| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2825 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.178/01.” |
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=LEI Nº 2.825, DE 06 DE MARÇO DE 2013= “Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.178/01.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Ficam alterados os artigos 18 e 28 da Lei nº 2.178/01, cuja nova redação será: “Artigo 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição. ............................................................................................... Artigo 28 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” Art. 2º - Revoga o parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 2.178/01. Art. 3º - Altera o artigo 43 da Lei nº 2.178/01, que passará a viger com a seguinte redação: “Artigo 43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada com recursos provenientes do orçamento municipal ficando garantido aos mesmos os seguintes direitos: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença gestante; IV - licença paternidade; V - gratificação natalina; VI - licença nojo; VII - licença gala §1º - O valor da remuneração devida aos Conselheiros Tutelares equivalerá a duas vezes do valor da referência 01 fixada para os cargos públicos da municipalidade. §2º - Os benefícios previstos nos incisos II a VII deste artigo vigerão com os mesmos prazos estabelecidos para os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município. §3º - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares serão previstos na lei orçamentária municipal.” Art. 4º - Revoga o artigo 44 da Lei nº 2.178/01. Art. 5º - O inciso IV do artigo 35 da Lei 2.178/01 vigorará da seguinte forma: “Artigo 35 - ........................................................................... III - ..................................................................................... IV - A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.” Art. 6º - Inclui o parágrafo único ao artigo 30 da Lei nº 2.178/01, conforme a seguinte redação: “Artigo 30 - ........................................................................................... Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” Art. 7º - Altera o texto do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 2.178/01, passando a nova redação a viger da seguinte forma: “Artigo 10 - .......................................................................... I - ......................................................................................... XV - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos termos da legislação vigente e do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;” Art. 8º - Conforme a Resolução nº 152, de 09/08/2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e, com o objetivo de assegurar o perfeito e ininterrupto funcionamento dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar, os conselheiros atualmente empossados terão, excepcionalmente, seu mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE MARÇO DE 2013. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 96 e anverso da folha 97, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -