CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIMENTO N° 180, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
(Do Vereador Francisco de Souza - Caninha)
PROTOCOLADO
PROCESSO N° R'g,5' /2019
CM-PALMITAL 03 /OG./2019
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do Art. 134, do Regimento
Interno, seja encaminhado oficio ao Excelentíssimo Senhor José Roberto
Ronqui, DD. Prefeito Municipal de Palmital, solicitando-lhe seja informado,
a esta Casa de Leis, por qual motivo o Poder Executivo não procedeu alterações
nos demais cargos constantes do Anexo II, da Lei Complementar n° 31, de 06
de abril de 1995, e suas alterações posteriores, a qual dispõe sobre
"Reorganização e Criação de Cargos Públicos, seus Provimentos, suas
Remunerações e suas Carreiras", fazendo incluir as devidas Atribuições para
cada cargo, da mesma forma que procedeu em relação aos cargos de Fiscal,
conforme consta do Projeto de Lei Complementar n° 4, de 2 de maio de
2019, de autoria do Poder Executivo, que se encontra tramitando por esta Casa
de Leis.
JUSTIFICATIVA:
Tais alterações, nos demais cargos da Lei Complementar n° 31/1995, se
fazem necessárias para, também, inserir as devidas atribuições.
Ademais, há de se registrar que este Vereador, por meio dos
Requerimentos n°s 57/2013, 6/2014, 112/2014, 39/2016 e 228/2017, bem
como da Indicação n° 57/2018, cujas cópias seguem anexas, há tempos, vem
sugerindo ao Chefe do Poder Executivo a proposição de um Projeto de Lei
Complementar propondo a instituição do "Plano de Cargos e Carreiras e
Remuneração" dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Palmital, a fim de sanar, de vez, todas as necessidades em termos de
reorganização Administrativa.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
Plenário Vere r Prof. Al ides Pra o Lacret
Francisco de Souza
Presidente
Francisco de Souza
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Registra-se, também, que a necessidade de propositura do Projeto de
Lei Complementar acima citado, visto que a Lei Complementar, n° 31/1995 e
demais alterações posteriores, não se encontram em consonância com a
realidade da Legislação atual no tocante à "Cargos, Carreiras e
Remuneração".
RANCISCO DE SOUZA -
Vereador
m 3 de junho de 2019.
ENCAMINJ1R OFICIO
E VOTAÇÃO C PALMIT L Oi / /2019
e
/ 19
ENCAMINHADO
EmCi(r 1 de/2019
Oficio n°r"1"3 /2019
Rosângela A. PàiIha
ssistente Legislátivo
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