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norma nº 2824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2013
Date 2013-02-25
Ementa“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de ‘Habite-se’, a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78”.
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=LEI Nº 2.824, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013=
“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de ‘Habite-se’, a todos os projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 
de 27/09/78”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, cujos projetos 
tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, 
que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados 
do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo deverão observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da documentação prevista no Art. 2º 
desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por servidor público 
municipal do setor competente que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e 
as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários cujos imóveis 
possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do Código Civil 
Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta lei, o 
prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante requerimento do proprietário 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, devidamente 
assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário e autor e 
responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde que 
devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas 
por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se 
verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido de 5 (cinco) 
vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor 
e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 95 e anverso da folha 96, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -

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