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materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaALTERA A LETRA A) DO INCISO I DO ARTIGO 135 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMITAL.
native_id12828

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-20 Proposição aprovada em 2º Turno — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE EM SEGUNDO TURNO NA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA
2019-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-05-06 Proposição aprovada em 1º turno — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE EM PRIMEIRO TURNO NA 49ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 49ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-04-30 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EMENDA À LOM
2019-04-10 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EMENDA À LOM
2019-04-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-04-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-04-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-04-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2019-03-28 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 47ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
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Documents (1)

texto original #

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b) 
Artigo 2°- Esta Emenda entra em vigor na data de 
5 5 
Francisc0 de Souza - Ca h 
Presidente 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
-PROPOSTA N" 01/2019 DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
ílROTOCoLADo 
PflOcesso te. _.r2D1--12.0gir 
pALMÉrAt 
Altera a letra a) do inciso I do artigo 135 
da Lei Orgânica do Município de 
Palmital. 
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:- 
Artigo 10- Altera a letra a) do Inciso I do artigo 
135 da Lei Orgânica do Município de Palmital que passa a vigorar da seguinte forma: 
"Art. 135. A alienação de bens municipais, 
subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
1 — quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública 
os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, 
sob pena de nulidade do ato, salvo quando o donatário for a União ou o Estado; 
AS COMISSÕES DE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMI TAL, 
em 28 de março de 2019. 
.IStkoFte-ànqui 
-PREFEITO MUNIU PA L￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
e￾Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
JUSTIFICATIVA:- 
PROPOSTA N° 01/2019 DE EMENDA A LEI ORGÂNICA - P.M. 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Estamos encaminhando à Vossas Excelências a 
Proposta n° 01/2019 de EMENDA A LEI ORGÂNICA-P.M, a qual Altera a letra a) do 
inciso I do artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Palmital. 
A medida se torna necessária uma vez que as 
exigências dispostas na letra a) do inciso I do artigo 135 da Lei Orgânica do Município de 
Palmital, não devem serem aplicadas quando o donatário for a União ou o Estado, o que 
deve estar mencionado de forma clara na Lei. 
Certos da aprovação da referida Proposta, 
antecipadamente agradecemos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMI TAL, 
em 28 de março de 2019. 
JOS - ' RERTO 1 I NQUI 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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