CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 25 DE 02 DE MAIO DE 2019
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista e outros)
PROTOCOLADO Dispõe sobre a proibição de fornecimento de
PROCESSO N.° 320i2019 canudos confeccionados em material plástico, nos
CM-PALMITAL 05 /2019 locais que especifica, e dá outras providências.
A COMISSÕES DE: _
4irregularidade;
Francisco de Souza - Caninha
PRfifi.e`Y., Fica proibido no âmbito do Município de Palmital o fornecimento
de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias
entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos
clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 22 Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos
em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados
individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 32A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a
cargo do setor de Fiscalização da Municipalidade.
§ 12 - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a
irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 50 (cinquenta)
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intim4lção para cessar a
-;"
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
USA M. JÂS DA SILVA
Vereadora
CHRIS NA M .2.--. PEREIRA
erea ora
D ASCONCELLOS
ereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
III - na terceira autuação, multa equivalente ao dobro do valor da primeira
autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de 200 (duzentas)
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e;
IV- na sexta autuação, multa equivalente ao valor de 400 (quatrocentas)
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e fechamento administrativo.
§ 22 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da
infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 32 - Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual n° 10.083, de 23 de
setembro de 1998 - Código Sanitário Estadual.
Art. 42 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 62 Esta lei entra em vigor na dta de sua publicação.
P lenário Vereador Prof.° Alcides 5 1a o La e -creta, em 02 de maio de 2019.
ANDRÉ F Olá'
,4 O 13.À .SSO
(André Eltr diVereador
Ir
EDUA
LVER0 RY),111)1dISAESFIL O
Vereador
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secretaria@palmital.sp.leg.br
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
R NCISCO DE SO ZA
Verea or
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
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n'nha KELLY CRISTINA DOS SANTOS M
(Kelly da Assembleia)-Verea
MARCO A NKS EUSEBRIAN
(Marquinho Tortinho)-Vereador
RODO LI
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SEBASTIÃO SE MONTEIRO SILVIO C. EVANGELISTA DE OLIVEIRA
(Migue -Vereador (Silvinho da APAE)-Vereador
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Plenário Vereador Prof. ° Alcid fle44,
ASOP ANDRÉ F e0 BASSO
(André rric st. Vereador
Pra o Lacreta, em 02 de maio de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° A»E DE 02 DE MAIO DE 2019
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Na última Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de abril de 2019, a diretora
do Meio Ambiente do Rotaract Club de Palmital fez o uso da Tribuna Livre da Câmara
Municipal de Palmital, o qual explanou sobre a necessidade de uma sociedade mais
sustentável e também sobre a necessidade de conscientização acerca da redução ou
até mesmo o não uso de materiais plásticos, pois estes estão causando prejuízos ao
ambientes.
Diante disso apresentamos o presente Projeto de Lei com a finalidade de
garantir a preservação do meio ambiente, pois no mundo inteiro, diversas campanhas
já vêm sendo feitas para conscientizar a população e os donos de estabelecimentos
comerciais a respeito do problema ambiental causado pelos canudos de plástico.
Diversos municípios em nosso país vêm adotando essa medida, e também
diversos são os estabelecimentos, que cientes dos problemas causados pelos resíduos
sólidos já fornecem esse item produzido com material biodegradável, conforme se
pretende com o presente projeto em seu artigo 2°, que assim dispõe "Em lugar dos
canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material
comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes
hermeticamente fechados feitos do mesmo material"
Pelos motivos acima apresentados e pela pretensão em incentivar a
consciência ecológica e sustentável, bem como à proteção ao meio ambiente, conto
como voto favorável dos nobres Pares para aprovação da presente propositura.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ANA I A M. ELI A SILVA
Vereadora
ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO SCONCELLOS
ereador
MARCOS -10:) R BRIAN
(Marquinho Tor inho)-Vereador
SEBA SE MONTEIRO
(Miguel)-Vereador
SILVIO C. EVANGELISTA DE OLIVEIRA
(Silvinho da APAE)-Vereador
LeIM MAR c/ S FIL
Vereador
RIST A A
r ad a
EREIRA
FRANCISCO DE SOUZA
Vere dor
KELLY CRISTINA DOS SANTOS M O
(Kelly da Assembleia)-Verea ra
RODOLF ELI
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