CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA N° 05, DE 29 DE JULHO DE 2020
(Da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública)
Acrescenta e modifica dispositivos no Projeto de Lei n2
13/2020, de autoria do Poder Executivo, que
"Estabelece as Diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município para o
Exercício de 2.021 e dá outras providências".
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 02211. /2020
CM-PALMITAL r 07. 12020
Art. 1° O Art. 13, do Projeto de Lei n° 13/2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do
Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, e será destinada a:
1- cobertura de créditos adicionais; e
II- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para o
atendimento de:
I- Programações de emendas individuais de execução obrigatória estabelecidas no § 92, do
art. 166, da Constituição Federal e § 62, do art. 176, da Lei Orgânica do Município de
Palmital.
§ 22 Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 12, do art. 13, serão equivalentes,
respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2020,
calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constituição Federal e § 8° do art. 176, da Lei
Orgânica do Município de Palmital."
Art. 2° O Art. 19, do Projeto de Lei n° 13/2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da -Constituição
Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I — admitir servidores de provimento efetivo ou em comissão em caso de vacância, sem
umento da despesa com pessoal;
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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II — contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do Regime
Jurídico;
§ 12. Somente será admitido o aumento de despesas com pessoal até o final do exercício
de 2021 que se relacione:
I - com a criação e majoração de remuneração exclusivamente dos profissionais de saúde e
assistência social, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal n° 173, art. 8°, §
52, desde que relacionado ao combate da COVID-19.
II — a criação de cargos, emprego e função, ou admissão de servidores ou empregados
como medidas de combate à calamidade pública COVID-19 e cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração, nos termos da LC n2173, art. 8°, § 12.
Plenário Vereador Prof2Alcides Prado Lacreta, em 29 de ju ho de 2020.
Sebastião sé Monteiro
Presidente
Marcos An
Christina ma Pereira
evis ra
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
Marcos Antonio t S-brian
RelatOr
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EMENDA N° 05, DE 29 DE JULHO DE 2020
(Da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública)
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
A presente Emenda tem por objetivo de garantir a participação dos vereadores na
elaboração do orçamento anual, por meio das emendas impositivas, visando uma melhor
alocação dos recursos públicos.
A presente propositura encontra-se amparada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município de Palmital n217/2018, que instituiu o orçamento impositivo em nosso
município, o qual foi criado por meio da Emenda Constitucional n° 86/2015
Estamos propondo também a alteração no art. 19 do Projeto, que trata das
disposições relativas as despesas com pessoal, a fim de que sejam respeitadas as
determinações e restrições impostas pela Lei Complementar Federal n2173/2020, que trata
do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).
Desse modo, tendo em vista que a matéria tratada na presente Emenda vai ao
encontro dos anseios da população palmitalense, quanto ao compromisso de execução de
melhorias em nossa cidade, solicitamos a sua aprovação em Plenário.
Plenário Vereador Prof2 Alcides Prado Lacreta, em 29 de julho de 2020.
Sebas - • osé Monteiro
Presidente
Christi ar. &eira
eviso
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