PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Estado de São Paulo
ikes,4
vvsjolOGOLPID°
pÍtocesso 14,`' -- ( 9
.tp rpte,M
Palmital, 18 de setembro de 2019.
REF.:- VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N. 32/2019 — Altera a Lei n °
2.668, de 30 de março de 2015, que institui no município de Palmital, o
programa municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos —
PROBEPAL, afim de incluir aplicação de sanções pelo
descumprimento da Lei. (Da Vereadora Christina Amaro Pereira)
Temos a honra de comunicar V. Exa.,
para os devidos fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da Lei
Orgânica do Município de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n.
2322019, da Vereadora Christina Amaro Pereira, aprovado por essa
Casa, pelas razões a seguir:
O saudoso Hely Lopes Meirelles, tido
por muitos como o "pai" do Direito Administrativo, em uma de suas obras
citou:
"No sistema brasileiro o governo
municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as
legislativas à Câmara de Vereadores. Esses dois Poderes, entrosando
suas atividades específicas, realizam com independência e harmonia o
governo local, nas condições expressas na lei orgânica do Município.
O sistema de separação das funções
- executivas e legislativas - impede que o órgão de um Poder exerça
atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara também não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão
própria e privativa." (em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2006, 14
edição, pág, 708) — grifei
A matéria ora vetada deve ser apreciada
sob o ponto de vista de sua inconstitucionalidade, já que inegável a
Prefeitura Municipal de Palmital —44.543.981/0001-99
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 —Centro — CEP 19970-000
Fone: (18) 3351-9333
PALMITAL-SP 't
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Estado de São Paulo
existência do vício formal de iniciativa, pois tal iniciativa é privativa do
Poder Executivo.
Assim, se o Prefeito julga o projeto
inconstitucional, vetá-lo-á, conforme dispõe o "caput" do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município de Palmital, o que ora se faz. Vejamos então a
caracterização do vício formal de iniciativa do Projeto de Lei e a sua
consequente INCONSTITUCIONALIDADE.
A Constituição Federal em seu artigo 61,
§ 1°, inciso II, alínea "b", determina que são de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que disponham sobre "organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos territórios".
A Constituição do Estado de São Paulo,
também elenca em seu artigo 24, § 2°, quais matérias, no processo
legislativo, competem exclusivamente ao Governador do Estado.
A fim de que a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município caminhem em
harmonia, a própria Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece
que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, que deverá atender aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do
respectivo Estado.
Obedecendo, rigorosamente, ao
constante do parágrafo anterior, a Lei Orgânica do Município de Palmital
deixou claro e sem margem a qualquer outro tipo de interpretação:
"Art. 66 — Compete privativamente ao
Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
IV — organização administrativa, serviços
públicos e pessoal da administração
Prefeitura Municipal de Palmital — 44.543.981/0001-99
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 — Centro — CEP 19970-000
Fone: (18) 3351-9333
PALMITAL-SP
'‘)
JoséRobet6 Ronqui
- PREFEITO MUNICIPAL -
Francisco de Souza - Caninha
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Estado de São Paulo
Conforme se depreende do referido
Projeto de Lei, a matéria ali tratada acaba por interferir no serviço público
municipal, criando uma nova espécie de fiscalização, serviço público esse
cuja iniciativa de Projeto de Lei compete privativamente ao Prefeito
Municipal.
Por fim, resta mencionar a ilegalidade do
§ 2° do artigo 6-A do projeto de Lei n° 32/2019, haja vista que o mesmo
direciona os valores da multa a ser aplicada para determinada associação
específica, procedimento que consideramos contrários aos princípios
constitucionais que regem a administração pública.
Este é o motivo que nos leva a vetar
totalmente o projeto, devolvendo-o para reexame dos ilustres membros
desta Casa de Leis, colocando o presente veto à apreciação dos zelosos e
dedicados Vereadores, Vereadores esses de quem se aguarda o
acolhimento das razões acima e a consequente manutenção do Veto.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Palmital — 44.543.981/0001-99
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 — Centro — CEP 19970-000
Fone: (18) 3351-9333
PALMITAL-SP