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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, DA LEI Nº 1.393, DE 16 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12713

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-03-13 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-02-27 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA DOS MEMBROS PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-02-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-02-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-02-19 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-02-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES DEVERÃO MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA
2019-02-18 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMe e AL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N° O- DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 
(Do. Sr. Vereador MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN) 
Dá nova redação ao Artigo 10, da Lei n° 1.393, de 16 de 
janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre 
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso de bens imóveis ou acessão física e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição, e dá outras 
providências. 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° ü3 /2019 
CM-PALMITAL j g / O ZJ/2019 
Art. 1° O Artigo 10, da Lei n° 1.393, de 16 de janeiro de 1989, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 10— A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento)." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de fevereiro de 
010 i RETT SEBRIAN 
arquinho Todinho) 
Vereador 
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N° DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 
(Do. Sr. Vereador MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
Submeto o presente Projeto de Lei o qual dispõe sobre a redução da alíquota do 
ITBI - imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis no município de Palmital, 
de 3% para 2%. 
Na verdade a presente propositura, trata-se de um projeto de cunho social 
importante, pelo fato de proporcionar um incentivo aos cidadãos palmitalenses para a 
regularização de seus imóveis, que muitas vezes é inviabilizada por conta dos tributos a 
serem pagos. 
A redução da alíquota do ITBI não irá gerar grandes impactos aos cofres públicos, 
mas será significante para a população beneficiada, que poderá proceder com a 
regularização dos conhecidos "contratos de gaveta" e obterem a escritura definitiva de 
seus imóveis. 
Ante o exposto, conto com os nobre pares para a provação do presente projeto de 
lei, a fim de colaborar com os munícipes e de incentivá-los na regularização de seus 
imóveis, que muitas vezes é inviabilizada por conta dos tributos a serem pagos. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de fevereiro de 2019. 
MARCO TON O RETT SEBRIAN 
Marquinho Todinho) 
Vereador 
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179- Centro - Palmital/SP 
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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