CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIMENTO N° 155, DE 6 DE MAIO DE 2019.
(Dos Vereadores Francisco de Souza - Caninha)
e
(Sebastião José Monteiro - Miguel Monteiro)
PROTOCOLADO
PROCESSO N° Saz /2019
CM-PALMITAL CG /05 /2019
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do Art.134, do Regimento
Interno, seja encaminhado oficio ao Ilustríssimo Senhor Romildo Valentim Pinto
DD. Presidente do Instituto Francisco Antunes Ribeiro - IFAR, com sede na Rua
Ministro Salgado Filho, n° 571, Centro, CEP 19.940-000, na cidade de IbiraremaSP. solicitando-lhe seja enviado, a esta Casa de Leis, informações e cópias de
documentos, em conformidade com os questionamentos abaixo elencados:
1 - Quantas crianças e/ou adolescentes do município de Palmital foram
atendidas por esta Instituição no decorrer do ano de 2018 e quais foram os gastos
efetuados acerca destes atendimentos?
2 - Envio da prestação de contas da referida instituição referente ao
exercício de 2018.
3 - Quantas crianças e/ou adolescentes do município de Palmital já foram
atendidas por esta Instituição de janeiro de 2019, até a presente data?
4 - Envio da prestação de contas da referida instituição referente ao
exercício de 2019.
5 - Por quais motivos esta instituição não está dando cumprimento às
devidas prestações de contas mensais, conforme disciplina a Lei n° 2064, de 4 de
abril de 2005, cópia anexa?
JUSTIFICATIVA:
O envio das informações, bem como das cópias de documentos solicitadas,
tornam-se mais do que necessárias visto que tem como objetivo principal inteirar esta
Casa de Leis acerca do funcionamento da referida Instituição.
1P
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179. Centro - Palmital/SP
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
RANCISCO DE SO ZA - C
Vereador
Francisco de
Presid
11
' 42wJ
Francisco de SÓ, Rosângela A. ilha
President: Assistente Le lativo
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Ademais cabe registrar, que estes Vereadores estão buscando cumprir, por
meio do Poder Legislativo, a função fiscalizadora que é garantida pela Constituição
Federal (Art. 31) e pela Lei Orgânica do Município (Art. 77).
Plenário Vereador P Alcides P ado Lacra, e maio de 2019.
SEBASTIÃO JO WONTEIRO - MIGUEL MONTEIRO '
Vereador
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1/0- • MINHAR OFICIO ENCAMINHADO
LMITAL 1 10 5 /2019 Em (2'IO 5- 12019 1
Oficio n°191/2019
/05 /2019
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179- Centro - Palmital/SP 183351-1214
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Estado de São Paulo
juridicoippaimitalsp.gov.br - site: www.palmital.sp.gov.hr
-LEI N" 2.064 DE 04 DE ABRIL DE 2005
(dos i éreadores Eduardo Apolinário de Vascon-cellos e Francisco de Souza)
DISPlk SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DAS ENURADES DO TERCLIRO SETOR,
DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 70
DA CONSIIrmio FEDERAL,
ÇOMBIN'ADO COM O ARTIG0_113 DA Lei
8.666/93 E DO ARTIGO 26 DALEJ
COMPLEME.NTAR N° 101/2000.
REIN4LDO CUSTODIO DA SIL VA,
PREFETIO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Palmital APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:-
Artigo 1°- As entidades do terceiro setor que
recebam recursos financeiros repassados ou geridos pelo município, ficam obrigadas
a prestar contas discriminadas nos termos do que dispõe os artigos 70 da Constituição
Federal, artigo 113 da Lei 8.666/93 e artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ I"- Entende-se como recursos financeiros
repassados ou geridos pelo município, os recebidos do Estado, da União Federal e do
Município.
§ 2°- A prestação de contas deverá ser efetuada
mensalmente até o dia 10 do mês subseqüente.
Artigo 2°- Na prestação de contas deverá conter o
oficio de encaminhamento, plano de trabalho e atendimento, relatório de execução
físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os
F :04.7.0.411oe • I
e- PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Estado de São Pau1c ).t.4•Vé0
juridico@palmital.sp.gov.br - site: www. pa I mIta I. sp. go v. br
recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na
aplicação dos recursos no mercado financeiro, se for o caso e respectivos saldos.
Parágrafo único- A prestação de contas será
encaminhada com a relação dos pagamentos, relação de bens adquiridos ou
construídos com os recursos recebidos, extrato da conta bancária, compreendendo o
período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento recebido, além
da conciliação bancária.
Artigo 3°- Estão isentas da prestação de contas
mensalmente as entidades que recebam até R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por mês,
ficando obrigada a prestá-la ao término do exercício fiscal.
Artigo 4°- A falta da prestação de contas no prazo
estabelecido no parágrafo segundo do artigo 1°, impede o recebimento das verbas
subseqüentes, além de impedir novos convênios, subvenções, contratos. termos de
parceria ou anuências.
Artigo 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6°- Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PiLMITAL,
em 04 de abril de 2005.
em o Custódio da Silva
-PREFEITO MUNICIPILPublicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO
E PATRIMÔNIO DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMIn4L, em 04 de abril de 2005.
atara de Fátima Sena lote Ramos
-COOR )E.NA DORA DE A DI4 II1\1S'1'J?AÇA-0-
E 1.É:D04-2.00. dua 2