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Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
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.Vs•PAION'S Palmital, 01 de julho de 2019.
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REF.:- VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N. 025/2019— Dispõe sobre a
proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material
plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências). (Do
Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e outros)
Temos a honra de comunicar V. Exa., para
os devidos fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da Lei Orgânica
do Município de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n. 25/2019, do
Vereador André Fernando Basso — André Eletricista e outros, aprovado por
essa Casa, pelas razões a seguir:
O saudoso Hely Lopes Meirelles, tido por
muitos como o "pai" do Direito Administrativo, em uma de suas obras citou:
"No sistema brasileiro o governo municipal
é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à
Câmara de Vereadores. Esses dois Poderes, entrosando suas atividades
específicas, realizam com independência e harmonia o governo local, nas
condições expressas na lei orgânica do Município.
O sistema de separação das funções —
executivas e legislativas — impede que o órgão de um Poder exerça
atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara também não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria
e privativa." (em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2006, 14a edição, pág,
Praça Mal. Arthur da CostptandgeglatS0gPfr — a Imital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fomp0}~-9333 — www.palmital.sp.gov.br
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A matéria ora vetada deve ser apreciada
sob o ponto de vista de sua inconstitucionalidade, já que inegável a existência
do vício formal de iniciativa, pois tal iniciativa é privativa do Poder Executivo.
Assim, se o Prefeito julga o projeto
inconstitucional, vetá-lo-á, conforme dispõe o "caput" do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município de Palmital, o que ora se faz. Vejamos então a
caracterização do vício formal de iniciativa do Projeto de Lei e a sua
consequente INCONSTITUCIONALIDADE.
A Constituição Federal em seu artigo 61, §
1°, inciso II, alínea "b", determina que são de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos territórios".
A Constituição do Estado de São Paulo,
também elenca em seu artigo 24, § 2°, quais matérias, no processo legislativo,
competem exclusivamente ao Governador do Estado.
A fim de que a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município caminhem em harmonia, a
própria Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece que o Município
reger-se-á por Lei Orgânica, que deverá atender aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Obedecendo, rigorosamente, ao constante
do parágrafo anterior, a Lei Orgânica do Município de Palmital deixou claro e
sem margem a qualquer outro tipo de interpretação:
"Art. 66 - Compete privativamente ao
Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
( )
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
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IV — organização administrativa, serviços
públicos e pessoal da administração (grifei)
Conforme se depreende do referido Projeto
de Lei, a matéria ali tratada acaba por interferir no serviço público municipal,
criando uma nova espécie de fiscalização, serviço público esse cuja iniciativa de
Projeto de Lei compete privativamente ao Prefeito Municipal.
Este é o motivo que nos leva a vetar
totalmente o projeto, devolvendo-o para reexame dos ilustres membros desta
Casa de Leis, colocando o presente veto à apreciação dos zelosos e dedicados
Vereadores, Vereadores esses de quem se aguarda o acolhimento das razões
acima e a consequente manutenção do Veto.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Jose bert Ronqui-'
= PREFEITO MUNICIPAL =
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