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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaINSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13601

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-17 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-08-13 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-08-13 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-08-13 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-08-05 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-08-05 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-08-05 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-08-04 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-08-03 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2020-08-03 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 19 DE 03 DE AGOSTO DE 2020 
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA) 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° 0211 . /2020 
CM-PALMITAL 03 / OS /2020 
MISSÔE$ De: —1A4,2 9"-- 
, r 
eek 
Ittt, " 
Presidente Art. 19, Fic ra cisco de Souza - Caninha 
Institui a Carteira Municipal de Identificação do 
Autista (CMIA), no âmbito do Município de 
Palmital e dá outras providências. 
nstituída a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), 
destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro 
Autista (TEA), no âmbito do Município de Palmital. 
Art. 22A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é 
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a 
assistência social. 
Art. 32Para fins desta Lei a Secretaria Municipal de Assistência Social é 
competente para: 
§ 12 Expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), 
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas 
com o Transtorno Espectro Autista (TEA) no Município de Palmital. 
§ 2° Administrar a política de emissão da Carteira Municipal de Identificação 
do Autismo (CMIA). 
§ 32Controlar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras 
emitidas pelo município. 
Art. 42 A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade 
e 06 (seis) anos, devendo ser realizado o recadastramento, e a troca da foto após este 
eríodo. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg Lr 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida 
segunda via mediante a preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de 
boletim de ocorrência. 
Art. 52A Carteira Municipal de Identificação do Autismo (CMIA) será 
expedida sem qualquer custo, o interessado deverá preencher pedido de requerimento e 
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório 
médico, confirmado o diagnóstico do Transtorno Espectro Autista (TEA) com o respectivo 
CID 10 F84, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais 
(Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço 
atualizado, em originais e fotocópias. 
Parágrafo único. O relatório médico atestando diagnóstico de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico devidamente credenciado. 
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira 
Municipal de Identificação do Autista (CMIA) determinará sua emissão no prazo a ser 
estabelecido pela municipalidade. 
Art. 72 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) após a data de sua 
publicação. 
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 03 de agosto de 2020. 
CHRIS INA AN'O PEREIRA .
Vereadora 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNP.]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.l, 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 DE 03 DE AGOSTO DE 2020 
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
Submeto este Projeto de Lei, em questão, pois o mesmo vem para acompanhar 
uma tendência que está sendo implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por 
outros países, que é dar cada vez mais atenção ao portador do Transtorno do Espectro de Autista 
(TEA) pelo mesmo ser legalmente considerado pessoa com deficiência, com direito à assistência 
social e direitos como o atendimento preferencial, sendo que a ideia é facilitar sua identificação. 
"O escopo da carteirinha é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham 
assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser 
identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos". O projeto possui 
fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Constituição Federal, na Convenção 
Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, "visando a 
inclusão social e a cidadania" e também atender a sociedade em seus direitos. 
Plenário Vereador Prof. 2Alcides Prado Lacreta, em 03 de agosto de 2020. 
CHRIST A PEREIRA 
V-reasfa 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria©palmital.sp.leg.1,r 

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