Prefeitura Municipal de Palmital P . ALMITAL
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rR TO DE LEI NP20-1-171-2e--20 - MUNICíPIO DE PALMITAL
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et T Dipõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda — COMTER, e do Fundo
Municipal de Trabaho, Emprego e Renda - FUMTER
no Município de Palmital e dá outras providências.
DO CONSELHO
Art. 19Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e
avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o
desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
DA COMPETÊNCIA
Art. 29Compete ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda — COMTER:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com
vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa SeguroDesemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego — SINE e dos
Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que
maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT em programas de
qualificação e requaçificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de
emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho
e outras ações do sistema público de emprego;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno observado às disposições do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
III - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda em
consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, com Sistema Público do
Trabalho, Emprego e Renda e com as deliberações do CODEFAT;
IV - propor as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda;
V — apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório
detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos;
VI - acompanhar a utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa do
Seguro Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, em relação ao
cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
VII - fiscalizar a movimentação de recursos destinados à execução das ações do Sistema
Nacional de Emprego-SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do
Trabalho;
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VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do SINE Municipal;
IX - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes
e a qualidade dos serviços prestados pelo SINE Municipal;
X- organizar a cada 03 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda,
aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático com
participação da sociedade civil organizada;
XI — promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou
com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do sistema, mas
também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
XII — propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportuniddes de
trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
XIII — propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a autoorganização como forma de geração de emprego e renda no município.
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 32O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será constituído
obrigatoriamente de forma tripartite e paritária por representantes titulares e suplentes do
Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades
representativas dos trabalhadores, a saber:
I — Representantes do Poder Executivo:
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Administração;
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
II — 03 (três) Representantes Titulares e 03 (três) Representantes Suplentes de entidades dos
empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação
entre os interessados;
III — 03 (três) Representantes Titulares e 03 (três) Representantes Suplentes de entidades
dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação
entre os interessados.
§ 12 O Poder Executivo designará os seus representantes preferencialmente dentre pessoas
que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao
desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais
que compõem o referido conselho.
§ 22Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados
preferencialmente pelas entidades representativas correspondentes.
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§ 39Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da última indicação feita pelas entidades
participantes do Conselho.
§ 49O Mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por um
unico mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo
procedimento de indicação.
§ 59Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer
tempo e exercerão suas funções enquanto investidos em cargos públicos.
Art. 49A diretoria executiva do Conselho será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente.
Art. 52A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos
dos integrantes do Conselho.
Art. 69A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre os
representantes do segmento da Adminsitração Municipal, dos Trabalhadores e dos
Empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 72Compete ao Presidente do COMTER:
I — presidir as sessões plenarias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e
colher os votos;
II — emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III — convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 89A vice-presidência do COMTER será exercida pelo representante do poder Executivo
Municipal quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos
empregadores e de forma alternada entre os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do Poder Executivo.
§12No caso de ausência ou impedimente do presidente, o vice-presidente assumirá os
trabalhos da reunião.
§29No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término
do mandato.
§32A vacância ocorrerá quando:
I — o presidente comunicar formalmente seu afastamento;
II — o presidente ausentar-se, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
§42Caso ocorra a vacância dos cargos de presidente, de vice-presidente ou de qualquer
membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para
completar o mandato.
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Art. 92O COMTER terá uma secretaria executiva, à qual competirá as ações de cunho
operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento de informações necessárias às
suas deliberações.
Parágrafo unico. Os membros da secretaria adminsitrativa, em numero de 03 (três), serão
nomeados pelo próprio conselho.
Art. 10 Os órgãos e instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o COMTER
poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 11 O COMTER promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas
no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
Art. 12 O COMTER elaborará seu regimento interno, observado as normas estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT e as disposições
desta lei.
Art. 13 O COMTER reunir-se-á:
I — ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu presidente;
II — extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3
(um terço) de seus membros.
Art. 14 As deliberações do COMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com
quárum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art 15 A atividade dos Conselheiros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é
considerada serviço público e não será remunerada, sendo as respectivas funções
consideradas de relevante interesse público.
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER
Art. 16 Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FUMTER, destinado
a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE,
orientação profissional, certificação profissional e outras políticas públicas que visam à
empregabilidade ou estabelecidas mediante o plano de trabalho.
Art. 17 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FUMTER é um fundo contábil,
de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 18 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FUMTER é constituído por
recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu
orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
Art. 19 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FUMTER terá como órgão de
natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER.
Art. 20 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FUMTER será gerido por um
conselho gestor composto por 03 (três) membros titulares do Conselho Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda — COMTER, com representação paritária de cada segmento,
sendo:
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-PREFEITO MU
2.v4 Prefeitura Municipal de Palmital PALMITAL:
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I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Membro.
§12A nomeação dos membros do conselho gestor do FUMTER se dará na prmeira reunião
ordinária do COMTER por maioria absoluta de votos de seus membros, para mandato de 01
(um) ano e 04 (quatro) meses.
§22Cada membro do conselho gestor terá um suplente que o substituirá em caso de
ausência e/ou impedimentos.
Art. 21 Cabe ao conselho gestor do FUMTER, no cumprimento de suas atribuições e além de
outras atribuições que dispuser o seu regimento interno, aprovar o plano de aplicação e
realizar quadrimestralmente o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do
trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da
Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Palmital e aprovar a aplicação dos
recursos.
Parágrafo unico. O regimento interno do FUMTER será elaborado e deliberado pelo
COMTER.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O apoio e suporte adminsitrativo necessário a organização, à estrutura e ao
funcionamento do COMTER e do FUMTER ficarão a cargo das Secretarias Municipais de
Adminsitração, de Assistência e Desenvolvimento Social e Orçamento e Finanças.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 27 de julho de 2020.
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-PREFEITO MUNICIPALPrefeitura Municipal de Palmital PALMITAL
- Estado de São PauloPROJETO DE LEI N° 011/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital
Nobres Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto de
Lei que dispõe sobre sobre a criação do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda —
COMTER, e do Fundo Municipal de Trabaho, Emprego e Renda - FUMTER no Município de
Palmital e dá outras providências.
Preliminarmente, é importante destacar que a proposta ora apresentada busca articular
ações para criar uma política pública municipal de emprego, trabalho e renda. Comisso a
composição do conselho se dará por representantes indicados nos termos da legislação,
compostas por representantes do governo, empregadores e trabalhadores.
Com a instituição do conselho será possivel definir políticas públicas, fomentar o emprego e
avaliar a vocação do município visando o desenvolvimento local, facilitando assim localizar,
identificar e sanar as deficiências empregatícias do municipio.
Destaque-se ainda que as medidas propostas visam tornar o Municipio apto a receber
repasses de recursos para a aplicação nas politicas públicas voltadas ao emprego e renda
referidas na Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Emprego (SINE), bem como se trata de medida essencial para possibilitar a
futura abertura em nosso município do PAT — Posto de Atendimento ao Trabalhador, dando
maior comodidade aos nossos munícipes que quando necessitam dos serviços deste posto
precisam se deslocar para cidade vizinhas.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Senhoria, a
presente proposta de lei.
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto.
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