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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 020 DE 14 DE AGOSTO DE 2020
(Dos Vereadores Marcos Antonio Rett Sebrian e Sebastião José Monteiro — Miguel).
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 2,5-2s /2020
CM-PALMITAL / 1/ /0 /2020
Ões De: 1443'11-
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos
serviços de conservação, de reparos e da rega das
estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da
zona rural do município de Palmital, em
decorrência da elevação dos níveis de poeira.
MS
Franàsc,o cie Souza - Caninha
Presidente
Art. 19 Ficam as empresas responsáveis pelos caminhões de transporte de canade-açúcar que trafegarem pelas estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da zona rural do
município de Palmital, obrigadas a promover, às suas expensas, a execução dos serviços de
conservação e reparos em toda a extensão do percurso utilizado, bem como da rega, sem
resíduo de cana-de-açúcar ou de outro produto de qualquer natureza, para amenizar a elevação
dos níveis de poeira, sem prejuízo do cumprimento de todas as normas de trânsito estabelecidas
na legislação, de forma a não causar danos e/ou transtornos prejudiciais às estradas, ao meioambiente, à propriedade de terceiros e à saúde dos moradores próximos às estradas.
Art. 2° A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a cargo do
setor de Fiscalização da Municipalidade.
§ 19 - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para dar cumprimento à
presente Lei no prazo de 10 (dez) dias;
II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 100 (cem) UFESP's -
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intimação para dar cumprimento à presente Lei;
III - nas demais reincidências, -multa equivalente ao valor de 200 (duzentas)
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
(. (
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
§ 22 - Considera-se reincidência para fins do inciso II, o cometimento de nova
infração no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 32 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração,
antes da imposição definitiva da multa.
Art. 32As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 14 de agosto de 2020.
MARCOS A TONI R SEB IAN SEBPÇÃSÉ MONTEIRO
(Marquinho Tortinho) (Miguel)
L- Vereador Vereador
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SEBASTIA JOSÉ MONTEIRO
(Miguel)
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N9 O DE 14 DE AGOSTO DE 2020
(Dos Vereadores Marcos Antonio Rett Sebrian e Sebastião José Monteiro — Miguel).
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade das
empresas que se utilizam de caminhões de transporte de cana-de-açúcar para transporte pelas
estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da zona rural do município de Palmital e que
causem a elevação dos níveis de poeira no trajeto percorrido, a executar às suas expensa os
serviços de conservação, reparos e de rega em toda a extensão do percurso utilizado.
Com o trânsito de caminhões com frequência nas estradas municipais, há uma
natural elevação dos níveis de poeira e tal fato tem prejudicado a saúde da população que reside
às margens das vias atingidas.
É notório que o excesso de poeira causa muitos malefícios à saúde humana,
principalmente em crianças e idosos, de modo que se faz necessário tomar as devidas
providências por meio do presente projeto de Lei.
Com essas razões, espera-se o consenso dos demais Vereadores para a aprovação
do presente projeto de Lei.
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 14 de agosto de 2020.
MARCOS ANy3-" /N10 E SEBRIAN
(Marquinho "Tortinho)
Vereador
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