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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 09 DE MAIO DE 1994, QUE CRIA AUTARQUIA E DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL.
native_id13328

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-18 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES NA 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2019-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2019-12-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-12-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-12-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-12-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2019-12-04 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-12-04 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-12-04 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2019-12-03 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2019-12-02 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2019-12-02 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 63ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
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Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
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SOMETO DE LEI COMPLEMENTAR 1\2 494101-9-=-P 2 M. 
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COS° C'W° kutati 
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Art. 1° A Complementar n° 13, de 09 de maio de 1994, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 4° 
I - Administração Geral: 
a) Departamento de Administração." (NR) 
"Art. 50 O SAS será dirigido por um Diretor Presidente que será 
responsável pelo do Departamento de Administração." (NR) 
"Art. 6° O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A nomeação do Diretor Presidente deverá recair em 
pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, idoneidade moral ilibada 
e que não tenha sofrido qualquer pena disciplinar." (NR) 
"Art. 70 O Diretor Presidente coordena as atividades superiores do SAS, 
nos limites desta lei." (NR) 
"Art. 12. Compete ao Diretor Presidente do SAS: 
IV - acompanhar a realização de acordos com entidades públicas ou 
particulares; 
V - verificar periodicamente o patrimônio e as finanças do SAS e 
determinar a aplicação de seus recursos; 
C2n), Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 
13, de 09 de maio de 1994, que "Cria 
Autarquia e dispõe sobre o Serviço de 
Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal 
de Palmital". 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
VI - o Diretor Presidente poderá delegar algumas de suas atribuições a seus 
subordinados de acordo com as necessidades dos serviços da autarquia; 
3, (NR) 
"Art.14. Compete ao Departamento de Administração: 
" (NR) 
"Art. 18. O quadro do pessoal do SAS será definido pelo Diretor 
Presidente e aprovado através de projeto de lei de iniciativa do Executivo, com 
atribuições compatíveis com os da municipalidade, guardando correlação com a 
finalidade do órgão." (NR) 
"Art. 19. Os cargos integrantes do quadro administrativo SAS são 
acessíveis, mediante concurso público, a todos os brasileiros que preencham os 
requisitos legais, exceto o de Diretor Presidente do Departamento de Administração 
que será de provimento em comissão, com proventos equiparados aos de Secretários 
da municipalidade (DAS-5)." (NR) 
"Art. 21. As atribuições do pessoal a serviço do SAS serão definidas pelo 
Diretor Presidente." (NR) 
"Art. 22. Os contribuintes ao SAS, serão exclusivamente facultativos, 
devendo manifestarem o interesse por escrito em permanecer no quadro da autarquia, 
diretamente na sede do SAS, sob pena de exclusão do rol de beneficiários 
independente de notificação. 
§ 1° Aos investidos em cargos de provimento em comissão da Prefeitura, 
Câmara e Autarquias, ficam assegurados os benefícios desta lei, após a exoneração, 
por igual período de nomeação, com a contribuição em percentual, 14% (catorze por 
cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente, sobre o valor do salário 
percebido no último mês que antecedeu a exoneração, corrigido anualmente com base 
nos índices de correção salarial ou outro que vier a ser adotado. 
§ 2° Os agentes políticos que contribuíram, ao longo do(s) mandato(s) 
continuam com os beneficios assegurados nesta lei, por igual período, com a 
contribuição em percentual de, 14% (catorze por cento), acrescido de 1% (um por 
cento) por dependente, sobre o valor do subsidio que estiver em vigor até o ultimo 
recolhimento a ser realizado." (NR) 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
Art. 25 
"§ 2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de 
certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de 
anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. 
§ 4° Considera-se companheiro ou companheira, respectivamente o 
homem ou mulher que mantenha vida em comum com o beneficiário, desde que 
comprovado através de escritura pública ou sentença judicial transitada em julgado. 
§ 6° Os pais serão considerados como assistidos, enquanto viver 
economicamente sob dependência do beneficiário, desde que que não possuam rendas 
superiores a 3 (três) salários mínimos. 
§ 7° 
I - os menores de 18 anos; 
IV - os maiores de 18 anos até 24 anos de idade, desde que comprovado, 
anualmente, estar matriculado em curso superior." (NR) 
"Art. 27. A exoneração ou demissão de funcionários públicos, ocupantes 
de cargos de provimento efetivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, 
importará no cancelamento automático da inscrição." (NR) 
"Art 30 
O contribuições dos funcionários da Prefeitura, Câmara e Autarquias 
Municipais, ativos e inativos, pensionistas, aposentados pelo regime de Previdência 
Social, bem como dos agentes políticos. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
" (NR) 
"Art. 32. A proposta orçamentária do SAS compreende a receita e a 
despesa que será remetida ao Prefeito Municipal para fins de incorporação ao 
Orçamento Geral do Município." (NR) 
"Art. 33. Mediante proposta por escrito da Autarquia SAS poderão ser 
criados Fundos Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou 
programa específicos." 
(NR) 
"Art. 35-A. Fica autorizado à Autarquia SAS, por meio desta lei, promover 
a gestão dos contratos e serviços prestados aos usuários da Prefeitura, Câmara e 
Autarquias." (AC) 
"Art. 36 
I - Os funcionários públicos da Prefeitura, Câmara e Autarquias 
Municipais, efetivos, comissionados, bem como os agentes políticos, na proporção de 
8% (oito por cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente do total da 
remuneração; 
II - A Prefeitura, a Câmara e Autarquias Municipais, na proporção de 6% 
(seis por cento), calculado sobre o total da remuneração dos funcionários efetivos, 
comissionados, bem como os agentes políticos, que sejam beneficiários; 
" (NR) 
"Art. 36-A. As contribuições dos inativos, aposentados pelo regime de 
Previdência Social e pensionistas da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, 
será realizada de acordo com a faixa etária cobrada pelo convênio firmado ou rede 
credenciada, estendendo a mesma regra aos dependentes." (AC) 
"Art. 37 
Parágrafo único. Os eventuais atrasos de pagamento das contribuições 
sofrerão correção pelo INPC, ou outro índice que vier a ser instituído pelo Governo 
Federal." (NR) 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
"Art. 37-A. Em caso de não pagamento de 03 (três) contribuições que se 
refere o Art. 36 e/ou coparticipações pelos serviços médicos prestados, se o caso, o 
beneficiário será excluído automaticamente, independente de notificação." (AC) 
"Art. 41. A assistência à saúde dos beneficiários será custeada pelo SAS, 
nos termos desta lei e não exclui os serviços prestados pelo SUS - Sistema Único de 
Saúde." 
"Art. 44. 
§ 2°- Fica facultado ao Diretor Presidente do SAS, quando da realização de 
convênio com entidades prestadoras de serviços médicos e hospitalares a adequar os 
dispositivos, supracitados, aos termos do contrato;" 
"(NR) 
-Art. 45. O beneficiário que utilizar de serviços diversos daqueles 
previstos no credenciamento, responsabilizar-se-á, pessoal e diretamente perante a 
instituição hospitalar por todas as despesas excedentes, não assumindo o SAS, em 
nenhuma hipótese pelo pagamento de qualquer valor ou diferença." (NR) 
"Art. 52. Fica o SAS, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta lei, autorizado a formular com a Prefeitura Municipal de Palmital, Termo de 
Acordo e Parcelamento referente ao crédito existente, devidamente corrigido, pelo 
prazo de até 20 (vinte) anos ou 240 (duzentos e quarenta) meses." (NR) 
Art. 2° Ficam revogados os arts. 8°, 9°, 10 e 11; incisos II e III, do art. 12; 
arts. 13, 15, 16 e 17; inciso II, § 7°, do art. 25; inciso III, do art. 36; incisos II, IV, VI, 
VIII , X e § 1° do art. 44; § único do art. 45; § único do art. 46; e, art. 51, todos da Lei 
Complementar n° 13, de 09 de maio de 1994, com suas alterações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 02 DE DEZEMBRO DE 2019. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2019=PM 
=JUSTIFICATIVA= 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Encaminhamos para a apreciação o Projeto de Lei 
Complementar n° 004/2019 que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 13, DE 09 DE MAIO DE 1994, QUE "CRIA 
AUTARQUIA E DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL". 
Justificamos as alterações propostas pelo presente 
Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a necessidade de adequar a 
legislação no sentido de equilibrar as finanças da autarquia e tornar 
possível a continuidade da contratação do plano de saúde aos funcionários 
públicos e demais beneficiários. 
Solicitamos a apreciação do Projeto de Lei 004/2019-
PM em regime de urgência e se necessário com a convocação de Sessão 
Extraordinária, uma vez que se trata de medida necessária para resolvermos 
as questões referente ao plano de saúde dos funcionários públicos 
municipais. 
Certos da aprovação do presente pelos nobres Edis, 
antecipamos agradecimentos. 
JOS O QUI 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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