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norma nº 2911/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2911 / 2014
Date 2014-10-23
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.911, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014=
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2015 e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 2015 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e 
as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A proposta orçamentária para 2015 será elaborada de forma 
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme sistema 
Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2015 obedecerão entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
Art. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2015 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF).
Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a
fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, adotando o critério de incidência percentual de 
redução sobre as dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória 
de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2015 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser 
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da LRF).
Art. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(Artigo 5º, § 5º da LRF).
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas 
e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
Art. 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2015, 
conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da LRF).
Art. 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, §3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2015, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL prevista (Artigo 16, § 3º 
- LRF).
Art. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito 
(Artigo 45 da LRF).
Art. 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente 
serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
Art. 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a 
Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o 
dia 30 de setembro.
Art. 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de 
programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 - I da CF).
Art. 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
Parágrafo Único - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 
30% (trinta por cento) do orçamento da despesa.
Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2015 (Artigo 167, I da CF).
Art. 19 - O Município estudará a implantação no próximo exercício 
programa visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da 
LRF).
II - DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2015 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei 
(Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no 
ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2015 criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, conforme especificado 
nos respectivos programas do anexo das metas e prioridades, observados os limites e as 
regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei do orçamento para 2015.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
Art. 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14 
da LRF).
Art. 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(Artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica que atenderem as 
seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 (Área 
Municipal) do TCE/SP;
b) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro 
nível de governo;
d) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social 
e auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam 
agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de 
subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do 
ANEXO I que acompanha esta Lei. 
Art. 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e 
a devolverá para sanção até o dia 20/12/2014.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 
1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
Art. 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo 
Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus 
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do município.
Art. 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência 
de tesouraria.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE OUTUBRO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -
ANEXO I
(Lei nº 2.911, de 23 outubro de 2014)
ENTIDADES BENEFICIADAS COM AUXÍLIO E SUBVENÇÕES
EXERCÍCIO DE 2015
DESCRIÇÃO CNPJ VALOR
I - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSO PRÓPRIO
a) Centro de Recuperação do 
Alcoólatra – CEREA
54.918.859/0001-
03 R$ 16.000,00
b) Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE local
50.731.108/0001-
22 R$ 86.000,00
c) Associação Morroagudense de 
Amparo ao Idoso - Lar Feliz
07.605.763/0001-
05 R$ 70.000,00
d) União Espírita Allan Kardec
52.993.813/0001-
23 R$ 16.000,00
e) Serviços de Obras Sociais
45.345.873/0001-
74 R$ 12.000,00
f) Núcleo Assistencial Espírita André 
Luiz
01.239.962/0001-
60 R$ 36.500,00
g) Associação de Grupamento à 
Cidadania de Morro Agudo
57.715.666/0001-
43 R$ 28.000,00
h) Instituição Antônio Floriano Rosa 
Filho
10.446.996/0001-
17 R$ 12.000,00
SUB-TOTAL: R$ 276.500,00
II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
a) Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE local
50.731.108/0001-
22 R$ 71.000,00
SUB-TOTAL: R$ 71.000,00
III - FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSOS DA SEC. ESTADUAL DA ASSIST. E DES.SOCIAL 
- S.E.A.D.S.
a) Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE local
50.731.108/0001-
22 R$ 50.000,00
b) Núcleo Assistencial Espírita André 
Luiz
01.239.962/0001-
60 R$ 375.000,00
c) Associação Morroagudense de 
Amparo ao Idoso - Lar Feliz
07.605.763/0001-
05 R$ 65.000,00
SUB-TOTAL: R$ 490.000,00
IV - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -
F.M.S.
a) Hospital São Marcos da Sama
50.730.902/0001-
51 R$ 3.019.200,00
b) Fundação Pio XII (Barretos)
49.150.352/0001-
12 R$ 15.000,00
c) Sociedade Amigos de Morro Agudo 
- SAMA
49.158.835/0001-
63 R$ 80.000,00
d) A.V.C.C. - Associação Voluntária 
Combate ao Câncer
08.693.635/0001-
23 R$ 11.000,00
e) Santa Casa de Misericórdia de São 
Joaquim da Barra
59.849.182/0001-
12 R$ 85.000,00
SUB-TOTAL: R$ 3.210.200,00
V - ENSINO SUPERIOR
a) Associação dos Estudantes de 
Morro Agudo (AEMA)
04.351.279/0001-
09 R$ 170.000,00
SUB-TOTAL: R$ 170.000,00
VI - CULTURA E TURISMO
a) Associação Cultural e Artística de 
Morro Agudo
02.896.683/0001-
32 R$ 67.300,00
SUB-TOTAL: R$ 67.300,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS E 
AUXÍLIOS R$ 4.285.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE OUTUBRO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -

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