxicos 
e agroquímicos, dependerá de receituário assinado por responsável técnico, devendo o estabelecimento 
fornecedor, reter a receita, deixando-a a disposição da fiscalização;
§5º - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens 
vazias, e respectivas tampas dos produtos, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, ou 
a qualquer unidade de recebimento credenciada, observadas as instruções estabelecidas nos rótulos e 
bulas;
§6º - Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os 
comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais ou 
pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano após a devolução da embalagem.
 Art. 40 - O transporte de produtos constantes deste artigo só será permitido no 
Município, em veículos licenciados para essa finalidade, de acordo com as normas da ABNT.
 Art. 41 - Ficam expressamente proibidas a realização de explosões, implosões e 
dinamitações, sem licenciamento prévio do Município e das Autoridades Militares, e sem o 
acompanhamento de técnico habilitado.
 Parágrafo Único - A previsão do “caput” se aplica à prática de soltar balões à combustão 
em todo o território do Município.
CAPÍTULO XIII
DO USO E PROTEÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA E OUTROS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 42 - Os cursos d’água são de domínio público, não podendo ser desviados, 
obstruídos, canalizados ou rebaixados, sem expressa autorização do órgão público competente.
Art. 43 - A execução de trabalhos visando ao manejo, conservação e recuperação dos 
cursos d’água, realizados a título de interesse público, independe de divisas ou limites de propriedades.
Parágrafo Único - O Município de Morro Agudo, juntamente com os demais Municípios, e 
com os usuários da bacia hidrográfica do Baixo Pardo Grande, participará na administração integrada dos 
recursos ambientais das referidas bacias.
Art. 44 - Devem ser atendidas as normas e preceitos de manejo de bacias hidrográficas, 
quando forem executados trabalhos de uso, manejo, conservação e recuperação do solo e de corpos 
d’água.
Art. 45 - Fica proibida qualquer conduta que atente contra o Sistema de Controle dos 
cursos d’água e outros recursos hídricos, tais como:
I - o lançamento de efluentes, mesmo tratados, nas águas de classe 1 (um), destinada ao 
abastecimento doméstico;
II - a drenagem, construção de aterros, uso agrícola e urbano, nas áreas de banhados e 
nas faixas consideradas “non aedificandi”, nos termos do que estabelece o Código Florestal;
III - o lançamento das águas usadas para lavagem de veículos dos postos de 
combustíveis e de lavagem, e demais estabelecimentos de lavagem de veículos, diretamente na 
drenagem pluvial e em qualquer curso d’água, sem antes passarem pela caixa separadora de água, lama 
e óleo;
Parágrafo Único - Após a promulgação dessa Lei, os estabelecimentos já existentes terão 
um prazo de 60 (sessenta) dias para a construção de caixa separadora de água, lama e óleo, e os novos 
estabelecimentos somente receberão o Alvará de Funcionamento, após cumprirem o que determina o 
inciso III do artigo anterior.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 46 - No controle de qualidade do ar, o Poder Público Municipal deverá tomar as 
seguintes medidas complementares:
I - cadastrar todas as indústrias e/ou estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços, que possam ser eventuais fontes de poluição atmosférica;
II - fiscalizar, com a colaboração dos órgãos especializados oficiais, os limites de 
tolerância dos poluentes nos diversos ambientes, bem como em veículos automotores;
III - fomentar a instalação de filtros capazes de minimizar os índices de fuligem lançados 
na atmosfera;
Art. 47 - É proibida a emissão contínua para a atmosfera de fumaça com tonalidade 
superior ao padrão 2 (dois) na Escala Riengelmann.
Parágrafo Único - Será tolerada a emissão de fumaça com padrão 3 (três) da Escala de 
Riengelmann, por um período de 06,00 (seis) minutos em períodos de 01,00 (uma) hora, 
correspondendo às operações iniciais de combustão ou a limpeza da fornalha.
Art. 48 - Não será permitido o lançamento de gases, vapores, poeiras e fumaças, 
incômodos à vizinhança, sem que sejam previamente tratados e/ou filtrados, com a neutralização dos 
seus efeitos nocivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XV
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 49 - É expressamente proibido praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Art. 50 - Consideram-se maus tratos, para fins de aplicação da presente Lei, entre 
outros, os seguintes casos:
a) transportar carga ou passageiros em veículos com tração animal com peso superior a 
200 kg;
b) montar animal quando já esteja transportando carga ou fêmeas prenhes;
c) usar para o trabalho ou abandonar em qualquer local, animais doentes, feridos, 
velhos, extenuados ou extremamente magros;
d) usar instrumentos capazes de causar ferimentos nos animais para que produzam 
esforços além de suas forças ou obrigá-los a trabalhos contínuos sem descanso;
e) não revisar, constantemente, ferraduras e cascos, bem como correntes e atrelos;
f) deixar de alimentar animais de tração, com pasto verde e em abundância, e muita 
água, durante o período em que realizem esforços físicos;
g) alojá-los em locais insalubres, sem água e alimentação, por períodos prolongados;
h) usá-los em torneios ou jogos que tenham por finalidade a prática do sacrifício ou 
maus-tratos;
i) matar, perseguir, apanhar, manter em cativeiro e comercializar animais silvestres, sem 
a devida licença ou autorização da autoridade competente;
j) prática de Rinha de Galos, bem como brigas de cães, em competições;
l) modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural, habitat e 
ecossistemas necessários à sua sobrevivência;
m) utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota 
migratória, bem como, produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados.
Art. 51 - A comercialização de animais nativos e exóticos somente será permitida, desde 
que provenientes de criadouros devidamente legalizados, e o transporte deverá estar acompanhado de 
nota fiscal ou modelo 15. 
Art. 52 - O comércio, a caça e destruição de animais silvestres nocivos à agricultura ou a 
saúde pública, só serão permitidos, após prévia autorização, pelo órgão competente.
Art. 53 - Verificada a infração, serão apreendidos os produtos ou subprodutos e 
instrumentos, lavrando-se a respectiva autuação.
§1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, 
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.
§2º - Os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§3º - Os produtos e subprodutos perecíveis da fauna serão doados a entidades 
comunitárias após serem avaliados pelo órgão municipal competente.
§4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos ou doados, sendo 
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO À FLORA
Art. 54 - A arborização tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos 
habitantes, bem como das espécies arbóreas existentes no Município, incluindo os passeios, praças, 
parques, logradouros públicos e áreas privadas de relevante interesse ambiental.
Art. 55 - Obedecidos aos princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes, a proteção, conservação e monitoramento de árvores 
isoladas e associações vegetais no Município ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.
Art. 56 - As árvores existentes nos passeios, praças e parques do Município, são bens de 
interesse de todos os munícipes e todas as ações que interferem nesses bens ficam condicionadas aos 
dispositivos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental.
Art. 57 - Consideram-se elementos da arborização, toda a vegetação de porte arbóreo, 
isolada ou agrupada, composta por espécies de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura de 
peito (DAP), superior a 50,00cm (cinquenta centímetros), em idade adulta.
Parágrafo Único - Diâmetro à altura de peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à 
altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 58 - Considera-se vegetação de preservação permanente, além daquelas descritas na 
legislação federal e estadual, outras especialmente contempladas por legislação municipal.
Art. 59 - Consideram-se ainda para efeitos desta lei, como bem comum e de interesse 
ambiental as árvores e formações vegetais que pela beleza, raridade, localização, antiguidade, interesse 
histórico e paisagístico, por seremporta sementes ou por outros motivos que justifiquem, forem 
declarados imunes ao corte, quer se localizem em logradouros públicos ou em área privada.
Art. 60 - Fica proibido o corte de árvores e a derrubada de formação vegetal em locais 
públicos ou privados sem prévia autorização do órgão municipal de meio ambiente. 
Parágrafo Único - As árvores para as quais não seja concedida a autorização de corte, 
apresentando condições onde seja inevitável a sua retirada, poderão, a critério da Comissão de 
Arborização Urbana, ser transplantadas para praças ou logradouros públicos.
Art. 61 - O corte de vegetação situada na zona rural do Município somente poderá ser 
autorizada pela CETESB ou outro órgão de mesma qualidade com legitimidade para tal.
Art. 62 - É proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de 
vegetação natural, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego de fogo 
em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do Poder Público Municipal, 
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
SEÇÃO I
DOS SISTEMAS DE ÁREAS VERDES
Art. 63 - Consideram-se áreas verdes ou arborizadas as de propriedades 
públicas e privadas definidas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e 
ajardinamento visando assegurar condições ambientais de interesse histórico, científico e paisagístico.
Art. 64 - Consideram-se áreas verdes:
I - as áreas municipais que venham a ter por decisão do Executivo 
Municipal, observadas as formalidades legais, a destinação do artigo anterior;
II - as áreas constantes nos projetos de loteamento;
III - as áreas previstas em planos de arborização já aprovados por Lei que 
venham a sê-lo.
IV - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
V - todos os espaços livres de arruamento já existentes ou cujos projetos 
venham a ser aprovados, contendo ou não vegetação arbórea.
Art. 65 - As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:
I - clubes esportivos sociais;
II - clubes de campo;
III - áreas arborizadas;
IV - áreas de preservação permanente;
V - áreas verdes de relevante interesse ambiental.
SEÇÃO II
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 66 - A arborização urbana, a critério do órgão municipal de meio ambiente e 
aprovada pela Comissão de Arborização Urbana, só poderá ser executada:
I - nos canteiros centrais das avenidas e parques, conciliando a altura da árvore com a 
presença de fiação elétrica, se existir;
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa a ser 
utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
§1º - Os passeios para receberem plantio de árvores, deverão atender as seguintes 
exigências mínimas:
I - dar condições ao trânsito de pedestres, com espaços para plantio de 50,00cm 
(cinquenta centímetros) de largura e 1,00m (um metro) de comprimento e, de preferência, que possam 
receber protetores de plantas na face do passeio, quando este for inferior a 2,00m (dois metros);
II - ter largura não inferior a 3,00m (três metros), nas ruas onde for exigido o 
afastamento ou recuo de frente;
III - ter largura não inferior a 4,00 (quatro metros), naquelas onde forem permitidas 
edificações no alinhamento.
§2º - Nos passeios e canteiros centrais a pavimentação será interrompida deixando 
aberturas com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para o plantio de árvores em espaçamentos 
compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.
Art. 67 - Deverá ser priorizado o plantio de árvores utilizando-se essências florestais 
nativas compatíveis com as normas estabelecidas nesta lei, ou que venham a ser definidas pela Comissão 
de Arborização, e/ou aprovadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 68 - As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros) e sistema radicular que não aflore à superfície de modo a evitar 
danos ao passeio e à pavimentação.
Art. 69 - Compete ao Município através do órgão municipal de meio ambiente 
implementar as normas e procedimentos definidos pela Comissão de Arborização Urbana e que farão 
parte do Plano Diretor de Arborização Urbana.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 70 - São vedados o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que 
possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em área pública ou em 
propriedade privada, localizadas no Município, salvo aquelas situações previstas na presente Lei.
Art. 71 - Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, em áreas já 
arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão aprovados se 
atenderem às exigências da presente Lei.
§1º - Sob as redes de energia elétrica e telefônica o plantio fica restrito a árvores de 
pequeno porte, até 4,00m (quatro metros) de altura em idade adulta;
§2º - Nas ruas urbanas os fios de condução de energia elétrica e telefônica deverão ser 
colocados à distância razoável das árvores ou deverá ser colocada rede compacta ou cabos protegidos 
(ecológicos);
§3º - A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá priorizar o uso 
de cabos subterrâneos naquelas áreas de relevante interesse ambiental ou que venham a ser definidos 
em Lei;
§4º - Para os novos projetos de eletrificação em condomínios ou loteamentos, deverá ser 
previsto o uso de redes elétricas subterrâneas.
Art. 72 - As empresas responsáveis pela telefonia convencional deverão proceder com as 
adequações técnicas dos cabos nos vias públicas, atendendo para o cumprimento das normas relativas à 
altura, posição e cuidados com a arborização urbana.
Art. 73 - Os resíduos domésticos ou industriais não deverão ser lançados nos canteiros, 
praças e jardins públicos, sendo vedado o desvio de águas de lavagem com substâncias nocivas à vida 
das mesmas.
Art. 74 - É proibida qualquer conduta que atente contra a arborização urbana, tais como:
I - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os canteiros, praças e jardins 
públicos, excetuando-se as situações de emergência;
II - manter animais amarrados nas árvores da arborização urbana;
III - o corte ou remoção de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos ou 
similares;
IV - A instalação de andaimes e/ou tapumes nas construções ou reformas, que possam 
danificar as árvores localizadas em áreas públicas;
V - a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas, bem como qualquer tipo de pintura na 
arborização;
VI - pintar ou pichar as árvores de ruas e praças, com o intuito de promoção, divulgação, 
ou qualquer outra finalidade.
Art. 75 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à
arborização, deverá ter a anuência do órgão municipal de meio ambiente, que poderá remeter a situação 
para análise da Comissão de Arborização Urbana, quando couber.
SEÇÃO IV
DOS MUROS E CERCAS
Art. 76 - As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Município 
através do órgão municipal de meio ambiente sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma 
forma que a retirada de galhos secos e danificados.
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Art. 77 - Na aprovação de projetos de loteamento e condomínio para construção 
residencial, comercial e industrial deverá o Município através do órgão municipal de meio ambiente exigir 
a locação das árvores existentes nos passeios públicos.
§1º - Somente com a anuência do órgão municipal de meio ambiente poderá ser 
concedida autorização especial para retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de entrada de 
veículos da construção a ser edificada.
§2º - O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores durante a 
construção de forma a evitar qualquer dano ficando a cargo do órgão municipal de meio ambiente a 
fiscalização.
§3º - Para aprovação de parcelamento do solo e/ou loteamento o interessado deverá 
apresentar obrigatoriamente projeto complementar de arborização de vias públicas indicando as espécies 
a serem plantadas bem como o período para execução dentro de um planejamento consoante com os 
demais serviços públicos e com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão de Arborização Urbana.
SEÇÃO VI
DAS PODAS, REMOÇÕES E PLANTIOS DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 78 - É atribuição exclusiva do Município através do órgão municipal de meio ambiente 
podar, cortar, derrubar ou remover árvores localizadas em áreas públicas salvo em situações previstas 
em Lei.
Parágrafo Único - Toda arborização urbana a ser executada pela administração pública, 
por entidades ou particulares mediante concessão ou autorização deverá observar as normas técnicas e 
as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 79 - Fica proibido podar, remover ou danificar árvores em logradouros públicos sem 
prévia autorização do órgão municipal de meio ambiente.
§1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que 
seu estado não ofereça condição para sua recuperação.
§2º - Entende-se por danificar para os efeitos desta Lei os ferimentos provocados na 
árvore podendo gerar a morte da mesma ou a perda de sua vitalidade.
Art. 80 - O corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitido 
nos seguintes casos:
I - quando o corte for indispensável à regularização de obra, a critério da administração 
municipal, adotando-se medida compensatória de 3 (três) a 20 (vinte) árvores plantadas para cada uma 
removida, salvo aquelas situações previstas em Lei;
II - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III - quando a árvore ou parte dela representar risco de queda, com riscos à integridade 
da população;
IV - quando a árvore estiver sem vitalidade, ou com sua morte caracterizada;
V - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao 
patrimônio público ou privado;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas 
impossibilitar desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies competidoras, com propagação prejudicial 
comprovada;
VIII - nos casos em que a Comissão de Arborização Urbana julgar necessária;
IX - quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que 
possam colocar em risco a saúde humana ou animal;
Parágrafo Único - Somente após a realização de vistoria prévia e expedição de 
autorização, se for o caso, poderão ser efetuadas a poda e remoção para os casos descritos no “caput” 
deste artigo.
Art. 81 - Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública, ou de árvores 
situadas em propriedade particular, que afetem significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.
Parágrafo Único - Entende-se por poda excessiva ou drástica o que segue:
I - o corte de mais de 70,00% (setenta por cento) do total da área verde da copa;
II - o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - o corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento 
estrutural da árvore.
Art. 82 - Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pelo órgão 
municipal de meio ambiente, e havendo necessidade, será emitida autorização especial.
Art. 83 - Fica vedada a poda de raízes em árvores situadas em áreas públicas, que afetem 
significativamente o desenvolvimento da mesma, salvo nos casos previstos nesta Lei, devidamente, 
avaliado pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 84 - A realização de corte ou poda de árvores em vias públicas e logradouros 
públicos, será permitida:
I - aos funcionários do órgão ambiental municipal:
a) mediante obtenção prévia de autorização por escrito do órgão municipal de meio 
ambiente, ouvida a Comissão de Arborização, quando couber, incluindo detalhadamente o número de 
árvores, localização, a época ou o motivo da poda ou corte;
b) com comunicação a posteriori à administração municipal, nos casos emergenciais, 
esclarecendo sobre o serviço e motivo do mesmo;
II - ao Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para 
a população, patrimônio público ou privado;
§1º - As pessoas físicas ou jurídicas poderão requerer a autorização para poda ou corte 
de árvores localizadas em áreas urbanas públicas e privadas, e a administração municipal, através órgão 
municipal de meio ambiente, decidirá pela autorização ou não, com os critérios técnicos e providências 
que poderão ser adotadas;
§2º - Concedida a autorização para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma 
propriedade ou em local indicado pelo órgão municipal de meio ambiente, de 3,00 (três) a 20,00 (vinte) 
indivíduos para cada 1,00 (um) indivíduo removido, de porte adequado, no ponto cujo afastamento seja 
o menor possível da antiga posição;
§3º - Poderá o requerente pelo corte fazer a doação das mudas, a serem compensadas, 
ao Município, de espécies recomendadas pelo órgão municipal de meio ambiente;
§4º - A autorização poderá ser negada se a árvore for imune ao corte ou situar-se em 
área de preservação permanente, mediante ato da administração municipal ou pelos motivos 
estabelecidos no artigo 81;
§5º - A validade da autorização é de 30 (trinta) dias, devendo o requerente realizar as 
atividades propostas, seja para poda ou corte, seja para reposição, conforme definido na mesma Lei;
§6º - Uma vez liberada a autorização para poda ou corte de árvore, em caso de 
acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente 
responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se a administração municipal de quaisquer 
responsabilidades;
§7º - A autorização concedida deverá ser integralmente obedecida pelo requerente, 
atendidas as exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 85 - Os custos do serviço de remoção ou poda de árvores em propriedades privadas, 
ficarão a cargo do proprietário do terreno onde está localizado o exemplar, objeto da autorização.
Art. 86 - As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
I - ramos finos: com tesoura de podar ou podão;
II - ramos médios ou grossos: com podão, serrote, serra ou motosserra.
§1º - Fica proibido o uso do facão para poda ou corte de árvore de vegetação, em 
árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, bem como naquelas áreas definidas como de 
relevante interesse ambiental;
§2º - Sempre que realizada poda em ramos, deverá ser aplicado produto desinfetante na 
região cortada, protegendo o corte contra infecções.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
Art. 87 - Fica criada a Comissão de Arborização Urbana, entidade a ser estruturada de 
acordo com a regulamentação do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal nomeará, mediante decreto, os membros que irão 
compor a Comissão de Arborização Urbana;
Art. 88 - À Comissão de Arborização Urbana compete estudar, analisar e opinar sobre 
assuntos pertinentes à arborização do Município.
SEÇÃO VIII
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO
Art. 89 - Os membros de Comissão de Arborização Urbana, automaticamente, farão parte 
da equipe de elaboração e implementação do Plano Diretor de Arborização, cabendo a este estruturar e 
planejar a arborização na cidade, respeitada a legislação ambiental existente.
Art. 90 - O Plano Diretor de arborização será compatível com as definições de 
planejamento urbano e textos legais vigentes, devendo considerar, pelo menos, os seguintes aspectos, a 
serem normatizados pelo órgão municipal de meio ambiente:
I - normas para arborização: espécimes, técnicas para plantio de mudas, tamanho, 
sanidade, época, dimensões das covas, tipos de solos e adubação, tutoramento, amarração, uso de 
aspectos a serem normatizados pelo órgão municipal de meio ambiente;
II - inventário da arborização urbana: o inventário da arborização urbana deverá ser 
realizado a cada três anos, através de técnicas e procedimentos adequados, dando-se publicidade;
III - estabelecimento de índices mínimos de arborização por bairro: através do inventário 
da arborização deverão ser estabelecidos índices mínimos a serem ampliados, progressivamente, através 
de campanhas educativas de plantios de árvores da Cidade, obedecidas às normas estabelecidas em Lei;
Art. 91 - Nas florestas plantadas, não vinculadas, com essências exóticas como Pinus 
elliottii, eucalipto e acácia negra, é livre a exploração, o transporte e a comercialização desde que 
acompanhada de documento fiscal.
CAPÍTULO XVII
DOS INSTRUMENTOS
 Art. 92 - São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Morro Agudo:
 I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade 
ambiental;
 II - o zoneamento ambiental e o Plano Diretor do Uso e Ocupação do Solo;
 III - o licenciamento, interdição e suspensão de atividades;
 IV - as penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas 
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
 V - estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e instalação de 
equipamentos e a criação de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental;
 VI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
 VII - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
 VIII - a cobrança de taxa de construção de áreas de relevante interesse ambiental;
 IX - o relatório anual de Qualidade Ambiental do Município;
 X - a avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
 XI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de 
relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
 XII - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública indireta ou 
direta, responsáveis pela poluição dos recursos ambientais no território do Município de Morro Agudo ou 
que infrinjam qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa; 
III - Interdição, temporária ou definitiva, nos termos da legislação em vigor;
§1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam 
também ser impostas por leis federais ou estaduais.
§2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para 
sua prática ou delas se beneficiar.
§3º - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários, com agravantes em 
infração classificada no Grupo I, previsto no Art. 99, deste capítulo.
Art. 94 - A pena de multa será aplicada quando:
a) Não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de Infração;
b) Nos casos das infrações classificadas no Art. 99, deste capítulo;
Art. 95 - Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do Art. 93, deste 
capítulo, as infrações são classificadas em:
 a) Grupo I - Eventuais: as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem 
estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em 
inobservância de qualquer disposição desta Lei ou de seus decretos e leis complementares;
b) Grupo II - Temporárias: as que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis 
sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física e 
psíquica;
c) Grupo III - Permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao 
meio ambiente ou à população, causando danos definitivos à integridade física e psíquica;
Art. 96 - São considerados efeitos significativos, para fins de aplicação da presente Lei, 
aqueles:
 a) que conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a 
atividade;
 b) que sejam geradores de dano efetivo ou potencial à saúde pública, ou ponham em 
risco a segurança da população;
 c) que contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em 
vigor;
d) que degradem os recursos de água subterrânea;
 e) que interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou 
subterrâneas;
f) que causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) que exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
h) que ocasionem distúrbios por ruído;
i) que afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de 
extinção, ou degradem seus habitats naturais;
j) que interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais 
migratórias;
l) que Induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma 
população animal e/ou vegetal exótico, sem autorização do órgão competente.
Art. 97 - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que 
após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado 
para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 98 - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo 
após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo demarcado para 
cada caso, não conseguem converter ao estado anterior.
Art. 99 - Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
I - de uma (01) URM a dez (10) URMs, quando se tratar de infração do grupo I;
II - de onze (11) URMs, a vinte e cinco (25) URMs, quando se tratar de infração do grupo 
II, e;
III - de vinte e seis (26) URMs a cinquenta (50), quando se tratar de infração do grupo 
III.
§1º - A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a 
existência de situações atenuantes ou agravantes.
§2º - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra 
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 100 - Entendem-se como atenuantes, para fins de aplicação da presente Lei, as 
seguintes situações:
a) ser o agente primário;
b) ter o agente procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as 
consequências do ato ou dano ambiental;
Art. 101 - São agravantes, para fins de aplicação da presente Lei, as seguintes situações:
a) ser o agente reincidente;
b) prestar o agente, falsas informações, ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação, ou desacatar os fiscais do Órgão Ambiental do Município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a 
qualidade do meio ambiente, e/ou a saúde da população;
Art. 102 - Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro ao valor da 
anteriormente imposta, respeitando o limite de R$ 500,00 por dia que persistir a infração.
Art. 103 - O pagamento de multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu 
origem à sanção, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo Único - Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser 
prorrogado o prazo em até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de 
regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes de seu vencimento.
Art. 104 - A pena de interdição, observada a legislação em vigor será aplicada:
I - Em caráter temporário: Para equipamentos ou atividades efetivos ou potencialmente 
poluidores;
II - Em caráter definitivo: Para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde 
pública e de infração continuada.
Art. 105 - No caso de resistência à interdição, poderá ser solicitado auxílio de Força 
Policial, ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo em que se fizer necessário, a critério do órgão 
municipal de meio ambiente.
CAPÍTULO XIX
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 106 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole 
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar 
processo administrativo, o Secretário da Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do 
Meio Ambiente, e os funcionários municipais designados para as atividades de fiscalização ambiental.
§2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação à 
autoridade relacionada no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de 
corresponsabilidade.
§4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO XX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 107 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 108 - O auto de infração será lavrado na sede do órgão ambiental ou no local em 
que for verificada a infração, pelo servidor competente que a houver constatado, devendo conter:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos 
dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, para que o autuado possa exercer, 
em sua plenitude, o direito de defesa;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a 
sua imposição tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos fins de plena defesa;
V - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da 
matrícula;
VI - prazo de defesa;
VII - o testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram aos 
fatos narrados no auto.
Art. 109 - A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do 
órgão ambiental.
§1º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração e das decisões do órgão 
ambiental:
I - pessoalmente;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa 
circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na 
Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez dias) após a publicação.
Art. 110 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o 
infrator obrigação a cumprir, será o mesmo notificado, para que no prazo de até 30 (trinta) dias efetive o 
seu cumprimento, observado, quando for o caso, o disposto no §3º do artigo anterior.
§1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou 
aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado 
da autoridade competente.
§2º - A desobediência à determinação contida na notificação a que alude este artigo, 
acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à 
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades 
previstas na legislação vigente.
Art. 111 - O indiciado poderá oferecer defesa ou impugnação escrita ao auto de infração, 
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do mesmo, podendo produzir as provas que 
julgar necessárias.
Parágrafo Único - Em se tratando de transgressões que dependam de análises 
laboratoriais ou periciais para completa elucidação dos fatos, o prazo a que se refere o caput deste artigo 
poderá ser dilatado em até mais 15 (quinze) dias, mediante despacho fundamentado do titular do órgão 
ambiental.
Art. 112 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pelo 
Secretário Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente - SMCPUMA, no prazo de 
até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, terão efeito suspensivo.
Art. 113 - As multas previstas nesta Lei serão recolhidas pelo infrator no prazo de 10 
(dez) dias, contados do recebimento da notificação de sua imposição/confirmação em última instância 
administrativa.
Parágrafo Único - As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) 
caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for notificado, 
implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 114 - Da decisão do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, 
caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da ciência da decisão.
Parágrafo Único - Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido.
Art. 115 - Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de revelia, não 
interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, 
contados da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata 
cobrança judicial.
§1º - O não recolhimento da multa neste prazo importará no acréscimo moratório de 1% 
(um por cento) ao mês, calculado cumulativamente, sobre o valor do débito.
§2º - A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, a extração da respectiva certidão e a 
remessa dessa para cobrança judicial, será feita por servidor, expressamente designado pelo Secretário 
Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, no dia seguinte ao vencimento do 
prazo fixado no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, funcional, administrativa e penal.
§3º - A inscrição em dívida ativa implicará no imediato ajuizamento da Execução Fiscal.
Art. 116 - A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 117 - Encerrado o processo, o órgão ambiental, no prazo de 5 (cinco) dias, fará 
publicar na imprensa oficial e nos jornais de maior circulação, bem como providenciará a afixação no 
quadro de avisos de nota resumida da decisão, contendo o nome do infrator, descrição da infração e 
dispositivo legal ou regulamentar infringido, identificação da penalidade e valor da multa, quando for o 
caso.
Art. 118 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão 
revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 119 - O Poder Executivo ficará autorizado a determinar medidas de emergência, a 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.
Art. 120 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar 
de sua publicação.
Art. 121 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.716, 
de 24 de agosto de 2010.
Art. 122 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2014.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
 RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
 - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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