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tP._ 18/j/0,20
ppo•r0C01-00 PROJETO DE LEI N.°009/2020
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PALAISIIM TABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
......1 ,d0RÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO
-E-2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.40
ARA MUNICIPAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.0 - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.°
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2021, orienta a elaboração
da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Podarias da Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 2.° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos
termos da Lei Complementar n.° 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos estratégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
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CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3.° - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2.021 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também
estão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo
ao período 2018/2021.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS
RISCOS
Art. 4.° - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de
2.021 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, desdobrados em:
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ Único - As tabelas I, e III de que trata o caput" são expressas em
valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário
macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme
Decreto do Executivo.
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ai
Art. 5.° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.020
Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.021, a lei
orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde
que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de
2018/2021 e nesta Lei.
Art. 7.0
- A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados
em vigência.
Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e
seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços,
e de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9.0
- Em atendimento ao disposto no art. 4.0
, inciso I, alínea "e", da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados
mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1.0 - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2.° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos
e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
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§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente:
I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas;
III — Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho
municipal;
IV — A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas
atividades em período superior a 12 (doze) meses no Município;
V — Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada
por órgão federal, ou estadual, com jurisdição no Município;
VI - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão
aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado;
VII — O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80%
(oitenta por cento) de sua receita total;
VIII — Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do Município;
§ único — É vedada a transferência de recursos para instituições cujos
dirigentes sejam também agentes políticos do Governo Municipal.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que
compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes
das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
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Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2.021 o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1.0 - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes
do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência;
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2.° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município
em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3.° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o
limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
ART. 13 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingência do Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2.021, e será destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá,
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1.0 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos.
§ 2.° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3.0
- Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4.0
- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
§ 5.0
- A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os
respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja
recursos orçamentários disponíveis.
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Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o
art. 165, §§ 5.°, 6.°, 7.0 e 8.°, da Constituição Federal, com a Lei Federal
n.° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.°
101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.° 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1.0 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2.° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica,
grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria
interministerial n.° 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2.021 e a remeterá ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária àquele Poder.
§ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo,
no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua
proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.° da Lei
de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no art. 169, § 1.°, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os
limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar
n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16
e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
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I - concessão de qualquer vantagem n ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de
carreiras; e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso l do "caput"; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do
"caput".
§ 2.° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de
que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado
nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social.
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Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos.
Art. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do
exercício de 2020, fica autorizada a realização das despesas até o limite
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida
ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1.0 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALMITAL, 19 de maio de 2.020.
JOSÉ ROB R-Ta RON
Prefeito Municipal
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