| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2917 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a transformação e elevação de referência numérica dos cargos que especifica e dá outras providências”. |
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LEI Nº 2.917, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014= “Dispõe sobre a alteração dos parágrafos 1º a 5º, e sobre a inclusão do Parágrafo 6º do artigo 74 da Lei 2.250/02.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os §1º a §5º do artigo 74 da Lei 2.250 passam a viger com a seguinte redação: “Artigo 74 - ............................................................................. §1º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO até o dia dez subsequente ao da competência. §2º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo, relativas ao mês de Dezembro e relativa ao 13º Salário, excepcionalmente, em virtude do princípio da competência, deverão ser creditadas até o dia 26 do mês de Dezembro daquele exercício. §3º - Sobre as contribuições mencionadas nos parágrafos anteriores, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. §4º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Morro Agudo. §5º - A base de contribuição é o vencimento efetivamente recebido ou creditado durante o mês, pago pelo exercício de um ou mais cargos de provimento efetivo, sobre o qual incidirão alíquotas devidas à previdência municipal prevista nesta lei, acrescida de: I - adicional por tempo de serviço; II - gratificação de nível universitário; III - REVOGADO. IV - REVOGADO. V - diferença gerada por enquadramento, na forma da lei; VI - sexta parte; VII - adicional de pós-graduação; VIII - carga suplementar.” ARTIGO 2º - Fica acrescido o §6º ao artigo 74 da Lei 2.250 que passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 74 - ............................................................. §6º - Não integram a base de contribuição: I - gratificação de serviço extraordinário; II - gratificação de produtividade; III - cota de salário família; IV - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora; V - ajudas de custo; VI - importância recebida a título de férias indenizadas; VII - indenização de licença prêmio; VIII - abono de um terço de férias; IX - auxílio de diferença de caixa; X - gratificação de função; XI - horas extras; XII - diárias”. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE NOVEMBRO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI - Coordenador de Administração e Planejamento -