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materia nº 5/2019

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 32/2019 QUE ALTERA A LEI Nº 2.668, DE 30 DE MARÇO DE 2015, QUE INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PALMITAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS – PROBEPAL, A FIM DE INCLUIR APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI.
native_id13197

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-21 Veto sobre a proposição rejeitado — PROPOSIÇÃO REJEITADA POR UNANIMIDADE NA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2019-10-16 Parecer contrário da comissão de mérito — PARECER UNÂNIME PELA REJEIÇÃO DO VETO
2019-10-09 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-10-08 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-10-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2019-09-18 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Rejeitado 0 10 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Estado de São Paulo 
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pÍtocesso 14,`' -- ( 9 
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Palmital, 18 de setembro de 2019. 
REF.:- VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N. 32/2019 — Altera a Lei n ° 
2.668, de 30 de março de 2015, que institui no município de Palmital, o 
programa municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos — 
PROBEPAL, afim de incluir aplicação de sanções pelo 
descumprimento da Lei. (Da Vereadora Christina Amaro Pereira) 
Temos a honra de comunicar V. Exa., 
para os devidos fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da Lei 
Orgânica do Município de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n. 
2322019, da Vereadora Christina Amaro Pereira, aprovado por essa 
Casa, pelas razões a seguir: 
O saudoso Hely Lopes Meirelles, tido 
por muitos como o "pai" do Direito Administrativo, em uma de suas obras 
citou: 
"No sistema brasileiro o governo 
municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as 
legislativas à Câmara de Vereadores. Esses dois Poderes, entrosando 
suas atividades específicas, realizam com independência e harmonia o 
governo local, nas condições expressas na lei orgânica do Município. 
O sistema de separação das funções 
- executivas e legislativas - impede que o órgão de um Poder exerça 
atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a 
Câmara também não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão 
própria e privativa." (em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2006, 14 
edição, pág, 708) — grifei 
A matéria ora vetada deve ser apreciada 
sob o ponto de vista de sua inconstitucionalidade, já que inegável a 
Prefeitura Municipal de Palmital —44.543.981/0001-99 
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 —Centro — CEP 19970-000 
Fone: (18) 3351-9333 
PALMITAL-SP 't 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Estado de São Paulo 
existência do vício formal de iniciativa, pois tal iniciativa é privativa do 
Poder Executivo. 
Assim, se o Prefeito julga o projeto 
inconstitucional, vetá-lo-á, conforme dispõe o "caput" do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Palmital, o que ora se faz. Vejamos então a 
caracterização do vício formal de iniciativa do Projeto de Lei e a sua 
consequente INCONSTITUCIONALIDADE. 
A Constituição Federal em seu artigo 61, 
§ 1°, inciso II, alínea "b", determina que são de iniciativa privativa do 
Presidente da República as leis que disponham sobre "organização 
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos territórios". 
A Constituição do Estado de São Paulo, 
também elenca em seu artigo 24, § 2°, quais matérias, no processo 
legislativo, competem exclusivamente ao Governador do Estado. 
A fim de que a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município caminhem em 
harmonia, a própria Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece 
que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, que deverá atender aos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do 
respectivo Estado. 
Obedecendo, rigorosamente, ao 
constante do parágrafo anterior, a Lei Orgânica do Município de Palmital 
deixou claro e sem margem a qualquer outro tipo de interpretação: 
"Art. 66 — Compete privativamente ao 
Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham 
sobre: 
IV — organização administrativa, serviços 
públicos e pessoal da administração 
Prefeitura Municipal de Palmital — 44.543.981/0001-99 
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 — Centro — CEP 19970-000 
Fone: (18) 3351-9333 
PALMITAL-SP 
'‘) 
JoséRobet6 Ronqui 
- PREFEITO MUNICIPAL - 
Francisco de Souza - Caninha 
Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Estado de São Paulo 
Conforme se depreende do referido 
Projeto de Lei, a matéria ali tratada acaba por interferir no serviço público 
municipal, criando uma nova espécie de fiscalização, serviço público esse 
cuja iniciativa de Projeto de Lei compete privativamente ao Prefeito 
Municipal. 
Por fim, resta mencionar a ilegalidade do 
§ 2° do artigo 6-A do projeto de Lei n° 32/2019, haja vista que o mesmo 
direciona os valores da multa a ser aplicada para determinada associação 
específica, procedimento que consideramos contrários aos princípios 
constitucionais que regem a administração pública. 
Este é o motivo que nos leva a vetar 
totalmente o projeto, devolvendo-o para reexame dos ilustres membros 
desta Casa de Leis, colocando o presente veto à apreciação dos zelosos e 
dedicados Vereadores, Vereadores esses de quem se aguarda o 
acolhimento das razões acima e a consequente manutenção do Veto. 
Na oportunidade, reiteramos a Vossa 
Excelência os protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Prefeitura Municipal de Palmital — 44.543.981/0001-99 
Praça Marechal Arthur da Costa e Silva,119 — Centro — CEP 19970-000 
Fone: (18) 3351-9333 
PALMITAL-SP 

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