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norma nº 2899/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2899 / 2014
Date 2014-07-03
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.899, DE 03 DE JULHO DE 2014=
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras 
providências”.
 
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, 
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA, com o objetivo de manter 
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as 
futuras gerações. 
§1º - O COMDEMA é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, e deliberativo, 
no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas.
§2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e 
penais;
X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino, 
além dos projetos sociais mantidos pelo Município, ensinamentos básicos que resultem ao educando 
conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 3º - Ao COMDEMA compete:
I - propor e fazer cumprir as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - sugerir e colaborar nos estudos de elaboração dos planejamentos, planos e programas de 
desenvolvimento municipal, normas e procedimentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da 
qualidade ambiental, e em projetos de lei sobre parcelamentos, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação 
de área urbana, fiscalizando-os;
III - propor normas técnicas e legais, e padrões de qualidade ambiental;
IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental
- natural, étnico e cultural do município;
V - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a 
conservação do meio ambiente, podendo acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, e inventariar 
em cadastro os recursos naturais do município;
VII - participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, 
urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio 
ambiente, sempre que for necessário;
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar à população 
sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; 
X - propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como 
campanhas de conscientização e informação;
XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na 
proteção ao meio ambiente;
XII - receber denúncias feitas pela população sobre danos infligidos ao meio ambiente, 
diligenciando pela sua apuração, identificar e comunicar aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, a 
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, e as agressões ambientais ocorridas no município, 
após urgente análise técnica, sugerindo soluções para sua recuperação;
XIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV - exigir e se manifestar sobre prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental 
(EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades 
modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada, opinando sobre a realização de 
estudos alternativos, visando aquilatar o impacto ambiental, requisitando às entidades envolvidas as informações 
necessárias ao exame da matéria; 
XV - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão 
municipal competente, respeitando as competências estadual e federal;
XVI - deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no 
que se refere às áreas de interesse ambiental;
XVII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à 
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico ou arqueológico, assim 
como áreas representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;
XVIII - participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;
XIX - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;
XX - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º - O COMDEMA será constituído por conselheiros representantes do Poder Executivo 
Municipal - Grupo I (um) e conselheiros dos Órgãos não Governamentais - Grupo II (dois) do Município, tendo a 
seguinte composição:
 I - Grupo I (um):
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio 
Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Obras; 
c) 01 (um) representante da Coordenadoria de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
f) 01 (um representante) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. 
II - Grupo II (dois):
a) 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas - Organizações Não Governamentais 
(ONG), com reconhecida atuação na área ambiental;
b) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na área ambiental;
c) 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços;
d) 02 (dois) representantes de Associações de Bairros;
e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial.
§1º - O Conselho para reunir-se deverá contar com a presença mínima de três membros do 
Grupo I (um), e três do Grupo II (dois).
§2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivo, 
a critério das entidades representadas, serão designados pelos respectivos órgãos que representem, e tomarão 
posse em 1º de maio, a partir de 2008.
§3º - As entidades integrantes do Conselho poderão ser substituídas em qualquer época, a critério 
do COMDEMA, e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por 
razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As entidades eventualmente substituídas serão homologadas pelo COMDEMA, por maioria 
simples de votos.
§6º - Cada Titular do COMDEMA terá um (01) suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§7º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorram solicitações com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, entidades da sociedade civil, órgãos do poder público federal, estadual ou 
municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao 
destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.
Art. 5º - O COMDEMA terá um Núcleo de Coordenação (NC), responsável pela convocação, 
preparação e coordenação de reuniões, que será formado pelos seguintes conselheiros:
I - Um representante do Grupo I (um) - Poder Público;
II - Dois representantes do grupo II - Entidades Civis;
Parágrafo Único - Haverá um Coordenador Geral, eleito pelo Conselho.
Art. 6º - O Núcleo de Coordenação será eleito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo 
sempre ser reconduzido por igual período.
Parágrafo Único - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e 
extraordinariamente, por convocação de seu Núcleo de Coordenação, ou por solicitação da maioria simples de 
seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação. 
Art. 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e considerado 
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá 
comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, 
Estadual e Municipal, para a tomada de providências necessárias e cabíveis. 
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMA, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu 
Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do 
Orçamento Municipal e repasses Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, conforme Lei que o criar.
Art. 12 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais 
para a democratização do processo decisório, debates e difusão das melhores alternativas para solução dos 
problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§1º - Haverá conferências em caráter deliberativo em nível municipal com periodicidade máxima 
de 02 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.
§2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e 
terão a participação de todos os segmentos sociais, para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes 
para a formulação de Política de Meio Ambiente do Município.
§3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente 
pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder 
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Coordenador Geral do Núcleo de 
Coordenação presidirá a Conferência.
§4º - A primeira Conferência será convocada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da 
promulgação da presente Lei.
Art. 13 - Fica expressamente revogada a Lei 2.572/08.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, 
pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE JULHO DE 2014.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.
 
 RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
 - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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