br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2825/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2825 / 2013
Date 2013-03-06
Ementa“Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.178/01.”
native_id994

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.825, DE 06 DE MARÇO DE 2013=
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.178/01.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ficam alterados os artigos 18 e 28 da Lei nº 2.178/01, 
cuja nova redação será:
“Artigo 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 
04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
 ...............................................................................................
Artigo 28 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”
Art. 2º - Revoga o parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 2.178/01.
Art. 3º - Altera o artigo 43 da Lei nº 2.178/01, que passará a viger 
com a seguinte redação:
“Artigo 43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada 
com recursos provenientes do orçamento municipal ficando garantido aos mesmos 
os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III - licença gestante; 
IV - licença paternidade; 
V - gratificação natalina;
VI - licença nojo;
VII - licença gala
§1º - O valor da remuneração devida aos Conselheiros Tutelares 
equivalerá a duas vezes do valor da referência 01 fixada para os cargos públicos 
da municipalidade.
§2º - Os benefícios previstos nos incisos II a VII deste artigo vigerão 
com os mesmos prazos estabelecidos para os servidores públicos ocupantes de 
cargo de provimento efetivo do Município.
§3º - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e 
à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares serão previstos 
na lei orçamentária municipal.”
Art. 4º - Revoga o artigo 44 da Lei nº 2.178/01.
Art. 5º - O inciso IV do artigo 35 da Lei 2.178/01 vigorará da seguinte 
forma:
“Artigo 35 - ...........................................................................
III - .....................................................................................
IV - A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha.”
Art. 6º - Inclui o parágrafo único ao artigo 30 da Lei nº 2.178/01, 
conforme a seguinte redação:
“Artigo 30 - ...........................................................................................
Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor.” 
Art. 7º - Altera o texto do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 2.178/01, 
passando a nova redação a viger da seguinte forma:
“Artigo 10 - ..........................................................................
I - .........................................................................................
XV - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos termos 
da legislação vigente e do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por 
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;”
Art. 8º - Conforme a Resolução nº 152, de 09/08/2012, do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e, com o objetivo de assegurar o 
perfeito e ininterrupto funcionamento dos serviços prestados pelo Conselho 
Tutelar, os conselheiros atualmente empossados terão, excepcionalmente, seu 
mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo 
unificado.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE MARÇO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 96 e anverso da folha 97, 
em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

open original →