Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
oe 39/„231
ROJETO DE LEI Ne-6424-/-2419-PM=
C.14k. PaIrAital,
1 e__
£11
_
?0,xscià de Soksz.e. COO\ \
Pres\dente
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° Fica a administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, autorizadas a efetuarem o parcelamento e a anistia de juros e multas
decorrentes de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas
competências em caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus
créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com
vencimentos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
Parágrafo Único - Para o parcelamento, nos termos
da Lei n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais,
consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias, ressaltando que nessa
forma de parcelamento não se aplica a anistia de juros e multa, respeitando-se o disposto
na lei mencionada neste parágrafo.
Art. 2° Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo
Poder Executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de "REFIS
MUNICIPAL".
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os
benefícios do parcelamento previstos nesta Lei deverão comparecer ao setor de tributação
da Prefeitura, assinar a adesão ao REFIS e efetuar a opção, no prazo improrrogável de 30
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
:
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
dias da publicação da Lei, com observância das respectivas datas relacionadas nos
parágrafos deste artigo:
§ 10 Para os que optarem pelo pagamento em parcela
única, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS e receberão anistia de
90% da multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido;
§ 2° Para os que optarem pelo pagamento em 02
(duas) parcelas, o prazo é de 30 dias contados da data de adesão ao REFIS para o
primeiro pagamento e o segundo no prazo de 60 dias e receberão anistia de 70% da multa
e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido;
§ 3° Para os que optarem pelo pagamento em 03 (três)
parcelas, o primeiro pagamento ocorrerá na data de adesão ao REFIS, a segunda em 30
dias da adesão e a terceira parcela no prazo de 60 dias e receberão anistia de 50% da
multa e dos juros de mora incidentes sobre valor do débito corrigido
§ 4°. Para pagamento acima de 03 (três) parcelas não
haverá concessão de anistia e redução de multa e de juros, e a parcela mínima, para
pessoa física, será de R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica R$ 50,00 (cinquenta
reais);
Art. 4° A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I — na modalidade parcelada, pagamento imediato da
primeira parcela;
II — após o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
/// — Submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa.
6C) Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
Art. 50 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa física ou jurídica a:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos incluídos no Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
/// — pagamento regular das parcelas do débito
consolidada, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31
de dezembro de 2018.
Art. 60 Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados, tomando por base a data da formalização da opção.
I - A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no
REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ação.
/// - Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo
devedor.
IV - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou
não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do
REFIS MUNICIPAL;
V - A pessoa física ou jurídica, durante o período em
que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou
de terceiros, sem prejuízos do pagamento das parcelas mensais.
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições
referidos no art. 1° desta Lei.
Art. 7° A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I — Inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas no Programa;
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou
seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e
contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após
31 de dezembro de 2018;
/// — constatação, caracterizada por lançamento de
oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV— compensação ou utilização indevida de créditos;
V — declaração de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos
da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119 — Centro — Pa Imita I-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
R.
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
VII — prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
Parágrafo único A exclusão da pessoa fisica ou
jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará na inclusão dos dados do contribuinte no
protesto e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em
vigor, suplementadas se necessárias.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal expedirá outros
atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMI TAL, em
18 de outubro de 2019.
RTO RO I
-PREFEITO MUNICIPALPraça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
=PROJETO DE LEI N° 24/2019-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei n° 24/2019-PM,
que trata de autorização para a administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
De início a administração não tinha a intenção de instituir o
REFIS, mas, diante da dificuldade financeira que assola o país e atinge toda classe
social, revisamos o nosso posicionamento, na tentativa de oferecer mais uma
oportunidade ao contribuinte para a quitação dos tributos municipais.
Justificamos que será através desta Lei que os contribuintes,
tanto pessoa física quanto jurídica, poderão regularizar seus débitos junto ao
município, com isenção de até 90% do montante de juros e multas, de acordo com
a opção escolhida.
Necessitamos de urgência na votação para que possamos colocar
o programa à disposição do contribuinte ainda no mês dezembro do corrente ano.
Certos da aprovação, reiteramos protestos de consideração e
estima.
JO RONQUI
-PREFEITO MUNICIPALPraça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNP.1: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br