br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 3/2019

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 25/2019 DO VEREADOR ANDRÉ FERNANDO BASSO.
native_id13073

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-05 Veto sobre a proposição rejeitado — VETO REJEITADO POR UNANIMIDADE NA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-07-10 Parecer contrário da comissão de mérito — PARECER UNÂNIME PELA REJEIÇÃO DO VETO TOTAL APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 25/2019
2019-07-02 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-07-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-07-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2019-07-01 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

708)— grifei AS C. ISSÕES DE: 
o 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
pfl01ocour400 
ti 
PROCCSSO 
_Is_ 
C
.Vs•PAION'S Palmital, 01 de julho de 2019. 
AP. 03/020 M' 
REF.:- VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N. 025/2019— Dispõe sobre a 
proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material 
plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências). (Do 
Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e outros) 
Temos a honra de comunicar V. Exa., para 
os devidos fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da Lei Orgânica 
do Município de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n. 25/2019, do 
Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e outros, aprovado por 
essa Casa, pelas razões a seguir: 
O saudoso Hely Lopes Meirelles, tido por 
muitos como o "pai" do Direito Administrativo, em uma de suas obras citou: 
"No sistema brasileiro o governo municipal 
é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à 
Câmara de Vereadores. Esses dois Poderes, entrosando suas atividades 
específicas, realizam com independência e harmonia o governo local, nas 
condições expressas na lei orgânica do Município. 
O sistema de separação das funções — 
executivas e legislativas — impede que o órgão de um Poder exerça 
atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a 
Câmara também não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria 
e privativa." (em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2006, 14a edição, pág, 
Praça Mal. Arthur da CostptandgeglatS0gPfr — a Imital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fomp0}~-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
A matéria ora vetada deve ser apreciada 
sob o ponto de vista de sua inconstitucionalidade, já que inegável a existência 
do vício formal de iniciativa, pois tal iniciativa é privativa do Poder Executivo. 
Assim, se o Prefeito julga o projeto 
inconstitucional, vetá-lo-á, conforme dispõe o "caput" do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Palmital, o que ora se faz. Vejamos então a 
caracterização do vício formal de iniciativa do Projeto de Lei e a sua 
consequente INCONSTITUCIONALIDADE. 
A Constituição Federal em seu artigo 61, § 
1°, inciso II, alínea "b", determina que são de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, 
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos territórios". 
A Constituição do Estado de São Paulo, 
também elenca em seu artigo 24, § 2°, quais matérias, no processo legislativo, 
competem exclusivamente ao Governador do Estado. 
A fim de que a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município caminhem em harmonia, a 
própria Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece que o Município 
reger-se-á por Lei Orgânica, que deverá atender aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. 
Obedecendo, rigorosamente, ao constante 
do parágrafo anterior, a Lei Orgânica do Município de Palmital deixou claro e 
sem margem a qualquer outro tipo de interpretação: 
"Art. 66 - Compete privativamente ao 
Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham 
sobre: 
( ) 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
IV — organização administrativa, serviços 
públicos e pessoal da administração (grifei) 
Conforme se depreende do referido Projeto 
de Lei, a matéria ali tratada acaba por interferir no serviço público municipal, 
criando uma nova espécie de fiscalização, serviço público esse cuja iniciativa de 
Projeto de Lei compete privativamente ao Prefeito Municipal. 
Este é o motivo que nos leva a vetar 
totalmente o projeto, devolvendo-o para reexame dos ilustres membros desta 
Casa de Leis, colocando o presente veto à apreciação dos zelosos e dedicados 
Vereadores, Vereadores esses de quem se aguarda o acolhimento das razões 
acima e a consequente manutenção do Veto. 
Na oportunidade, reiteramos a Vossa 
Excelência os protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Jose bert Ronqui-' 
= PREFEITO MUNICIPAL = 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

open original →