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materia nº 5/2020

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS NO PROJETO DE LEI Nº 13/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id13595

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-03 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-07-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-07-29 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EMENDA
2020-07-29 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-07-29 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-07-29 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)

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DateResultadoSimNãoAbst.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
EMENDA N° 05, DE 29 DE JULHO DE 2020 
(Da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública) 
Acrescenta e modifica dispositivos no Projeto de Lei n2 
13/2020, de autoria do Poder Executivo, que 
"Estabelece as Diretrizes a serem observadas na 
elaboração da Lei Orçamentária do Município para o 
Exercício de 2.021 e dá outras providências". 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° 02211. /2020 
CM-PALMITAL r 07. 12020 
Art. 1° O Art. 13, do Projeto de Lei n° 13/2020, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 13 Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do 
Poder Executivo será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente 
líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, e será destinada a: 
1- cobertura de créditos adicionais; e 
II- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para o 
atendimento de: 
I- Programações de emendas individuais de execução obrigatória estabelecidas no § 92, do 
art. 166, da Constituição Federal e § 62, do art. 176, da Lei Orgânica do Município de 
Palmital. 
§ 22 Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 12, do art. 13, serão equivalentes, 
respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2020, 
calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constituição Federal e § 8° do art. 176, da Lei 
Orgânica do Município de Palmital." 
Art. 2° O Art. 19, do Projeto de Lei n° 13/2020, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da -Constituição 
Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I — admitir servidores de provimento efetivo ou em comissão em caso de vacância, sem 
umento da despesa com pessoal; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
II — contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do Regime 
Jurídico; 
§ 12. Somente será admitido o aumento de despesas com pessoal até o final do exercício 
de 2021 que se relacione: 
I - com a criação e majoração de remuneração exclusivamente dos profissionais de saúde e 
assistência social, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal n° 173, art. 8°, § 
52, desde que relacionado ao combate da COVID-19. 
II — a criação de cargos, emprego e função, ou admissão de servidores ou empregados 
como medidas de combate à calamidade pública COVID-19 e cuja vigência e efeitos não 
ultrapassem a sua duração, nos termos da LC n2173, art. 8°, § 12. 
Plenário Vereador Prof2Alcides Prado Lacreta, em 29 de ju ho de 2020. 
Sebastião sé Monteiro 
Presidente 
Marcos An 
Christina ma Pereira 
evis ra 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
Marcos Antonio t S-brian 
RelatOr 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALM1TAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
EMENDA N° 05, DE 29 DE JULHO DE 2020 
(Da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública) 
JUSTIFICATIVA: 
Nobres pares: 
A presente Emenda tem por objetivo de garantir a participação dos vereadores na 
elaboração do orçamento anual, por meio das emendas impositivas, visando uma melhor 
alocação dos recursos públicos. 
A presente propositura encontra-se amparada pela Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Palmital n217/2018, que instituiu o orçamento impositivo em nosso 
município, o qual foi criado por meio da Emenda Constitucional n° 86/2015 
Estamos propondo também a alteração no art. 19 do Projeto, que trata das 
disposições relativas as despesas com pessoal, a fim de que sejam respeitadas as 
determinações e restrições impostas pela Lei Complementar Federal n2173/2020, que trata 
do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19). 
Desse modo, tendo em vista que a matéria tratada na presente Emenda vai ao 
encontro dos anseios da população palmitalense, quanto ao compromisso de execução de 
melhorias em nossa cidade, solicitamos a sua aprovação em Plenário. 
Plenário Vereador Prof2 Alcides Prado Lacreta, em 29 de julho de 2020. 
Sebas - • osé Monteiro 
Presidente 
Christi ar. &eira 
eviso 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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