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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, DOS VALORES ARRECADADOS E DE SUA DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12702

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-03-13 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-02-27 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA DOS MEMBROS PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-02-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-02-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-02-19 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-02-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES DEVERÃO MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA
2019-02-18 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N° oe DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista) 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° 03- a /2019 
CM-PALMITAL 
St i?II 4" 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do 
número de multas de trânsito aplicadas no âmbito do 
Município de Palmital, dos valores arrecadados e de 
sua destinação e dá outras providências. 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal deverá divulgar, mensalmente, no 
portal da transparência da Prefeitura Municipal de Palmital, em link próprio para este 
fim, o número de multas de trânsito aplicadas nas vias públicas, mesmo que tenha 
celebrado convênio para a delegação das competências previstas no Art. 24, da Lei 
Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito), bem como os valores arrecadados e sua 
destinação. 
Parágrafo Único. As informações quanto à destinação dos valores 
arrecadados com a aplicação de multas deverão conter demonstrativos sobre a aplicação 
na melhoria da sinalização, na fiscalização, nas campanhas educativas congêneres, etc. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber para o seu fiel cumprimento. 
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof° Alcides Pra'. Lacreta, em 18 de fevereiro de 2019. 
ANDRÉ I 1 BASSO 
(A etricista) 
Vereador 
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179- Centro - Palmital/SP 
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMe .AL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N° DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente projeto de lei tem por fmalidade estabelecer a divulgação do 
número de multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município de Palmital, dos valores 
arrecadados e de sua destinação no site da Prefeitura Municipal a fim de permitir a 
transparência aos munícipes. 
Assim, resta evidente que a referida divulgação trata-se de gestão 
operacional no que concerne a divulgação das ações do Poder Público, em cumprimento 
a ampla publicidade e acesso a informação. 
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação 
da presente propositura. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides ado Lacreta, em 18 de fevereiro de 
ANDRÉ F 
letri 
ereador 
BASSO 
sta) 
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179- Centro - Palmital/SP 
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.spieg.br 

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