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Francisco de Souza
Presidente
CM-PA MI
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N°5, DE 2 DE MARÇO DE 2020.
(Dos Vereadores Francisco de Souza - Caninha e Sebastião José Monteiro)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° OU /2020
CM-PALMITAL ()a a--B /2020
Altera a Ementa e dispositivos da Lei n°
2810, de 28 de agosto de 2017, que
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao
proprietário de imóvel residencial
localizado no município de Palmital".
Art. 1° A Ementa da Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"EMENTA: Dispõe sobre as isenções de pagamentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar ao proprietário
de imóvel residencial localizado no município de Palmital, nas condições que
especifica." (NR)
Art.2° A Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° Institui as isenções de pagamentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar no Município de PalmitalSP, ao proprietário de imóvel residencial localizado no município de Palmital que se
.en.conna inserido nas seguintes hipóteses:
(NR)
Art. 2° Fica, também, isento dos pagamentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IP-TU) e da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar no Município
de Palmital-SP, o proprietário de imóvel residencial, portador de deficiência física ou
mental, devidamente comprovada através de laudo médico pericial fornecido por
especialista, ou que tenha sob sua dependência ou responsabilidade o portador des as
20
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
deficiências, desde que se encontre inserido nas hipóteses previstas nas alíneas 'c",
"d", "e" e "f', do Art. 1°, desta Lei. (NR)
Art. 3° As isenções a que se referem a presente Lei deverão ser requeridas
pelo beneficiário junto à Prefeitura Municipal de Palmital, até o dia 30 de outubro de
cada exercício, a fim de possibilitar a concessão do beneficio a partir do ano
subsequente, o qual deverá anexar ao requerimento a documentação necessária para
comprovar as exigências contidas no Art. 1° desta Lei. (NR)
Art. 4° Para fazer jus às isenções de pagamentos, as quais se referem esta
Lei, o proprietário do imóvel residencial tem de estar em dia com os pagamentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Coleta e Remoção de Lixo
Domiciliar, até a data de protocolo do requerimento." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador f Alcids Prad Lacreta; 2 de março de 2020.
--\
FRANCISCO DE SOUZA CA HA
Vereador
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
Plenário Vereador P Alcides P ado Lac e março de 2020.
RANCISCO DE SOUZA - CA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N°5, DE 2 DE MARÇO DE 2020.
(Dos Vereadores Francisco de Souza - Caninha e Sebastião José Monteiro)
JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal, apenas, adequar os
dispositivos da Lei n° 2810, de 28 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a Isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao proprietário de imóvel residencial
localizado no município de Palmital", no sentido de fazer incluir, também, a isenção
da Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar, conforme já inserida na Lei n° 2635, de 22
de agosto de 2014, de autoria dos Vereadores Ederson Alves dos Santos e Homero
Marques Filho, o qual dispõe sobre a "Isenção do Pagamento de IPTU aos portadores
de algumas doenças graves", cuja cópia segue anexa.
SEBASTIÃO JO ONTEIRO
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
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Fones: O xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442
E-mail: secretariagcamarapalmitalsp.gov.br- Site: www.carnarapalmital.sp.gov.br
LEI NP 2.635 DE 22 DE AGOSTO DE 2014
Dos Vereadores Éderson Alves dos Santos e Homero Marques Filho
ACRESCENTA O INCISO IV AO ARTIGO
34, ACRESCENTA O INCISO IV AO
ARTIGO 57 E, FINALMENTE DA NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 137, TODOS
CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL N°
1.278 DE 11/11/1983, DISPONDO-SE A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS
PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS
GRAVES.
EDUARDO APOLINARIO DE VASCONCELLOS,
Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E
EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 10- Acrescenta-se ao artigo 34, o inciso IV, cuja
redação é a seguinte:
"Artigo 34 -
IV — Também ficará isento do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial.
utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de
até um salário-mínimo mensal, portador de alguma das seguintes doenças graves:
a) neoplasia maligna (câncer); b) síndrome de irnunodeficiência adquirida (AIDS);
C) paralisia irreversível e incapacitante.
A isenção referida no inciso IV deste artigo
estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por
pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no
parágrafo anterior e que resida no imóvel.
O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia
30 de outubro do ano em curso para concessão do benefício a partir do exercício
subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira
solicitação.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL
Pç. Marechal Arthur da Costa e Silva. 179 — Centro — PairnitalISP
Fones: O xx 18 3351-121413351-2443 - fax 3351-2442
E-mail: secretaria@camarapalwiiial.sp.gov.br- Site: mAnni.carnarapalmitaisp.gov.br
c) Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte
deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, acompanhado da seguinte documentação:
cópia da carteira de identidade ou outro documento
com foto, acompanhado do original;
comprovante de renda familiar per capita de até um
salário-mínimo mensal:
cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório
de Registro de Imóveis ou documento hábil comprovando a respectiva
propriedade;
cópia da capa do camê do IPTU:
atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal,
quando couber.
d) Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das
patologias referidas e beneficiado por esta Sei, a isenção será automaticamente
cancelada."
Art. 20— Acrescenta-se ao artigo 57, o inciso IV, cuja
redação é a seguinte:
"Artigo 57 - .
IV - Também ficará isento do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial.
utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de
até um salário-mínimo mensal, portador de alguma das seguintes doenças graves:
a) neoplasia maligna (câncer): b) síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);
c) paralisia irreversível e incapacitante."
Art. 30 - Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Municipal n"
1.278 de 11/11/1983, passando a ter a seguinte redação
"Artigo 137 — Ficam isentos do pagamento de taxas, a que
se refere o Artigo 131, Inciso 1 (Coleta e remoção de lixo domiciliar), os
patrimônios dos templos de qualquer culto e as entidades filantrópicas que sejam
vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e o proprietário de
um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com
renda familiar per capita de até um salário-mínimo mensal, portador de alguma
das seguintes doenças graves: a) neoplasia maligna (câncer) b) síndrome de
Imunodeficiência adquirida (AIDS); c) paralisia irreversível e incapacitante." -
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL
Pç Matectial Arittor da Costa e Silva. 179 — Centro — Palrnital1SP
Fones: O xx 18 3351-1214/3351-2443 - fax 3351-2442
E-mail: secretariageamarapalmital,sp.gov.br- Site: www.eamarapalmital.sp.gov.br
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Paimital promoverá
junto às suas Secretarias ampla divulgação da presente normalização
Art. 50 - A presente Lei será regulamentada dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto
Municipal, o qual neste instrumento, irá estabelecer as normas de execução da
presente pretensão
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçãe
de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de agosto
EDUARDO APOLI VASCONCELLOS
ente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 22 de
agosto de 2014
LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA
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