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Prefeitura Municipal de Palmital
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SOMETO DE LEI COMPLEMENTAR 1\2 494101-9-=-P 2 M.
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Art. 1° A Complementar n° 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4°
I - Administração Geral:
a) Departamento de Administração." (NR)
"Art. 50 O SAS será dirigido por um Diretor Presidente que será
responsável pelo do Departamento de Administração." (NR)
"Art. 6° O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A nomeação do Diretor Presidente deverá recair em
pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, idoneidade moral ilibada
e que não tenha sofrido qualquer pena disciplinar." (NR)
"Art. 70 O Diretor Presidente coordena as atividades superiores do SAS,
nos limites desta lei." (NR)
"Art. 12. Compete ao Diretor Presidente do SAS:
IV - acompanhar a realização de acordos com entidades públicas ou
particulares;
V - verificar periodicamente o patrimônio e as finanças do SAS e
determinar a aplicação de seus recursos;
C2n), Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
Altera dispositivos da Lei Complementar n°
13, de 09 de maio de 1994, que "Cria
Autarquia e dispõe sobre o Serviço de
Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal
de Palmital".
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VI - o Diretor Presidente poderá delegar algumas de suas atribuições a seus
subordinados de acordo com as necessidades dos serviços da autarquia;
3, (NR)
"Art.14. Compete ao Departamento de Administração:
" (NR)
"Art. 18. O quadro do pessoal do SAS será definido pelo Diretor
Presidente e aprovado através de projeto de lei de iniciativa do Executivo, com
atribuições compatíveis com os da municipalidade, guardando correlação com a
finalidade do órgão." (NR)
"Art. 19. Os cargos integrantes do quadro administrativo SAS são
acessíveis, mediante concurso público, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos legais, exceto o de Diretor Presidente do Departamento de Administração
que será de provimento em comissão, com proventos equiparados aos de Secretários
da municipalidade (DAS-5)." (NR)
"Art. 21. As atribuições do pessoal a serviço do SAS serão definidas pelo
Diretor Presidente." (NR)
"Art. 22. Os contribuintes ao SAS, serão exclusivamente facultativos,
devendo manifestarem o interesse por escrito em permanecer no quadro da autarquia,
diretamente na sede do SAS, sob pena de exclusão do rol de beneficiários
independente de notificação.
§ 1° Aos investidos em cargos de provimento em comissão da Prefeitura,
Câmara e Autarquias, ficam assegurados os benefícios desta lei, após a exoneração,
por igual período de nomeação, com a contribuição em percentual, 14% (catorze por
cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente, sobre o valor do salário
percebido no último mês que antecedeu a exoneração, corrigido anualmente com base
nos índices de correção salarial ou outro que vier a ser adotado.
§ 2° Os agentes políticos que contribuíram, ao longo do(s) mandato(s)
continuam com os beneficios assegurados nesta lei, por igual período, com a
contribuição em percentual de, 14% (catorze por cento), acrescido de 1% (um por
cento) por dependente, sobre o valor do subsidio que estiver em vigor até o ultimo
recolhimento a ser realizado." (NR)
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Art. 25
"§ 2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de
certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de
anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 4° Considera-se companheiro ou companheira, respectivamente o
homem ou mulher que mantenha vida em comum com o beneficiário, desde que
comprovado através de escritura pública ou sentença judicial transitada em julgado.
§ 6° Os pais serão considerados como assistidos, enquanto viver
economicamente sob dependência do beneficiário, desde que que não possuam rendas
superiores a 3 (três) salários mínimos.
§ 7°
I - os menores de 18 anos;
IV - os maiores de 18 anos até 24 anos de idade, desde que comprovado,
anualmente, estar matriculado em curso superior." (NR)
"Art. 27. A exoneração ou demissão de funcionários públicos, ocupantes
de cargos de provimento efetivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais,
importará no cancelamento automático da inscrição." (NR)
"Art 30
O contribuições dos funcionários da Prefeitura, Câmara e Autarquias
Municipais, ativos e inativos, pensionistas, aposentados pelo regime de Previdência
Social, bem como dos agentes políticos.
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" (NR)
"Art. 32. A proposta orçamentária do SAS compreende a receita e a
despesa que será remetida ao Prefeito Municipal para fins de incorporação ao
Orçamento Geral do Município." (NR)
"Art. 33. Mediante proposta por escrito da Autarquia SAS poderão ser
criados Fundos Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou
programa específicos."
(NR)
"Art. 35-A. Fica autorizado à Autarquia SAS, por meio desta lei, promover
a gestão dos contratos e serviços prestados aos usuários da Prefeitura, Câmara e
Autarquias." (AC)
"Art. 36
I - Os funcionários públicos da Prefeitura, Câmara e Autarquias
Municipais, efetivos, comissionados, bem como os agentes políticos, na proporção de
8% (oito por cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente do total da
remuneração;
II - A Prefeitura, a Câmara e Autarquias Municipais, na proporção de 6%
(seis por cento), calculado sobre o total da remuneração dos funcionários efetivos,
comissionados, bem como os agentes políticos, que sejam beneficiários;
" (NR)
"Art. 36-A. As contribuições dos inativos, aposentados pelo regime de
Previdência Social e pensionistas da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais,
será realizada de acordo com a faixa etária cobrada pelo convênio firmado ou rede
credenciada, estendendo a mesma regra aos dependentes." (AC)
"Art. 37
Parágrafo único. Os eventuais atrasos de pagamento das contribuições
sofrerão correção pelo INPC, ou outro índice que vier a ser instituído pelo Governo
Federal." (NR)
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"Art. 37-A. Em caso de não pagamento de 03 (três) contribuições que se
refere o Art. 36 e/ou coparticipações pelos serviços médicos prestados, se o caso, o
beneficiário será excluído automaticamente, independente de notificação." (AC)
"Art. 41. A assistência à saúde dos beneficiários será custeada pelo SAS,
nos termos desta lei e não exclui os serviços prestados pelo SUS - Sistema Único de
Saúde."
"Art. 44.
§ 2°- Fica facultado ao Diretor Presidente do SAS, quando da realização de
convênio com entidades prestadoras de serviços médicos e hospitalares a adequar os
dispositivos, supracitados, aos termos do contrato;"
"(NR)
-Art. 45. O beneficiário que utilizar de serviços diversos daqueles
previstos no credenciamento, responsabilizar-se-á, pessoal e diretamente perante a
instituição hospitalar por todas as despesas excedentes, não assumindo o SAS, em
nenhuma hipótese pelo pagamento de qualquer valor ou diferença." (NR)
"Art. 52. Fica o SAS, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta lei, autorizado a formular com a Prefeitura Municipal de Palmital, Termo de
Acordo e Parcelamento referente ao crédito existente, devidamente corrigido, pelo
prazo de até 20 (vinte) anos ou 240 (duzentos e quarenta) meses." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 8°, 9°, 10 e 11; incisos II e III, do art. 12;
arts. 13, 15, 16 e 17; inciso II, § 7°, do art. 25; inciso III, do art. 36; incisos II, IV, VI,
VIII , X e § 1° do art. 44; § único do art. 45; § único do art. 46; e, art. 51, todos da Lei
Complementar n° 13, de 09 de maio de 1994, com suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
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=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2019=PM
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para a apreciação o Projeto de Lei
Complementar n° 004/2019 que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 13, DE 09 DE MAIO DE 1994, QUE "CRIA
AUTARQUIA E DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL".
Justificamos as alterações propostas pelo presente
Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a necessidade de adequar a
legislação no sentido de equilibrar as finanças da autarquia e tornar
possível a continuidade da contratação do plano de saúde aos funcionários
públicos e demais beneficiários.
Solicitamos a apreciação do Projeto de Lei 004/2019-
PM em regime de urgência e se necessário com a convocação de Sessão
Extraordinária, uma vez que se trata de medida necessária para resolvermos
as questões referente ao plano de saúde dos funcionários públicos
municipais.
Certos da aprovação do presente pelos nobres Edis,
antecipamos agradecimentos.
JOS O QUI
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