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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13510

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-03 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-07-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-07-29 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-06-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-06-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-06-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2020-05-29 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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— Aprovado 10 0 0

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Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Pal 
- Estado de São Paulo - 
tP._ 18/j/0,20 
ppo•r0C01-00 PROJETO DE LEI N.°009/2020 
5 —j,(2-- 
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PALAISIIM TABELECE AS DIRETRIZES A SEREM 
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI 
......1 ,d0RÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 
-E-2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
.40 
ARA MUNICIPAL DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2021, orienta a elaboração 
da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na 
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei 
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Podarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da 
administração direta e indireta. 
Art. 2.° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos 
termos da Lei Complementar n.° 101, de 2000, observando-se os 
seguintes objetivos estratégicos: 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; 
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e arrecadação; 
IV - assistência à criança e ao adolescente; 
V - melhoria da infraestrutura urbana; 
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CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES 
Art. 3.° - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2.021 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também 
estão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo 
ao período 2018/2021. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS 
RISCOS 
Art. 4.° - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 
2.021 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, 
integrante desta Lei, desdobrados em: 
Tabela I — Metas Anuais; 
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Tabela VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ Único - As tabelas I, e III de que trata o caput" são expressas em 
valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário 
macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme 
Decreto do Executivo. 
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- Estado de São Paulo - 
ai 
Art. 5.° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem 
tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. 
CAPÍTULO IV 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.020 
Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.021, a lei 
orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde 
que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 
2018/2021 e nesta Lei. 
Art. 7.0 
 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 
§ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados 
em vigência. 
Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas 
realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e 
seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, 
e de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realização de obras 
públicas ou serviços de engenharia. 
Art. 9.0 
 - Em atendimento ao disposto no art. 4.0
, inciso I, alínea "e", da Lei 
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas 
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados 
mensalmente mediante liquidação da despesa. 
§ 1.0 - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação 
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 
§ 2.° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos 
e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 
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Prefeitura Municipal de Palmital 
Estádo da São Paulo - 
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico 
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um 
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. 
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a 
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente: 
I - Autorizadas em lei municipal; 
II - Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e 
prazos para prestação de contas; 
III — Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho 
municipal; 
IV — A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas 
atividades em período superior a 12 (doze) meses no Município; 
V — Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada 
por órgão federal, ou estadual, com jurisdição no Município; 
VI - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 
e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão 
aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado; 
VII — O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% 
(oitenta por cento) de sua receita total; 
VIII — Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do Município; 
§ único — É vedada a transferência de recursos para instituições cujos 
dirigentes sejam também agentes políticos do Governo Municipal. 
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que 
compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes 
das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no 
artigo anterior. 
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Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do 
exercício de 2.021 o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização 
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
§ 1.0 - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso: 
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes 
do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência; 
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do 
orçamento municipal; 
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios 
anteriores; 
IV - Saldo financeiro do exercício anterior. 
§ 2.° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município 
em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 3.° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas 
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o 
limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
ART. 13 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de 
contingência do Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2.021, e será destinada a: 
I - cobertura de créditos adicionais; e 
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
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Estado (4 .e São Paulo - 
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, 
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas. 
§ 1.0 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a 
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas 
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o 
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e 
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados estabelecidos. 
§ 2.° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão 
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 
§ 3.0 
 - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira 
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja 
ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 4.0 
 - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, 
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios 
judiciais. 
§ 5.0 
 - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da 
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, 
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação 
de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de 
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os 
respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja 
recursos orçamentários disponíveis. 
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Prefeitura Municipal de Palm al 
- Estado de São Paulo - 
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma 
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o 
art. 165, §§ 5.°, 6.°, 7.0 e 8.°, da Constituição Federal, com a Lei Federal 
n.° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.° 
101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.° 163, de 4 de maio 
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. 
§ 1.0 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal; e 
II - o orçamento da seguridade social. 
§ 2.° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, 
grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria 
interministerial n.° 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2.021 e a remeterá ao Executivo até 30 
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei 
orçamentária àquele Poder. 
§ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no "caput" deste artigo, sua 
proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas 
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.° da Lei 
de responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer 
das medidas relacionadas no art. 169, § 1.°, da Constituição Federal, 
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os 
limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar 
n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 
e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com 
pessoal para: 
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- Estado de São Paulo - 
I - concessão de qualquer vantagem n ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de 
carreiras; e 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso l do "caput"; e 
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
"caput". 
§ 2.° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 
22 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de 
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações 
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do 
Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de 
que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e 
judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado 
nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a 
educação, saúde e assistência social. 
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- Estado de São Paulo - 
ta 
Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público 
e a justiça fiscal; 
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; 
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e 
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal 
e arrecadação de tributos. 
Art. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do 
exercício de 2020, fica autorizada a realização das despesas até o limite 
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida 
ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 1.0 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária 
a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALMITAL, 19 de maio de 2.020. 
JOSÉ ROB R-Ta RON 
Prefeito Municipal 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119 — Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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