CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 14, DE 1° DE JUNHO DE 2020
(Da Mesa da Câmara)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 14 '1 /2020
CM-PALMITAL (2.1 ob /2020
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio de
Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Palmital, para o
período de 12de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 1° O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Palmital,
para o período de 12de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado de acordo com os
seguintes valores:
Prefeito: R$ 18.887,09 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove
centavos);
Vice-Prefeito: R$ 9.443,54 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
cinquenta e quatro centavos).
§ 12 No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais,
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
Art. 2° O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito será anualmente
revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da
remuneração dos servidores do município, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito e do VicePrefeito será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral
anual dos servidores do município.
Art. 3' O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser
alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 22desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração,
em relação ao valor de origem.
Art. 42As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias orçamentárias.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 52Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2021, cessando seus efeitos
em 31 de d zembro de 2024.
Plená 'o Vere or Prof.9Alcides Prado Lacreta, em 12de junho de 200.
FRANCISCO DE SOU
Presidente
Lx6,15
12 Secretário
issõesb£:
Frandsco de Souza - Caninha
Presidente
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
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PROJETO DE LEI N° 14, DE 12DE JUNHO DE 2020
(Da Mesa da Câmara)
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Nobres pares, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e
a Lei Orgânica Municipal compete à Câmara Municipal o dever de fixar os subsídios dos
agentes políticos nos anos de eleições municipais, antes da realização destas.
Esta determinação obedece ao princípio da anterioridade da
remuneração dos agentes políticos, estando também prevista no art. 37, inciso Vil, da Lei
Orgânica do Município, razão pela qual, os vereadores que esta subscrevem,
representando a Câmara Municipal, oferece ao Plenário o presente Projeto de Lei, para
debate e deliberação, a fim de dar cumprimento à exigência legal.
O valor fixado para o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a
próxima Legislatura foi mantido o valor atual dos mesmos.
Ante o exposto, e considerando a legalidade da proposição,
apresentamos este Projeto de Lei que fixa os subsídios para a próxima legislatura,
esperando que o mesmo seja aprovado.
Pleqário Ve eador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 12 çJe junho de s,...
2020.
I CODE SO ZA - CANI
Presidente
IMO M UES 40
12 Secretário
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