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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMUAL
ESTADO DE SAG PAULO
REQUERIMENTO N° DE 06 DE ABRIL DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° __/_i_2l_/2020
CM-PALMITAL 0& IO1/ 12020
Senhor Presidente, requeiro a V.Exa., nos termos do art. 134 do Regimento Interno que,
ouvido o Plenario, seja enviado oficio ao Sr. Procurador de Justipa do Estado de Sao Paulo e ao
representante do Ministerio Publico desta cidade, com copia do Decreto Legislativo n. 221/2018 e da r.
decisao em anexo (dos autos do Proc. n. 2253197-22.2018.8.26.0000), solicitando que tomem as
devidas providencias, uma vez que o sr. Prefeito Municipal vem descumprindo a legislagao e cobrando
indevidamente pela taxa de agua e respectivos emolumentos.
Justifica-se o presente REQUERIMENTO, uma vez que e atribuida a esta Casa de Leis
o dever de Fiscalizar os atos da administragao publica direta e indireta, nos termos do artigo 77, da Lei
Organica do Municipio de Palmital.
Plenario Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 06 de abril de 2020.
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CHRISTINAAMAftO PEREIRA
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ENCAMINHADO
em I12020
OFICIO N° im^/2020
ENQAmINHAR OF/telO
LMITAL DGiI Qt-i1/12020-
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Francisco de Souza
Presidente ^
Rosangela A. PAnlha
Assistente Legislativo
Francisco de Souza
Presidente
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
fls. 219
TRIBUNAL DE JUSTICA
PODER JUDICIARIO
Sao Paulo
Registro: 2020.0000110165
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ACORDAO t
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Vistos, relatados c discutidos cstes autos dc Direta de
Inconstitucionalidade n° 2253197-22.2018.8.26.0000, da Comarca dc Sao Paulo, cm
que e autor PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALMITAL, e reu MESA DA
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL.
i
ACORDAM, cm Orgao Especial do Tribunal de Justica de Sao
Paulo, proferir a seguinte decisao: "INDEFERIRAM A PETICAO INICIAL E
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que Integra este acordao.
£ O julgamento teve a participa^ao dos Exmos. Desembargadores
PINFIEIRO FRANCO (Presidente), ADEMIR BENEDITO, LUIS SOARES DE
MELLO, RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS
MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS
SANTOS, MARCIO BARTOLI, JOAO CARLOS SALETTI, FRANCISCO
CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE
ARRUDA, ALVARO PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSO
AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO WOHLERS, ELCIO
TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI E JACOB VALENTE.
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FIs. 220
TRIBUNAL DE JUSTI^A
PODER JUDICTArIO
Sao Paulo
Direta de Inconstitucionalidade n° 2253197-22.2018.8.26.0000
Autor: Prefeito do Muniripio de Palmital
Reu: Mesa da Camara Municipal de Palmital
Comarca: Sao Paulo
Voto n° 37123
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ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Arguipao em face do Decreto Legislativo n° 221, de 04 de
setembro de 2018, que sustou os efeitos do inciso II do art.
1° do Decreto n° 4.399, de 26 de junho de 2018, expedido
pelo Prefeito Municipal de Palmital, que alterou a tabela
da tarifa de dgua e introduziu, no mencionado inciso II, a
cobranga de emolumento no valor de R$ 2,51. Concessao
da liminar. Concessao de oportunidade para juntada do ato
normativo regulamentado pelo Decreto n° 4.399/2018,
como requerido pela d. Procuradoria-Geral de Justiqa.
Indeferimcnto da inicial.
A fun^ao do Decreto n° 4.399/2018 seria regulamentar
legislaqao ja existente, determinando seu cumprimento ou
reforqando-o. Nao acostado o ato normativo regulamentado
pelo Decreto n° 4.399/2018, o que inviabiliza a aferiqao da
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n° 221/2018.
O art. 102, I, j, da Lei Organica do Municipio de Palmital
permite a fixaqao ou alteraqao de preqos de forma generica,
o que nao pode ser confundido com a criaqao de
emolumento, como ocorrcu no inciso II, do art. 1°, do
Decreto n° 4.399/2018. Inteligencia da Sumula 545 do STF.
Decreto legislativo embasado no art. 48, V, CF e art. 20,
IX, Constituigao Estadual.
Ausencia de documento essencial que autoriza o
indeferimcnto da petiqao do inicial, nos termos dos arts.
320, 321, paragrafo unico, CPC e art. 3a, paragrafo unico,
da Lei n° 9.868/99.
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sem resoluqao de merito. <
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Cuida-se de agao direta de inconstitucionalidade, com
pedido liminar, proposta pelo Prefeito do Municipio de Palmital em face do
Decreto Legislativo n° 221, de 04 de setembro de 2018, do mesmo
Municipio, que sustou os efeitos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 4.399,
de 26 de junho de 2018, expedido pelo Prefeito Municipal de Palmital, que
alterou a tabela da tarifa de agua e introduziu, no mencionado inciso II, a
cobranga de emolumento no valor de R$ 2,51.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
PODER JUDICIARIO
Sao Paulo
Sustenta que o mencionado Decreto Legislativo
invade a competencia exclusiva do Poder Executivo e viola a
independencia entre os Poderes, na medida em que ato normative
referente a cobranga de tarifa de agua e esgoto nao e passivel de sustagao
ou mesmo controle pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 49, V, CF e
art. 75 da Lei Organica Municipal. Assevera que eventual discussao acerca
de cobranga excessiva somente seria possivel entre os usuarios e a
Administragao Publica, por intermedio de processo administrative ou
judicial, ate porque somente o Poder Executivo tern a atribuigao de auferir
os custos relatives a entrega da agua tratada. Noticia que o Decreto
Municipal n° 4.399/2018 apenas aplicou o mdice de corregao monetaria
anual em relagao a polftica tarifaria ja praticada. Aduz que o Decreto
Legislativo nao cuidou da necessaria previsao de custeio substitutiva para
evitar a perda de receita que ocasionara aos cofres da autarquia (SAAE),
causando irreversiveis prejuizos ao erario, alem do que nao se encontra
delineada com clareza hipotese de exorbitancia do poder regulamentar.
Pondera que o Decreto Legislativo n° 221/2018 afronta os arts. 5°, 20, IX
47, II e XIX, a, 120, 144 e 159 da Constituigao Estadual e pugna pela
concessao da liminar.
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Salles Rossi, com concessao da liminar (f. 28).
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A Procuradoria-Geral do Estado nao manifestou —0
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interesse na agao (f. 39/40). 2 -
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O Mesa da Camara Municipal de Palmital prestou 2 ,
informagoes, no sentido de que a edigao do Decreto Legislativo n°
221/2018 encontra respaldo no art. 49, V, da Constituigao Federal e no art.
20, IX c.c. art. 144 da Constituigao Estadual, eis que e exclusiva atribuigao
do Poder Legislativo sustar atos do Poder Executivo que exorbitem seu
poder regulamentar, como neste caso. Explicita que ao langar de oficio, por
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TRIBUNAL DE JUSTI^A
PODER JUDICIARIO
1 HI Sao Paulo
meio do Decreto Legislativo n° 4.399/2018, a cobranga de emolumento para
custear a confecgao da fatura das tarifas de agua e esgoto, arbitrando seu
valor, o Poder Executive excedeu seu poder regulamentador, dando azo a
atuagao do Poder Legislativo para sustar atos normativos que exorbitem o
poder regulamentar. Aduz que a imposigao da cobranga de emolumento,
sem previsao legal, e uma imposigao ilegal de onus aos consumidores, bem
como que tal cobranga deveria ser suportada pelo credor, de modo que
inexiste inconstitucionalidade.
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todavia nao conhecido (f. 132/139).
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Foram opostos embargos de declaragao pela Mesa
da Camara Municipal (f. 144/155), rejeitados a f. 175/178.
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A Procuradoria-Geral de Justiga se manifestou a
requerendo a emenda da petigao inicial, a fim de oportunizar a juntada do
ato normative regulamentado pelo Decreto n° 4.399/2018, sob pena de
indeferimento da inicial (f. 186/189).
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Houve concessao de oportunidade para serem
acostados os documentos requeridos (f. 191), sobrevindo a emenda da
inicial (f. 194/195), bem como documentos complementares (f. 196/206).
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2 •- Em novo parecer, a Procuradoria-Geral de Justiga se
manifestou pelo indeferimento da petigao inicial, com extingao do processo
sem julgamento de merito, por falta de apresentagao de documento
essencial, ou, caso superada a preliminar, pela improcedencia do pedido (f.
211/214).
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TRIBUNAL DE JUSTICA
PODER JUDICIARIO
Sao Paulo
Com efeito, o objetivo do Decreto n° 4.399/2018, que
o autor pretends manter hfgido, seria determinar o cumprimento de Lima
legislagao existente ou entao reforgar o seu cumprimento. Assim, a fungao
do decreto e regulamentar ou executoria.
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Concedida oportunidade para que o autor acostasse
o ato normativo que teria sido regulamentado pelo Decreto n° 4.399/2018,
mais especificamente em relagao ao inciso II do art. 1°, foi acostada apenas
copia da Lei Organica do Municfpio, com indicagao da disposigao legal que
preve hipoteses genericas de expedigao de decreto.
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sua conduta no art. 102, I,/, da Lei Organica do Municfpio de Palmital, que
autoriza a expedigao de Decreto, pelo Prefeito, para fixagao e alteragao de
pregos.
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Todavia, nao e o que se observa aqui. tr
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O mencionado artigo permits que o autor fixe ou
altere “pregos”, ou seja, Ihe viabiliza a instituigao ou modificagao de pregos,
de forma generica.
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LL Ocorre que o inciso combatido pelo Decreto
Legislative n° 211/18 criou urn emolumento (f. 15), que nao pode ser
confundido com prego, eis que represents uma taxa remuneratoria por
servigos prestados, circunstancia corroborada pela Sumula 5452 do
Supremo Tribunal Federal.
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1: ■C Assim, a cobranga da taxa em discussao estaria c .
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seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronologica, nos seguintes casos:
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j) fixagao e alteragao de pregos.
2 SUMULA 545
Pregos de servigos publicos e taxas nao se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, sao
compulsorias e tern sua cobranga condicionada a previa autorizagao orgamentaria, em relagao a lei que as
instituiu.
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fls 224
TRIBUNAL DE JUSTI^A
PODER JUDICIArIO
Sao Paulo
condicionada a autorizagao orgamentaria previa, bem como a uma lei para
sua instituigao. i
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Por sua vez, o decreto legislative esta regulamentado
no art. 49, V3, da Constituigao Federal, bem como art. 20, IX4, da
Constituigao do Estado de Sao Paulo, e se presta a sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
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Desta forma, a ausencia de demonstragao do ato
normative regulamentado pelo Decreto n° 4.399/18 inviabiliza a aferigao da
inconstitucionalidade do Decreto Legislative n° 211/18, e justifica o
indeferimento da petigao inicial, de conformidade com os arts. 3205 e 321,
paragrafo unico6, do Codigo de Process© Civil, e art. 3°, paragrafo unico7,
da Lei n° 9.868/99.
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julga-se a agao extinta, sem
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3 Art. 49. E da competencia exclusiva do Congresso Nacional: Li; •
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(...) < . V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegagao legislativa;
4 Artigo 20 - Compete, exclusivamente, a Assembleia Legislativa:
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(...) (UM '
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
’ Art. 320. A petigao inicial sera instrufda com os documentos indispensaveis a propositura da agio.
6 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petigao inicial nao preenche os requisites dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de merito, determinara que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisao o que deve ser corrigido ou
completado.
Paragrafo unico. Se o autor nao cumprir a diligencia, o juiz indeferiri a petigao inicial.
7
Art. 3° A petigao indicara:
I - o dispositive da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos juridicos do pedido em relagao a cada
uma das impugnagoes;
II - o pedido, com suas especificagoes.
Paragrafo unico. A petigao inicial, acompanhada de instrumento de procuragao, quando subscrita por advogado,
sera apresentada em duas vias, devendo center copias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos
necessarios para comprovar a impugnagao.
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GIOVANA BONILHA DE ROSIS
De: LEONARDO H V ALVES <diretoria@palmital.sp.leg.br>
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 10:06
GIOVANA BONILHA DE ROSIS
Re: URGENTE - TRIBUNAL DE JUSTI^A DO ESTADO DE SAO PAULO -
COMUNICAgAO DE JULGAMENTO - N° 2253197-22.2018.8.26.0000
Enviado em:
Para:
Assunto:
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L Prezada Giovana, bom dia,
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Acuso o recebimento e agradego a prestabilidade.
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Camara Municipal de Palmital
Leonardo Henrique Viecili Alves - Diretor Geral
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Em 13 de fev de 2020, a(s) 18:46, GIOVANA BONILHA DE ROSIS <LTOsis@tisp.ius.br> escreveu:
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URGENTE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - COMUNICACAO DE JULGAMENTO - N9
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TT- Encaminho, em anexo, a Tira de Julgamento relativa a Agao Direta de Inconstitucionalidade, julgada na
sessao de 12/02/2020 do Orgao Especial, para ciencia e providencias, se cabiveis.
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N9 do processo: 2253197-22.2018.8.26.0000
Unidade Judiciaria - SJ 6.1 Servigo de Processamento do Orgao Especial
Comarca: Sao Paulo
Partes: Autor: Prefeito do Municipio de Palmital
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Orgao Especial
Prai^a da Sc s/n° - Palacio da Justi^a - Sala 309 - CEP: 01018-010
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TERMO DE CIENCIA A PGJ
2253197-22.2018.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade
Atos Administrativos
Orgao Especial
JAMES SIANO
Prefeito do Municipio de Palmital
Mesa da Camara Municipal de Palmital
Tribunal de Justi^a de Sao Paulo - Vara de Origem do
Process© Nao informado
N° do processo na origem: 221/2018
Processo n°:
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Assunto:
Orgao Julgador:
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ficando ciente de que a Integra dos autos do processo eletronico encontra-se disponivel no
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MPSP PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI^A
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTI^A DO ESTADO DE SAO PAULO
SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Orgao Especial
Pra?a da Se s/n° - Palacio da Justiga - Sala 309 - CEP: 01018-010
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Processo n°:
Classe - Assunto:
Autor:
Reu:
Relator(a):
Orgao Julgador:
2253197-22.2018.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos
Prefcito do Municipio de Palmital
Mesa da Camara Municipal de Palmital
JAMES SIANO
Orgao Especial
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CERTIFICO que o v. Acordao foi disponibilizado no DJE hoje.
Considera-se data da publica^ao o 1° dia util subsequente.
Sao Paulo, 4 de mar^o de 2020.
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Escrevente Tecnico Judiciario
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