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norma nº 2915/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2915 / 2014
Date 2014-11-04
Ementa“Institui o sistema de tributação do serviço de água e esgoto e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.915, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014=
“Institui o sistema de tributação do serviço de água e esgoto e dá outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Água e Esgoto do Município de Morro Agudo será regido pelos 
dispositivos constantes nesta Lei e em regulamento próprio, sendo administrado de forma a alcançar o autofinanciamento 
dos serviços prestados, dos investimentos realizados, dos custos e despesas envolvidas, visando a disponibilidade dos 
recursos e a manutenção da qualidade para os cidadãos usuários.
Art. 2º - O Setor de Água e Esgoto da Prefeitura Municipal de Morro Agudo será o ente 
público responsável pela administração e operacionalização do Serviço de Água e Esgoto aludido nesta Lei, cujas ações 
fundamentais abarcarão:
I - O serviço de abastecimento de água, que compreende a captação, adução da água in 
natura, tratamento e adução da água tratada, reserva e distribuição da água tratada para as unidades consumidoras;
II - O serviço de esgotamento sanitário, relativo à coleta, transporte e tratamento de 
efluentes;
III - Realização de ampliação, manutenção e reparos do sistema de abastecimento de 
água e de coleta de esgoto;
IV - Fiscalização dos locais públicos destinado à reserva e distribuição de água;
V - Fiscalização das unidades consumidoras e aplicação de ações sancionatórias.
Art. 3º - O Serviço de Água e Esgoto comportará as seguintes taxas:
I - Taxa de fornecimento e consumo de água: tem como fato gerador a 
disponibilização e utilização da água tratada no sistema de distribuição pública. Será composta, concomitantemente, por 
dois elementos de cálculo, assim definidos:
a) um valor fixo, relativo ao fornecimento de água tratada e equivalente ao consumo de 
15.000 litros (15 m³);
b) um valor variável, aplicável à diferença entre o consumo total apurado e do valor do 
limite fixo definido na alínea anterior, cuja tributação utilizará faixas de categorias segmentadas a cada 05 m³ (cinco metros 
cúbicos) e acrescidas progressivamente em 10% (dez por cento) em relação umas às outras (acumulação aritmética simples), 
sendo o valor de cada metro cúbico consumido na faixa acrescido do respectivo percentual. O valor total do consumo 
variável definido nesta alínea será apurado pela somatória dos valores obtidos em cada categoria;
c) Os valores a serem utilizados para definição da taxa de fornecimento e consumo de 
água serão calculados com base nos custos diretos e indiretos envolvidos no processo de captação, adução, tratamento, 
reserva e distribuição;
d) O Município poderá instituir a categoria social relativa à taxa de fornecimento e 
consumo de água, destinada aos cidadãos de baixa renda que não ultrapassem o consumo de 15.000 litros mensais de água e 
que estejam devidamente cadastrados em programas sociais públicos oferecidos ou gerenciados pelo Município. Para esta 
categoria de consumo, o valor fixo gozará de desconto de 28,3% (vinte e oito inteiros e três décimos percentuais), 
permanecendo os critérios e os valores relativo ao consumo variável exatamente como aplicável na alínea “b” deste inciso, 
observado inclusive o valor do metro cúbico relativo ao consumo excedente ao valor fixo, cuja aplicabilidade será 
regulamentada, se necessário.
II - Taxa de serventia de esgoto: relativa à coleta, afastamento, tratamento e destinação 
final dos efluentes sanitários das unidades imobiliárias. Será composto de único valor vinculado ao consumo de água 
tratada, ao qual poderá incidir as seguintes alíquotas:
a) Alíquota de 50% do valor da taxa da água tratada (valores fixo e variável): se os 
efluentes coletados não passarem por tratamento antes do descarte final;
b) Alíquota de 100% do valor da taxa da água tratada (valores fixo e variável): se os 
efluentes coletados passarem por tratamento antes do descarte final;
c) O Município poderá instituir a categoria social relativa à taxa de serventia de esgoto, 
destinada aos cidadãos enquadrados na alínea “d” do inciso I deste artigo, observada a aplicabilidade do mesmo índice 
percentual de desconto sobre a taxa de esgoto que incidir sobre o consumo fixo daquelas unidades imobiliárias, ficando os 
valores excedentes tributados conforme metodologia disciplinada nas alíneas “a” e “b” deste inciso. 
III - Taxa de ligação ao sistema de água ou esgoto: refere-se às novas ligações de 
unidades imobiliárias ao sistema de fornecimento de água tratada e/ou ao sistema de esgotamento de efluentes sanitários, 
sendo seu valor definido pelo custo envolvido em cada ocorrência;
IV - Taxa de corte da pavimentação de logradouros para fins de derivação/ligação 
de rede de água e/ou esgoto: Valor cobrado por metro linear de via pública cortada, destinado a sua recomposição;
V - Taxa de desentupimento da rede de esgoto interna de imóveis: incidente quando 
o responsável pelo imóvel solicitar da prefeitura municipal o serviço de desentupimento da rede de esgoto o relativa ao 
perímetro interno de seu imóvel;
VI - Taxa de emissão de segunda via do boleto ou fatura: referente ao custo 
administrativo oriundo da expedição de novo boleto ou fatura da conta de água e esgoto;
VII - Taxa de construção referente aos serviços de água e esgoto: terá como fato 
gerador os serviços de extensão e construção da rede de água ou esgoto, conforme o caso, sendo sua base de cálculo o 
número de metros lineares do imóvel beneficiado, referente à face voltada para a via ou logradouro onde o serviço tenha 
sido executado, multiplicado pelo valor unitário de cada metro linear, apurado de acordo com o custo da obra. O valor 
unitário do metro linear será apurado dividindo-se o custo total da obra ou de trecho especificado, pelo número de metros 
lineares da totalidade dos imóveis beneficiados. O proprietário do imóvel tributado será o contribuinte da taxa referida neste 
inciso;
VIII - Taxa de religação de água: incidirá caso o proprietário ou responsável pelo 
imóvel venha a ter seu abastecimento interrompido por própria solicitação ou por motivo de corte em decorrência de 
inadimplência, nos termos desta Lei, cobrada por evento ocorrido;
IX - Taxa de remoção de dispositivo redutor de pressão/vazão: incidirá no imóvel 
que sofreu penalização em decorrência de inadimplemento, conforme previsto nesta Lei, e será cobrada quando do 
restabelecimento das condições normais de fornecimento de água à unidade consumidora, após quitação dos débitos 
sancionatórios competentes, sendo cobrada por evento ocorrido;
X - Taxa de desligamento do abastecimento de água da unidade imobiliária: incidirá 
quando solicitada a interrupção do fornecimento de água para a unidade imobiliária pelo proprietário do imóvel, sendo 
cobrada a cada evento e nos termos do regulamento;
XI - Taxa de mudança de cavalete: devida quando solicitada pelo proprietário de 
unidade consumidora a mudança de local ou substituição do cavalete de água, local onde se posicionarão o hidrômetro e o 
registro principal do imóvel, cobrada a cada ocorrência.
§1º - O pagamento das taxas é de responsabilidade do residente ou do proprietário do 
imóvel onde se der a prestação tomada/solicitada, podendo os débitos, em última instância, serem vinculados à unidade 
imobiliária referida.
§2º - Para os efeitos desta Lei será considerado proprietário a pessoa cadastrada no Setor 
de Água e Esgoto que comprovar legitimamente por meio de documento tal status.
§3º - É de responsabilidade do proprietário informar ao Setor de Água e Esgoto 
eventuais alterações quanto ao domínio e/ou propriedade da unidade imobiliária, sob pena de continuar responsável pelos 
débitos e/ou serviços até que o faça.
Art. 4º - Os demais serviços prestados pelo Município referentes a água e esgoto e que 
não estejam compreendidos nas taxas instituídos por esta lei serão cobrados de conformidade com o custo, na forma de 
regulamento específico.
Parágrafo Único - O custo dos serviços a que se refere este artigo abrangerá o 
fornecimento de material, de peças, mão-de-obra e de quaisquer outros encargos e será acrescido do percentual de até 20% 
(vinte por cento) a título de despesas de administração.
Art. 5º - O não pagamento das taxas especificadas nesta lei nas épocas definidas nos 
regulamentos próprios importará em multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor em cobrança, além de juros de 
1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Para efeito de cômputo dos juros, será considerado mês inteiro 
qualquer fração deste que vier transcorrer entre a data de vencimento e sua efetiva liquidação pelo contribuinte.
Art. 6º - O atraso no pagamento dos boletos ou faturas relativas ao fornecimento de água 
e serventia de esgoto por 03 (três) meses consecutivos ou interpolados dentro do prazo de 12 meses ensejará a aplicação das 
seguintes sanções:
I - Notificação do contribuinte proprietário do imóvel inadimplente para que efetue a 
liquidação da dívida em no máximo 20 (vinte) dias a contar da ciência da notificação;
II - Transcorrido o prazo da notificação sem a devida providência por parte do 
contribuinte, o Setor de Água e Esgoto poderá:
a) Instalar válvula ou dispositivo assemelhado destinado a redução da pressão/vazão de 
água da unidade imobiliária inadimplente;
b) Efetuar o corte do abastecimento de água da unidade imobiliária inadimplente.
§1º - Para o restabelecimento do fornecimento normal de água à unidade imobiliária 
referida neste artigo, deverá o seu ou responsável efetuar a quitação dos valores oriundos dos serviços prestados, mais 
multas e juros incorridos além do pagamento das taxas de remoção de dispositivo redutor de pressão/vazão ou de religação 
de água, conforme o caso.
§2º - Débitos não quitados no mesmo exercício financeiro em que venceram serão 
incluídos na Dívida Ativa do município, e seguirão, a partir deste momento, o rito de cobrança previsto para esta 
modalidade.
§3º - Alternativa e opcionalmente, poderá o Município de Morro Agudo encaminhar os 
títulos devedores em atraso, oriundo de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, para protesto cartorário, devendo para 
tanto observar a legislação e regulamento cartorários pertinentes.
Art. 7º - Eventuais infrações praticadas contra as normas ou regulamentos dos serviços 
de água e esgoto prestados sujeitará o infrator ao pagamento de multa, variando os valores em razão de sua gravidade, 
conforme a seguinte tabela:
I - Infrações leves: multa no valor de R$ 100,00;
II - Infrações médias: multa no valor de R$ 250,00;
III - Infrações graves: multa no valor de R$ 500,00;
IV - Infrações gravíssimas: multa no valor de R$ 1.000,00.
§1º - A recorrência, dentro do período de 12 meses, na mesma infração sujeitará o 
proprietário ou o responsável da unidade imobiliária onde se der o fato ao pagamento em duplicidade do último valor que 
lhe foi aplicado para aquela modalidade de infração.
§2º - Poderão ser punidas com multas, independentemente de notificação, as seguintes 
infrações cometidas pelo usuário do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I - Assentar redes em logradouros públicos sem a aprovação dos respectivos projetos 
técnicos pelo Setor de Água e Esgoto ou sem a sua autorização;
II - Causar danos às redes em razão de quaisquer atos ilícitos praticados por particulares 
ou em razão da inobservância das disposições legais ou dos regulamentos pertinentes;
III - Deixar de executar as obras de recomposição de passeios públicos danificados em 
decorrência de obras de assentamento ou reparo das redes, sempre que forem solicitadas pelo usuário;
IV - Interligar redes de loteamento ou agrupamento de edificações às redes públicas 
existentes sem autorização do Setor de Água e Esgoto;
V - Intervir, reparar, deslocar, substituir ou retirar ramais sem autorização do Setor de 
Água e Esgoto;
VI - Não reparar ou substituir, dentro do prazo que for estabelecido na notificação do 
Setor de Água e Esgoto, todas as instalações internas defeituosas;
VII - Permitir a intercomunicação das instalações dos ramais prediais de abastecimento 
de água com outras canalizações internas abastecidas por água de poços ou quaisquer outras fontes próprias;
VIII - Não dar tratamento prévio aos líquidos residuais que, por suas características, não 
puderem ser lançados in natura na rede de esgotamento sanitário, na forma prevista em legislação específica ou 
regulamento;
IX - Lançar em coletor público de esgotamento sanitário dejetos que possam causar dano 
de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto sanitário;
X - Fazer ligações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem autorização 
do Setor de Água e Esgoto, para si ou para outrem;
XI - Intervir, instalar, reparar, deslocar, substituir, remover ou avariar hidrômetro sem 
autorização do Setor de Água e Esgoto, ou romper e substituir os respectivos selos ou lacres;
XII - Deixar de substituir hidrômetro no prazo e nos casos fixados na legislação ou 
regulamento pertinente;
XIII - Instalar e dispor hidrômetro de tal forma que impossibilite a aferição do consumo 
mensal sem que o servidor do Setor de Água e Esgoto necessite adentrar no imóvel para a prática do ato;
XIV - Impedir ou obstaculizar, por qualquer modo, o livre acesso ao hidrômetro aos 
servidores autorizados pelo Setor de Água e Esgoto para reparos, substituições, inspeções e remoções;
XV - Utilizar fonte alternativa de abastecimento de água sem a devida regularização, 
conforme legislação ou regulamento aplicáveis;
XVI - Impedir o livre acesso pelos servidores do Setor de Água e Esgoto à fonte 
alternativa de abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
XVII - Lançar, por qualquer meio, águas pluviais na instalação de coleta de esgoto 
sanitário do imóvel;
XVIII - Não atender a convocação para recadastramento de usuários promovido pelo 
Setor de Água e Esgoto, na forma prevista em regulamento e amplamente divulgada.
§3º - Sem prejuízo das multas previstas no parágrafo anterior poderá o Município de 
Morro Agudo instaurar processo administrativo ou procedimento judicial visando apurar a responsabilidade civil e criminal 
do responsável, bem como cobrar pelos prejuízos causados aos cofres públicos.
Art. 8º - Todas as unidades consumidoras ligadas ao sistema público de abastecimento 
de água tratada deverão dispor de instrumentos de medição, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.421, de 24 de junho de 
2005, bem como em suas edições supervenientes.
Parágrafo Único - Os imóveis de propriedade e/ou uso municipal poderão ser isentados 
da necessidade de que trata este artigo.
Art. 9º - Em épocas de prolongada estiagem ou verificada qualquer outra circunstância 
que possa comprometer o abastecimento do fornecimento de água, poderá o Setor de Água e Esgoto, auxiliado por outros 
setores da Prefeitura Municipal e, em qualquer circunstância com o aval da Administração Municipal, tomar ou solicitar as 
seguintes providências:
I - Realização de campanhas contra o desperdício de água tratada;
II - Instituir programa, atividade ou ação administrativa visando a utilização conscientes;
III - Definir métodos coercitivos e/ou sancionatórios de combate à má utilização de água 
tratada;
IV - Definir programa e cronograma para racionamento ou rodízio da distribuição de 
água tratada.
Parágrafo Único - Os métodos coercitivos e/ou sancionatórios previstos neste artigo, 
quando resultar em aplicação de multas, observarão os valores previstos no artigo 7º desta lei.
Art. 10 - O Setor de Água e Esgoto poderá receber denúncias quanto a infrações ou 
crimes praticados contra o sistema de abastecimento público de água e serventia de esgoto, devendo o denunciante 
protocolizar no referido setor documento formal e assinado com a devida argumentação e/ou provas, fincando o denunciante 
responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelas informações alegadas, se não confirmadas.
Parágrafo Único - Uma vez apurada a veracidade da denúncia, a autoria do denunciante 
ficará protegido pelo sigilo administrativo, vedado a qualquer servidor revelar tal informação, sob pena de responsabilização 
administrativa cabível.
Art. 11 - Visando a atualização do cadastro de unidades consumidoras poderá o Setor de 
Água e Esgoto, auxiliado por outros setores da municipalidade e com o devido aval do Chefe do Executivo Municipal, 
proceder ao recadastramento periódico das referidas unidades imobiliárias servidas pelo sistema público de abastecimento 
de água e serventia de esgoto.
Art. 12 - As taxas e multas disciplinadas nesta Lei serão atualizadas 
anualmente segundo os seguintes critérios: (alterado pela Lei nº 3104, de 21/2/2018)
I - As multas serão atualizadas com base na variação positiva do índice 
IPCA/IBGE, utilizando-se os valores acumulados no período de janeiro a dezembro do exercício 
imediatamente anterior, devendo os novos valores serem aplicados a partir de fatos geradores 
ocorridos a partir do primeiro dia do mês de fevereiro do exercício em que forem atualizados.
(acrescido pela Lei nº 3104, de 21/2/2018)
II - As taxas baseadas no custo da prestação de serviço serão 
atualizadas anualmente, passando a vigorar a partir dos fatos geradores ocorridos em fevereiro.
(acrescido pela Lei nº 3104, de 21/2/2018)
Parágrafo Único - Na hipótese do índice adotado no inciso I deixar 
de existir, a administração municipal adotará aquele o que substituir ou outro índice de caráter 
oficial.
Art. 12 - Os valores das taxas e multas previstos nesta Lei e nos regulamentos dela originados serão 
atualizados com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, utilizado os valores acumulados no período de janeiro a dezembro do exercício 
imediatamente anterior a sua vigência.
§1º - Na hipótese do índice adotado deixar de existir, a administração municipal adotará aquele o que substituir ou outro índice de caráter oficial. 
REVOGADO, pela Lei nº 3104, de 21/2/2018.
§2º - As atualizações referidas neste artigo ocorrerão sempre no mês de janeiro. REVOGADO, pela Lei nº 3104, de 21/2/2018.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei visando a sua exata aplicação, 
observando principalmente ao que se referir à fiscalização, aplicação de infrações, cálculo de valores das taxas, 
procedimentos administrativos e operacionais, normatizações quanto aos procedimentos de atualização cadastral.
Art.14 - O Munícipe que efetivamente economizar água no período de 12 (doze) meses 
e que esteja quite com as referidas taxas será contemplado no mês posterior, a um bônus de 15 metros cúbicos. 
Art. 15 - O Município terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação dos 
sistemas informatizados utilizados, ao final do qual ficará expressamente revogada a Lei 660, de 17 de outubro de 1977, 
momento em que a presente Lei entrará em vigência e surtirá efeito pleno, ficando também revogadas todas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE NOVEMBRO DE 
2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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