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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PROCESSO TC-004001/989/16, QUE EMITIU PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2016, O QUAL O PARECER DESFAVORÁVEL EMITIDO FOI MANTIDO INTEGRALMENTE PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NO PERÍODO DE REEXAME TC-00019085.989.18.
native_id13501

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-18 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR SETE VOTOS A QUATRO NA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-05-06 Em tramitação regimental — DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EX-PREFEITA SOBRE A DELIBERAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020, A SER REALIZADO NA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA, NO PRÓXIMO DIA 18/05/2020.
2020-05-06 Em tramitação regimental — PROCEDIMENTO ENVIADO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-05-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

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DateResultadoSimNãoAbst.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01, DE 06 DE MAIO DE 2020 
(Da maioria dos Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública) 
Dispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pela 
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
no processo TC-004001/989/16, que emitiu parecer desfavorável 
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palmital, 
relativas ao exercício de 2016, o qual o parecer desfavorável 
emitido foi mantido integralmente pelo Egrégio Tribunal Pleno, 
no pedido de reexame TC-00019085.989.18. 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.°011/3 /2020 
CM-PALMITAL 06 / 0,1. /2020 
Art. 1° Fica aprovado o parecer prévio emitido pela Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, no processo TC-004001/989/16, que emitiu parecer desfavorável à 
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2016, o qual o 
parecer desfavorável emitido foi mantido integralmente pelo Egrégio Tribunal Pleno, no pedido de 
reexame TC-00019085.989.18. 
Art. 2' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Reunião das Comissões da Câmara Municipal de Palmital, em 06 de maio de 
2020. 
Sebastia José Monteiro Marcos Antonio Ret ebria 
Presidente Relator 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N201, DE 06 DE MAIO DE 2020 
(Da maioria dos Membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública) 
JUSTIFICATIVA: 
Nobres pares: 
Nobres pares, nos termos do §22, do Art. 187, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela aprovação do 
parecer prévio emitido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no 
processo TC-004001/989/16, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das Contas da Prefeitura 
Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2016, o qual foi mantido integralmente o parecer 
desfavorável pelo Egrégio Tribunal Pleno, no pedido de reexame TC-00019085.989.18 
Ao analisar os autos do processo de prestação de contas da Prefeitura 
Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2016, o qual a ex-prefeita Ismênia Mendes Moraes era 
a gestora, verificamos que a causa que levou a emissão de parecer desfavorável por parte do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo, decorreu do déficit orçamentário; da abertura de créditos 
adicionais sem respaldo financeiro; do resultado financeiro e patrimonial divergentes; do aumento da 
dívida de curto prazo e ausência de liquidez para honrar os compromissos de curto prazo; da 
elevação das dívidas de curto e de longo prazo; da dívida de longo prazo que não contemplou 
integralmente o débito devido ao Serviço de Assistência à Saúde — SAS, da falta de 
recolhimento/transferência ao SAS por parte da Prefeitura Municipal, acerca da contribuição patronal 
(6% sobre a folha de pagamento) no valor de R$ 1.011.456,36 (um milhão, onze mil, quatrocentos e 
cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), durante o exercício de 2016, além disso, a Prefeitura 
deixou, também, de repassar ao SAS as quantias descontadas dos servidores (contribuição de 4% dos 
vencimentos mensais e reembolso de despesas médicas acima do limite convencionado), e por fim, 
por conta da ofensa ao art. 42 da LRF, vale consignar que nos termos do art. 59, § 1°, V, da LRF, foram 
emitidos 05 (cinco) alertas ao Executivo Municipal para que fossem efetuadas correções nos desvios 
afetos ao equilíbrio fiscal, e mesmo assim, não foi adotadas medidas para reverter o desequilíbrio 
financeiro que se apresentava ou realizados questionamentos acerca da metodologia de cálculo 
utilizada pela Fiscalização da Corte de Contas. 
Assim, considerando a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das 
Contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2016 pelo TCE/SP, elaboramos o 
presente Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas apresentadas pela gestora e ex￾prefeita Ismênia Mendes Moraes. 
Sala de Reunião das Comissões da Câmara Municipal e Palmital, em 06 de 
maio de 2020. 
401" 
Seba José Monteiro Marcos tonio R tt Seb 
Presidente 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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