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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMe e AL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° O- DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
(Do. Sr. Vereador MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN)
Dá nova redação ao Artigo 10, da Lei n° 1.393, de 16 de
janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis ou acessão física e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição, e dá outras
providências.
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° ü3 /2019
CM-PALMITAL j g / O ZJ/2019
Art. 1° O Artigo 10, da Lei n° 1.393, de 16 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10— A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento)."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de fevereiro de
010 i RETT SEBRIAN
arquinho Todinho)
Vereador
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
(Do. Sr. Vereador MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Submeto o presente Projeto de Lei o qual dispõe sobre a redução da alíquota do
ITBI - imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis no município de Palmital,
de 3% para 2%.
Na verdade a presente propositura, trata-se de um projeto de cunho social
importante, pelo fato de proporcionar um incentivo aos cidadãos palmitalenses para a
regularização de seus imóveis, que muitas vezes é inviabilizada por conta dos tributos a
serem pagos.
A redução da alíquota do ITBI não irá gerar grandes impactos aos cofres públicos,
mas será significante para a população beneficiada, que poderá proceder com a
regularização dos conhecidos "contratos de gaveta" e obterem a escritura definitiva de
seus imóveis.
Ante o exposto, conto com os nobre pares para a provação do presente projeto de
lei, a fim de colaborar com os munícipes e de incentivá-los na regularização de seus
imóveis, que muitas vezes é inviabilizada por conta dos tributos a serem pagos.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de fevereiro de 2019.
MARCO TON O RETT SEBRIAN
Marquinho Todinho)
Vereador
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179- Centro - Palmital/SP
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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