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norma nº 2917/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2917 / 2014
Date 2014-11-19
Ementa“Dispõe sobre a transformação e elevação de referência numérica dos cargos que especifica e dá outras providências”.
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LEI Nº 2.917, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014=
“Dispõe sobre a alteração dos parágrafos 1º a 5º, e sobre a inclusão do Parágrafo 6º do artigo 74 da Lei 2.250/02.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os §1º a §5º do artigo 74 da Lei 2.250 passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 74 - .............................................................................
§1º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo serão 
creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO até o dia dez 
subsequente ao da competência.
§2º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo, relativas 
ao mês de Dezembro e relativa ao 13º Salário, excepcionalmente, em virtude do princípio da competência, deverão ser 
creditadas até o dia 26 do mês de Dezembro daquele exercício.
§3º - Sobre as contribuições mencionadas nos parágrafos anteriores, não creditadas na conta do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, no prazo estabelecido, incidirão 
multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo 
IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo 
pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE 
MORRO AGUDO - IPREMO as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos 
pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. 
§4º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo 
Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Morro Agudo.
§5º - A base de contribuição é o vencimento efetivamente recebido ou creditado durante o mês, pago 
pelo exercício de um ou mais cargos de provimento efetivo, sobre o qual incidirão alíquotas devidas à previdência 
municipal prevista nesta lei, acrescida de:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificação de nível universitário;
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
V - diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
VI - sexta parte; 
VII - adicional de pós-graduação;
VIII - carga suplementar.”
ARTIGO 2º - Fica acrescido o §6º ao artigo 74 da Lei 2.250 que passa a viger com a seguinte 
redação:
“Artigo 74 - .............................................................
§6º - Não integram a base de contribuição:
I - gratificação de serviço extraordinário;
II - gratificação de produtividade;
III - cota de salário família;
IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
V - ajudas de custo;
VI - importância recebida a título de férias indenizadas;
VII - indenização de licença prêmio;
VIII - abono de um terço de férias; 
IX - auxílio de diferença de caixa;
X - gratificação de função;
XI - horas extras;
XII - diárias”.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
- Coordenador de Administração e Planejamento -

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