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Plenário Vereador Pr Alcides P do La s eta, dezembro de 2019.
FRANCISCO DE SO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 46, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Do Vereador Francisco de Souza - Caninha)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.°5ç /2019
CM-PALMITAL oa! /2019
ENCAMINHADO PARA A(S) COMISSÃO(ÕES) ( ) EDUC 0, CULT., DESEN. ECON. E SUSTENTABILIDADE
5‹) FINAN , ORÇAMENTO E GESTÃO P BLICA
(y...1JUSTII REDAÇÃO, ÉTI A E CIDAD A
( )SAI:SPORTE, LAZ E DESEN. C L
CM-PALMI AL
Francisco de Souza
Presidente
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá contratar e efetuar o
pagamento de despesas com a realização de shows artísticos no âmbito do Município
de Palmital, com recursos próprios, até o valor de 1.000 (mil) UFESP's - Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo, por show.
Parágrafo único. A contratação e pagamento de shows artísticos com
valores superiores ao descrito no caput do Art. 1°, dependerão de autorização
legislativa.
Art. 2° Os shows artísticos pagos com recursos do município deverão ser
gratuitos para a população..
Art. 3° Os shows artísticos deverão ser realizados nos recintos onde se
darão as festividades organi7adas ou apoiadas pela Prefeitura Municipal de Palmital,
como forma de incentivo aos eventos que fazem parte do Calendário Folclórico e
Turístico do município de Palmital.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente, as quais poderão ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
Dispõe sobre a contratação e pagamento de
show artísticos pelo Poder Executivo
Municipal
LSCO E SOUZ '
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AN
Vereador
Plenário Vereador P Alcides acre m 2 de dezembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 46, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Do Vereador Francisco de Souza - Caninha)
JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal, apenas, limitar os
pagamentos de shows artísticos pagos com recursos do município.
Para contratar e efetuar pagamentos de shows artísticos acima de 1000
UFESPs, o Poder Executivo dependerá de autorização prévia do Poder Legislativo.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.paInnital.spleg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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