CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 19 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 0211 . /2020
CM-PALMITAL 03 / OS /2020
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Presidente Art. 19, Fic ra cisco de Souza - Caninha
Institui a Carteira Municipal de Identificação do
Autista (CMIA), no âmbito do Município de
Palmital e dá outras providências.
nstituída a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA),
destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro
Autista (TEA), no âmbito do Município de Palmital.
Art. 22A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a
assistência social.
Art. 32Para fins desta Lei a Secretaria Municipal de Assistência Social é
competente para:
§ 12 Expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA),
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas
com o Transtorno Espectro Autista (TEA) no Município de Palmital.
§ 2° Administrar a política de emissão da Carteira Municipal de Identificação
do Autismo (CMIA).
§ 32Controlar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras
emitidas pelo município.
Art. 42 A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade
e 06 (seis) anos, devendo ser realizado o recadastramento, e a troca da foto após este
eríodo.
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Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida
segunda via mediante a preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de
boletim de ocorrência.
Art. 52A Carteira Municipal de Identificação do Autismo (CMIA) será
expedida sem qualquer custo, o interessado deverá preencher pedido de requerimento e
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico, confirmado o diagnóstico do Transtorno Espectro Autista (TEA) com o respectivo
CID 10 F84, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais
(Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço
atualizado, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O relatório médico atestando diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico devidamente credenciado.
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA) determinará sua emissão no prazo a ser
estabelecido pela municipalidade.
Art. 72 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) após a data de sua
publicação.
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 03 de agosto de 2020.
CHRIS INA AN'O PEREIRA .
Vereadora
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PROJETO DE LEI N2 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Submeto este Projeto de Lei, em questão, pois o mesmo vem para acompanhar
uma tendência que está sendo implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por
outros países, que é dar cada vez mais atenção ao portador do Transtorno do Espectro de Autista
(TEA) pelo mesmo ser legalmente considerado pessoa com deficiência, com direito à assistência
social e direitos como o atendimento preferencial, sendo que a ideia é facilitar sua identificação.
"O escopo da carteirinha é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham
assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser
identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos". O projeto possui
fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Constituição Federal, na Convenção
Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, "visando a
inclusão social e a cidadania" e também atender a sociedade em seus direitos.
Plenário Vereador Prof. 2Alcides Prado Lacreta, em 03 de agosto de 2020.
CHRIST A PEREIRA
V-reasfa
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