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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CANUDOS CONFECCIONADOS EM MATERIAL PLÁSTICO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12955

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-03 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-05-30 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-05-15 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-05-15 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-05-07 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-05-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2019-05-06 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 49ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 25 DE 02 DE MAIO DE 2019 
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista e outros) 
PROTOCOLADO Dispõe sobre a proibição de fornecimento de 
PROCESSO N.° 320i2019 canudos confeccionados em material plástico, nos 
CM-PALMITAL 05 /2019 locais que especifica, e dá outras providências. 
A COMISSÕES DE: _ 
4irregularidade; 
Francisco de Souza - Caninha 
PRfifi.e`Y., Fica proibido no âmbito do Município de Palmital o fornecimento 
de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias 
entre outros estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos 
clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie. 
Art. 22 Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos 
em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados 
individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. 
Art. 32A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a 
cargo do setor de Fiscalização da Municipalidade. 
§ 12 - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes 
penalidades: 
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a 
irregularidade; 
II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 50 (cinquenta) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intim4lção para cessar a 
-;" 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
USA M. JÂS DA SILVA 
Vereadora 
CHRIS NA M .2.--. PEREIRA 
erea ora 
D ASCONCELLOS 
ereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III - na terceira autuação, multa equivalente ao dobro do valor da primeira 
autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de 200 (duzentas) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e; 
IV- na sexta autuação, multa equivalente ao valor de 400 (quatrocentas) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e fechamento administrativo. 
§ 22 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da 
infração, antes da imposição definitiva da multa. 
§ 32 - Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual n° 10.083, de 23 de 
setembro de 1998 - Código Sanitário Estadual. 
Art. 42 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 62 Esta lei entra em vigor na dta de sua publicação. 
P lenário Vereador Prof.° Alcides 5 1a o La e -creta, em 02 de maio de 2019. 
ANDRÉ F Olá' 
,4 O 13.À .SSO 
(André Eltr diVereador 
Ir 
EDUA 
LVER0 RY),111)1dISAESFIL O 
Vereador 
c 
secretaria@palmital.sp.leg.br 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br 
R NCISCO DE SO ZA 
Verea or 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
t),) 
n'nha KELLY CRISTINA DOS SANTOS M 
(Kelly da Assembleia)-Verea 
MARCO A NKS EUSEBRIAN 
(Marquinho Tortinho)-Vereador 
RODO LI 
ere dor 
SEBASTIÃO SE MONTEIRO SILVIO C. EVANGELISTA DE OLIVEIRA 
(Migue -Vereador (Silvinho da APAE)-Vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@paimital.sp.leg.br 
Plenário Vereador Prof. ° Alcid fle44, 
ASOP ANDRÉ F e0 BASSO 
(André rric st. Vereador 
Pra o Lacreta, em 02 de maio de 2019. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N° A»E DE 02 DE MAIO DE 2019 
(Do Sr. Vereador ANDRE FERNANDO BASSO — André Eletricista) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
Na última Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de abril de 2019, a diretora 
do Meio Ambiente do Rotaract Club de Palmital fez o uso da Tribuna Livre da Câmara 
Municipal de Palmital, o qual explanou sobre a necessidade de uma sociedade mais 
sustentável e também sobre a necessidade de conscientização acerca da redução ou 
até mesmo o não uso de materiais plásticos, pois estes estão causando prejuízos ao 
ambientes. 
Diante disso apresentamos o presente Projeto de Lei com a finalidade de 
garantir a preservação do meio ambiente, pois no mundo inteiro, diversas campanhas 
já vêm sendo feitas para conscientizar a população e os donos de estabelecimentos 
comerciais a respeito do problema ambiental causado pelos canudos de plástico. 
Diversos municípios em nosso país vêm adotando essa medida, e também 
diversos são os estabelecimentos, que cientes dos problemas causados pelos resíduos 
sólidos já fornecem esse item produzido com material biodegradável, conforme se 
pretende com o presente projeto em seu artigo 2°, que assim dispõe "Em lugar dos 
canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material 
comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes 
hermeticamente fechados feitos do mesmo material" 
Pelos motivos acima apresentados e pela pretensão em incentivar a 
consciência ecológica e sustentável, bem como à proteção ao meio ambiente, conto 
como voto favorável dos nobres Pares para aprovação da presente propositura. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria©palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ANA I A M. ELI A SILVA 
Vereadora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
EDUARDO SCONCELLOS 
ereador 
MARCOS -10:) R BRIAN 
(Marquinho Tor inho)-Vereador 
SEBA SE MONTEIRO 
(Miguel)-Vereador 
SILVIO C. EVANGELISTA DE OLIVEIRA 
(Silvinho da APAE)-Vereador 
LeIM MAR c/ S FIL 
Vereador 
RIST A A 
r ad a 
EREIRA 
FRANCISCO DE SOUZA 
Vere dor 
KELLY CRISTINA DOS SANTOS M O 
(Kelly da Assembleia)-Verea ra 
RODOLF ELI 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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