| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2906 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2.124/00, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Estudos.” |
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=LEI Nº 2.906, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014= “Altera dispositivos da Lei nº 2.124/00, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Estudos.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o caput do artigo 2º da Lei 2.124/00, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - As bolsas se destinam aos alunos economicamente carentes residentes ou domiciliados em Morro Agudo e regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, cuja renda bruta do grupo familiar mensal ou do grupo de pessoas residentes no imóvel não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos.” Art. 2º - No artigo 3º da Lei 2.124/00, altera a redação de seu caput e das alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”, revoga sua alínea “b” e acrescenta os §§ 1º ao 4º, conforme a seguir, ficando inalterados os demais dispositivos: “Artigo 3º - O Município estabelecerá no início de cada período letivo um prazo para que o interessado procure junto ao setor designado, formulário próprio a ser preenchido para a concessão da bolsa de estudos devendo, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Comprovante da remuneração do interessado e de todos os integrantes do grupo familiar ou residentes no mesmo imóvel, comprovada por holerite e carteira de trabalho; b) Revogado. c) 1ª via da conta de água do imóvel de residência do pretenso candidato à bolsa de estudos; d) Se o candidato à bolsa de estudos for funcionário de alguma empresa deverá apresentar declaração de seu empregador comprovando que a empresa não lhe concede auxílio, bolsa de estudo, ajuda financeira ou quaisquer outros benefícios assemelhados. e) ..................................................................... f) Cópia reprográfica da certidão de nascimento ou documento equivalente dos dependentes, se estes existirem; g) Comprovante de matrícula ou contrato com a instituição de ensino juntamente com o boleto da mensalidade do mês de janeiro ou fevereiro do ano em que se der a inscrição; h) ..................................................................... §1º - O candidato à bolsa de estudos deverá, no ato de inscrição, apresentar cópia reprográfica de todo os documentos elencados nesta lei os quais integrarão de forma permanente o processo documental de inscrição do candidato. §2º - Os documentos apresentados por meio de cópia reprográfica deverão, obrigatoriamente, serem acompanhados dos respectivos originais para efeito de autenticação no local, sendo estes últimos devolvidos ao término do procedimento de validação das cópias, no mesmo momento da realização da inscrição. §3º - O preenchimento do formulário de inscrição, a ser obtido no local designado para a realização das inscrições, deverá ser realizado no local pelo próprio candidato à concessão da bolsa de estudo ou de responsável por ele indicado, nesta última circunstância deverá o interessado outorgar poderes ao seu representante por meio de procuração particular específica. §4º - Na hipótese da inscrição ser realizada por procurador, nos moldes do dispositivo anterior, deverá a procuração ter firma reconhecida em cartório, ser apresentada no original bem como acompanhada de cópia e originais dos documentos de identidade e CPF do procurador, sendo estes últimos utilizados somente para autenticar as cópias e devolvidos no mesmo ato”. Art. 3º - Modifica a redação da alínea “c” do artigo 5º da Lei 2.124/00 e revoga a alínea “b” deste mesmo artigo, conforme texto abaixo: “Artigo 5º - ....................................................................... a) .................................................................................... b) Revogado. c) For contemplado com crédito educativo no valor integral de sua mensalidade”; Art. 4º - Acrescenta ao artigo 6º da Lei 2.124/00 o parágrafo único com incisos de I a VI, conforme abaixo, alterando também a redação de seu caput e de sua alínea “c”: “Artigo 6º - O processo de concessão de bolsas de estudos, desde a fase de acolhimento de pedidos de inscrição até a realização da efetiva contemplação, será de responsabilidade da Comissão de Bolsas de Estudos, cuja composição terá a seguinte representatividade: ................................................................................. c) 02 (dois) membros, sendo um indicado pela Secretaria Municipal da Cidadania e outro pela Secretaria Municipal de Educação. ................................................................................. Parágrafo Único - Caberá ainda à Comissão de Bolsas de Estudos: I - Receber, analisar e emitir pareceres sobre pedidos ou requerimentos acerca de situações não previstas atípicas ou não previstas no regramento do Programa Municipal de Bolsas de Estudos. II - Julgar situações que culminem no desligamento do bolsista do Programa Municipal de Bolsas de Estudos. III - Realizar ou assessorar o recadastramento semestral dos bolsistas. IV - Julgar, nos termos do regulamento do Programa Municipal de Bolsas de Estudos, os pedidos de troca de curso ou de instituição de ensino. V - Determinar e organizar o processo de renovação da bolsa juntamente com a revisita domiciliar. VI - Expedir convocação aos bolsistas irregulares, assim declarados conforme as regras do Programa Municipal de Bolsas de Estudos, para que apresentem documentação ou esclarecimentos quanto a sua situação perante ao referido programa.” Art. 5º - Revoga integralmente a redação do artigo 7º da Lei 2.124/00, de seu caput e alíneas “a” a “e”, passando o referido dispositivo vigorar com o seguinte texto: “Artigo 7º - A Comissão de Bolsas de Estudos observará ao seguinte rito para a concessão da bolsa de estudos: I - 1ª fase: Triagem documental e homologação das inscrições. II - 2ª fase: Sorteio público dos candidatos com inscrição homologada. §1º - Na 1ª fase (Triagem documental e homologação das inscrições) serão analisados os documentos e as informações prestadas no ato de inscrição, devendo a Comissão de Bolsas de Estudos tomar todas as providências legais necessárias para confirmar a veracidade destes. §2º - Havendo a hipótese de ser apurada alguma divergência, inconsistência ou tentativa de fraude na inscrição será o candidato imputado a apresentar as devidas justificativas, explicações ou considerações, em qualquer circunstância, devendo comprová-las documentalmente dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação. §3º - Serão indeferidas preliminarmente as inscrições em que a somatória dos rendimentos do grupo familiar ou dos residentes no imóvel apresentados ultrapassar ao limite máximo previsto nesta Lei, nesta situação não sendo admitido recurso quanto ao seu indeferimento. §4º - A Comissão de Bolsas de Estudos publicará as inscrições indeferidas na página de internet do município, no endereço www.morroagudo.sp.gov.br, sendo conferido o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização para a apresentação de eventual recurso. §5º - Os candidatos com inscrição homologada estarão aptos para a segunda fase que consiste em sorteio público em local definido e divulgado em edital pela Comissão de Bolsas de Estudos. §6º - Na segunda fase do processo de concessão de bolsas de estudos deverá o candidato estar presente no sorteio, sob pena de ser eliminado do mesmo. §7º - Na impossibilidade do candidato estar presente no sorteio deverá este nomear representante e informar previamente por meio de notificação escrita à Comissão de Bolsas de Estudos até o último dia útil anterior ao sorteio, em horário de expediente do prédio sede da Prefeitura Municipal. §8º - O não atendimento às premissas previstas nesta Lei ensejará na exclusão do candidato à bolsa de estudo, seja qual for o motivo ou justificativa apresentada posteriormente.” Art. 6º - Inclui o parágrafo único ao artigo 8º da Lei 2.124/00, conforme a seguir: “Artigo 8º - ................................................................. Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá a pessoa interessada apresentar denúncia quanto à contemplação de estudante, devendo para tanto protocolizar no prédio sede da Prefeitura Municipal documento formal e assinado com a devida argumentação e/ou provas, ficando o denunciante responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelas informações alegadas.” Art. 7º - Retifica o §5º do artigo 9º da Lei 2.124/00, que passará a viger da seguinte forma: “Artigo 9º - ................................................................................. §1º - .......................................................................... §5º - O bolsista que não realizar a comprovação aludida no §2º ou no §3º deste artigo até o processo de recadastramento semestral ou até data definida em edital próprio a ser publicado na imprensa local será desligado definitivamente do Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudos.” Art. 8º - No parágrafo único do artigo 11 da Lei 2.124/00, fica alterada a redação dos incisos I e II e acrescidos os incisos III a VII, conforme a seguir: “Artigo 11 - ................................................................................ Parágrafo Único - ......................................................................... I - Deixar de atender ao critério da renda familiar ou grupal máxima fixada nesta lei. II - Deixar de ter residência ou domicílio no município de Morro Agudo, excetuados os casos exigidos pela instituição de ensino para frequência de aulas práticas, devendo nesta última hipótese concomitantemente atender aos seguintes requisitos: a) Apresentar comprovação documental fornecida pela respectiva instituição de ensino e; b) A família ou o grupo de convívio cadastrado no imóvel quando da concessão com a bolsa de estudo permanecer com residência no município de Morro Agudo. III - Abandonar ou concluir o curso superior no qual foi contemplado. IV - Trocar de curso sem a notificação prévia e a respectiva solicitação de reavaliação de bolsa de estudo à Comissão de Bolsas de Estudos. V - Trancar matrícula por prazo superior a 01 (um) semestre. VI - Em situação irregular deixar de atender à convocação expedida por edital da Comissão de Bolsas de Estudos. VII - Não observar o disposto nos regramentos do Programa Municipal de Bolsas de Estudos”. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE OUTUBRO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -