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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2810, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PALMITAL.
native_id13423

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR NOVE VOTOS NA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-03-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-03-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-03-04 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-03-04 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-03-03 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-03-02 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2020-03-02 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 9 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ENCAMINHADO PARA A(S) COMISSÃO(ÕES) 
( ) EDUCAÇÃO, CULT.. DESEN. ECON. E SUSTENTABILIDADE 
j>c) FIN , NÇAS, ORÇAM NTO E GES -0 PÚBLICA 
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 IÇA, REDAÇÃ ÉTICA E C DANIA 
( ) S' DE, ESPORTE LAZ E DE N. SO L 
Francisco de Souza 
Presidente 
CM-PA MI 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N°5, DE 2 DE MARÇO DE 2020. 
(Dos Vereadores Francisco de Souza - Caninha e Sebastião José Monteiro) 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° OU /2020 
CM-PALMITAL ()a a--B /2020 
Altera a Ementa e dispositivos da Lei n° 
2810, de 28 de agosto de 2017, que 
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao 
proprietário de imóvel residencial 
localizado no município de Palmital". 
Art. 1° A Ementa da Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
"EMENTA: Dispõe sobre as isenções de pagamentos do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar ao proprietário 
de imóvel residencial localizado no município de Palmital, nas condições que 
especifica." (NR) 
Art.2° A Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 1° Institui as isenções de pagamentos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar no Município de Palmital￾SP, ao proprietário de imóvel residencial localizado no município de Palmital que se 
.en.conna inserido nas seguintes hipóteses: 
(NR) 
Art. 2° Fica, também, isento dos pagamentos do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IP-TU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar no Município 
de Palmital-SP, o proprietário de imóvel residencial, portador de deficiência física ou 
mental, devidamente comprovada através de laudo médico pericial fornecido por 
especialista, ou que tenha sob sua dependência ou responsabilidade o portador des as 
20 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
deficiências, desde que se encontre inserido nas hipóteses previstas nas alíneas 'c", 
"d", "e" e "f', do Art. 1°, desta Lei. (NR) 
Art. 3° As isenções a que se referem a presente Lei deverão ser requeridas 
pelo beneficiário junto à Prefeitura Municipal de Palmital, até o dia 30 de outubro de 
cada exercício, a fim de possibilitar a concessão do beneficio a partir do ano 
subsequente, o qual deverá anexar ao requerimento a documentação necessária para 
comprovar as exigências contidas no Art. 1° desta Lei. (NR) 
Art. 4° Para fazer jus às isenções de pagamentos, as quais se referem esta 
Lei, o proprietário do imóvel residencial tem de estar em dia com os pagamentos do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo 
Domiciliar, até a data de protocolo do requerimento." (NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador f Alcids Prad Lacreta; 2 de março de 2020. 
--\ 
FRANCISCO DE SOUZA CA HA 
Vereador 
Vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
Plenário Vereador P Alcides P ado Lac e março de 2020. 
RANCISCO DE SOUZA - CA 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N°5, DE 2 DE MARÇO DE 2020. 
(Dos Vereadores Francisco de Souza - Caninha e Sebastião José Monteiro) 
JUSTIFICATIVA: 
Nobres Pares: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal, apenas, adequar os 
dispositivos da Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a Isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao proprietário de imóvel residencial 
localizado no município de Palmital", no sentido de fazer incluir, também, a isenção 
da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar, conforme já inserida na Lei n° 2635, de 22 
de agosto de 2014, de autoria dos Vereadores Ederson Alves dos Santos e Homero 
Marques Filho, o qual dispõe sobre a "Isenção do Pagamento de IPTU aos portadores 
de algumas doenças graves", cuja cópia segue anexa. 
SEBASTIÃO JO ONTEIRO 
Vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva, 179 — Centro — PalrnitaliSP 
Fones: O xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 
E-mail: secretariagcamarapalmitalsp.gov.br- Site: www.carnarapalmital.sp.gov.br 
LEI NP 2.635 DE 22 DE AGOSTO DE 2014 
Dos Vereadores Éderson Alves dos Santos e Homero Marques Filho 
ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO 
34, ACRESCENTA O INCISO IV AO 
ARTIGO 57 E, FINALMENTE DA NOVA 
REDAÇÃO AO ARTIGO 137, TODOS 
CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N° 
1.278 DE 11/11/1983, DISPONDO-SE A 
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS 
PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS 
GRAVES. 
EDUARDO APOLINARIO DE VASCONCELLOS, 
Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E 
EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI: 
Art. 10- Acrescenta-se ao artigo 34, o inciso IV, cuja 
redação é a seguinte: 
"Artigo 34 - 
IV — Também ficará isento do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial. 
utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de 
até um salário-mínimo mensal, portador de alguma das seguintes doenças graves: 
a) neoplasia maligna (câncer); b) síndrome de irnunodeficiência adquirida (AIDS); 
C) paralisia irreversível e incapacitante. 
A isenção referida no inciso IV deste artigo 
estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por 
pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no 
parágrafo anterior e que resida no imóvel. 
O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 
30 de outubro do ano em curso para concessão do benefício a partir do exercício 
subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira 
solicitação. 
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva. 179 — Centro — PairnitalISP 
Fones: O xx 18 3351-121413351-2443 - fax 3351-2442 
E-mail: secretaria@camarapalwiiial.sp.gov.br- Site: mAnni.carnarapalmitaisp.gov.br 
c) Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte 
deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento, acompanhado da seguinte documentação: 
cópia da carteira de identidade ou outro documento 
com foto, acompanhado do original; 
comprovante de renda familiar per capita de até um 
salário-mínimo mensal: 
cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório 
de Registro de Imóveis ou documento hábil comprovando a respectiva 
propriedade; 
cópia da capa do camê do IPTU: 
atestado e/ou laudo médico comprovando a doença; 
comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, 
quando couber. 
d) Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das 
patologias referidas e beneficiado por esta Sei, a isenção será automaticamente 
cancelada." 
Art. 20— Acrescenta-se ao artigo 57, o inciso IV, cuja 
redação é a seguinte: 
"Artigo 57 - . 
IV - Também ficará isento do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial. 
utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de 
até um salário-mínimo mensal, portador de alguma das seguintes doenças graves: 
a) neoplasia maligna (câncer): b) síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); 
c) paralisia irreversível e incapacitante." 
Art. 30 - Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Municipal n" 
1.278 de 11/11/1983, passando a ter a seguinte redação 
"Artigo 137 — Ficam isentos do pagamento de taxas, a que 
se refere o Artigo 131, Inciso 1 (Coleta e remoção de lixo domiciliar), os 
patrimônios dos templos de qualquer culto e as entidades filantrópicas que sejam 
vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e o proprietário de 
um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com 
renda familiar per capita de até um salário-mínimo mensal, portador de alguma 
das seguintes doenças graves: a) neoplasia maligna (câncer) b) síndrome de 
Imunodeficiência adquirida (AIDS); c) paralisia irreversível e incapacitante." - 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL 
Pç Matectial Arittor da Costa e Silva. 179 — Centro — Palrnital1SP 
Fones: O xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442 
E-mail: secretariageamarapalmital,sp.gov.br- Site: www.eamarapalmital.sp.gov.br 
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Paimital promoverá 
junto às suas Secretarias ampla divulgação da presente normalização 
Art. 50 - A presente Lei será regulamentada dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto 
Municipal, o qual neste instrumento, irá estabelecer as normas de execução da 
presente pretensão 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicaçãe 
de 2014. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de agosto 
EDUARDO APOLI VASCONCELLOS 
ente 
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 22 de 
agosto de 2014 
LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA 
Dkrcttpr Gera: 

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