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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N" ico DE 18 DE MAIO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 1Ia /2020
CM-PALNUAJ____/
Art. 1° Fica autorizado a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista
(CMIA), destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista
(TEA), no âmbito do Município de Palmital-SP.
Art. 2° A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, conforme Lei Federal N° 12.764 de 27 de
dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana) ou outra legislação que por ventura venha substituir.
Art. 3° Para fins desta Lei a Secretaria Municipal de Assistência Social é competente
para:
§ 1° Expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno Espectro
Autista (TEA) no Município de Palmital-SP;
§ 2° Administrar a política de emissão da Carteira Municipal de Identificação do
Autismo (CMIA); e
§ 3° Controlar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas pelo
município.
Art. 4° A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 06
(seis) anos, devendo ser realizado o recadastramento, e a troca da foto após este período.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida segunda via
mediante a preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 5° A Carteira Municipal de Identificação do Autismo (CMIA) será expedida sem
qualquer custo, o interessado deverá preencher pedido de requerimento e assinado pelo interessado
e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico do
Transtorno Espectro Autista (TEA) com o respectivo CID 10 F84, documentos pessoais, bem como
dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e
comprovante de endereço atualizado, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O relatório médico atestando diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA) deverá ser firmado por médico devidamente credenciado.
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente
autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação do
utista (CMIA) determinará sua emissão no prazo a ser estabelecido pela municip
OMISSÕES °
Dispõe sobre a Instituição da Carteira Municipal de
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir a
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de
Palmital-SP e dá outras providências.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP.): 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria©palmital.sp.leg.br
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PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Art.7° A Municipalidade expedirá Decreto Regulamentar no prazo de 90 dias após a
vigência da Lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor em um prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência da Lei.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de maio de 2020.
CHRISTINA PEREIRA
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Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° DE 18 DE MAIO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHR1STINA AMARO PEREIRA)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Submeto este Projeto de Lei, em questão, pois o mesmo vem para acompanhar uma
tendência que está sendo implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países,
que é dar cada vez mais atenção ao portador do Transtorno do Espectro de Autista (TEA) pelo mesmo
ser legalmente considerado pessoa com deficiência, com direito à assistência social e direitos como o
atendimento preferencial, sendo que a ideia é facilitar sua identificação.
"O escopo da carteirinha é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados
seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser identificado por
quem não tenha um contato direto, em determinados casos". O projeto possui fundamentação no
Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Constituição Federal, na Convenção Internacional das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, "visando a inclusão social e a cidadania" e
também atender a sociedade em seus direitos.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 18 de maio de 2020.
CHRISTIN PEREIRA
V eado a
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria©palmital.sp.leg.or
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