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norma nº 2906/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2906 / 2014
Date 2014-10-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2.124/00, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas de Estudos.”
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=LEI Nº 2.906, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014=
“Altera dispositivos da Lei nº 2.124/00, que instituiu o Programa Municipal de Bolsas 
de Estudos.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o caput do artigo 2º da Lei 2.124/00, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - As bolsas se destinam aos alunos economicamente carentes 
residentes ou domiciliados em Morro Agudo e regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino superior, cuja renda bruta do grupo familiar mensal ou do 
grupo de pessoas residentes no imóvel não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos.”
Art. 2º - No artigo 3º da Lei 2.124/00, altera a redação de seu caput e 
das alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”, revoga sua alínea “b” e acrescenta os §§ 1º ao 4º, 
conforme a seguir, ficando inalterados os demais dispositivos:
“Artigo 3º - O Município estabelecerá no início de cada período letivo um 
prazo para que o interessado procure junto ao setor designado, formulário próprio a 
ser preenchido para a concessão da bolsa de estudos devendo, obrigatoriamente, ser 
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovante da remuneração do interessado e de todos os 
integrantes do grupo familiar ou residentes no mesmo imóvel, comprovada por 
holerite e carteira de trabalho;
b) Revogado.
c) 1ª via da conta de água do imóvel de residência do pretenso candidato 
à bolsa de estudos;
d) Se o candidato à bolsa de estudos for funcionário de alguma empresa 
deverá apresentar declaração de seu empregador comprovando que a empresa não 
lhe concede auxílio, bolsa de estudo, ajuda financeira ou quaisquer outros benefícios 
assemelhados.
e) .....................................................................
f) Cópia reprográfica da certidão de nascimento ou documento 
equivalente dos dependentes, se estes existirem;
g) Comprovante de matrícula ou contrato com a instituição de ensino 
juntamente com o boleto da mensalidade do mês de janeiro ou fevereiro do ano em 
que se der a inscrição;
h) .....................................................................
§1º - O candidato à bolsa de estudos deverá, no ato de inscrição, 
apresentar cópia reprográfica de todo os documentos elencados nesta lei os quais 
integrarão de forma permanente o processo documental de inscrição do candidato.
§2º - Os documentos apresentados por meio de cópia reprográfica 
deverão, obrigatoriamente, serem acompanhados dos respectivos originais para efeito 
de autenticação no local, sendo estes últimos devolvidos ao término do procedimento 
de validação das cópias, no mesmo momento da realização da inscrição.
§3º - O preenchimento do formulário de inscrição, a ser obtido no local 
designado para a realização das inscrições, deverá ser realizado no local pelo próprio 
candidato à concessão da bolsa de estudo ou de responsável por ele indicado, nesta 
última circunstância deverá o interessado outorgar poderes ao seu representante por 
meio de procuração particular específica.
§4º - Na hipótese da inscrição ser realizada por procurador, nos moldes 
do dispositivo anterior, deverá a procuração ter firma reconhecida em cartório, ser 
apresentada no original bem como acompanhada de cópia e originais dos documentos 
de identidade e CPF do procurador, sendo estes últimos utilizados somente para 
autenticar as cópias e devolvidos no mesmo ato”.
Art. 3º - Modifica a redação da alínea “c” do artigo 5º da Lei 2.124/00 e 
revoga a alínea “b” deste mesmo artigo, conforme texto abaixo:
“Artigo 5º - .......................................................................
a) ....................................................................................
b) Revogado.
c) For contemplado com crédito educativo no valor integral de sua 
mensalidade”;
Art. 4º - Acrescenta ao artigo 6º da Lei 2.124/00 o parágrafo único com 
incisos de I a VI, conforme abaixo, alterando também a redação de seu caput e de 
sua alínea “c”:
“Artigo 6º - O processo de concessão de bolsas de estudos, desde a fase 
de acolhimento de pedidos de inscrição até a realização da efetiva contemplação, será 
de responsabilidade da Comissão de Bolsas de Estudos, cuja composição terá a 
seguinte representatividade:
.................................................................................
c) 02 (dois) membros, sendo um indicado pela Secretaria Municipal da 
Cidadania e outro pela Secretaria Municipal de Educação.
.................................................................................
Parágrafo Único - Caberá ainda à Comissão de Bolsas de Estudos: 
I - Receber, analisar e emitir pareceres sobre pedidos ou requerimentos 
acerca de situações não previstas atípicas ou não previstas no regramento do 
Programa Municipal de Bolsas de Estudos.
II - Julgar situações que culminem no desligamento do bolsista do 
Programa Municipal de Bolsas de Estudos.
III - Realizar ou assessorar o recadastramento semestral dos bolsistas.
IV - Julgar, nos termos do regulamento do Programa Municipal de Bolsas 
de Estudos, os pedidos de troca de curso ou de instituição de ensino.
V - Determinar e organizar o processo de renovação da bolsa juntamente 
com a revisita domiciliar.
VI - Expedir convocação aos bolsistas irregulares, assim declarados 
conforme as regras do Programa Municipal de Bolsas de Estudos, para que 
apresentem documentação ou esclarecimentos quanto a sua situação perante ao 
referido programa.”
Art. 5º - Revoga integralmente a redação do artigo 7º da Lei 2.124/00, 
de seu caput e alíneas “a” a “e”, passando o referido dispositivo vigorar com o 
seguinte texto:
“Artigo 7º - A Comissão de Bolsas de Estudos observará ao seguinte rito 
para a concessão da bolsa de estudos:
I - 1ª fase: Triagem documental e homologação das inscrições.
II - 2ª fase: Sorteio público dos candidatos com inscrição homologada.
§1º - Na 1ª fase (Triagem documental e homologação das inscrições) 
serão analisados os documentos e as informações prestadas no ato de inscrição, 
devendo a Comissão de Bolsas de Estudos tomar todas as providências legais 
necessárias para confirmar a veracidade destes.
§2º - Havendo a hipótese de ser apurada alguma divergência, 
inconsistência ou tentativa de fraude na inscrição será o candidato imputado a 
apresentar as devidas justificativas, explicações ou considerações, em qualquer 
circunstância, devendo comprová-las documentalmente dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias úteis a contar de sua notificação. 
§3º - Serão indeferidas preliminarmente as inscrições em que a 
somatória dos rendimentos do grupo familiar ou dos residentes no imóvel 
apresentados ultrapassar ao limite máximo previsto nesta Lei, nesta situação não 
sendo admitido recurso quanto ao seu indeferimento.
§4º - A Comissão de Bolsas de Estudos publicará as inscrições indeferidas 
na página de internet do município, no endereço www.morroagudo.sp.gov.br, sendo 
conferido o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização para a 
apresentação de eventual recurso.
§5º - Os candidatos com inscrição homologada estarão aptos para a 
segunda fase que consiste em sorteio público em local definido e divulgado em edital 
pela Comissão de Bolsas de Estudos.
§6º - Na segunda fase do processo de concessão de bolsas de estudos 
deverá o candidato estar presente no sorteio, sob pena de ser eliminado do mesmo. 
§7º - Na impossibilidade do candidato estar presente no sorteio deverá 
este nomear representante e informar previamente por meio de notificação escrita à 
Comissão de Bolsas de Estudos até o último dia útil anterior ao sorteio, em horário de 
expediente do prédio sede da Prefeitura Municipal.
§8º - O não atendimento às premissas previstas nesta Lei ensejará na 
exclusão do candidato à bolsa de estudo, seja qual for o motivo ou justificativa 
apresentada posteriormente.”
Art. 6º - Inclui o parágrafo único ao artigo 8º da Lei 2.124/00, conforme 
a seguir:
“Artigo 8º - .................................................................
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá a pessoa interessada 
apresentar denúncia quanto à contemplação de estudante, devendo para tanto 
protocolizar no prédio sede da Prefeitura Municipal documento formal e assinado com 
a devida argumentação e/ou provas, ficando o denunciante responsabilizado 
administrativa, civil e criminalmente pelas informações alegadas.”
Art. 7º - Retifica o §5º do artigo 9º da Lei 2.124/00, que passará a viger 
da seguinte forma: 
“Artigo 9º - .................................................................................
§1º - ..........................................................................
§5º - O bolsista que não realizar a comprovação aludida no §2º ou no 
§3º deste artigo até o processo de recadastramento semestral ou até data definida 
em edital próprio a ser publicado na imprensa local será desligado definitivamente do 
Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudos.”
Art. 8º - No parágrafo único do artigo 11 da Lei 2.124/00, fica alterada a 
redação dos incisos I e II e acrescidos os incisos III a VII, conforme a seguir:
“Artigo 11 - ................................................................................
Parágrafo Único - .........................................................................
I - Deixar de atender ao critério da renda familiar ou grupal máxima 
fixada nesta lei.
II - Deixar de ter residência ou domicílio no município de Morro Agudo, 
excetuados os casos exigidos pela instituição de ensino para frequência de aulas 
práticas, devendo nesta última hipótese concomitantemente atender aos seguintes 
requisitos:
a) Apresentar comprovação documental fornecida pela respectiva 
instituição de ensino e;
b) A família ou o grupo de convívio cadastrado no imóvel quando da 
concessão com a bolsa de estudo permanecer com residência no município de Morro 
Agudo.
III - Abandonar ou concluir o curso superior no qual foi contemplado.
IV - Trocar de curso sem a notificação prévia e a respectiva solicitação de 
reavaliação de bolsa de estudo à Comissão de Bolsas de Estudos.
V - Trancar matrícula por prazo superior a 01 (um) semestre.
VI - Em situação irregular deixar de atender à convocação expedida por 
edital da Comissão de Bolsas de Estudos.
VII - Não observar o disposto nos regramentos do Programa Municipal de 
Bolsas de Estudos”.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE OUTUBRO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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