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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, DE REPAROS E DA REGA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (PMTS) NÃO PAVIMENTADAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, EM DECORRÊNCIA DA ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POEIRA.
native_id13609

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-21 Proposição retirada da Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR NA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-09-16 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-09-02 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-08-19 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-08-19 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-08-18 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-08-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2020-08-14 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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1 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 020 DE 14 DE AGOSTO DE 2020 
(Dos Vereadores Marcos Antonio Rett Sebrian e Sebastião José Monteiro — Miguel). 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° 2,5-2s /2020 
CM-PALMITAL / 1/ /0 /2020 
Ões De: 1443'11- 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos 
serviços de conservação, de reparos e da rega das 
estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da 
zona rural do município de Palmital, em 
decorrência da elevação dos níveis de poeira. 
MS 
Franàsc,o cie Souza - Caninha 
Presidente 
Art. 19 Ficam as empresas responsáveis pelos caminhões de transporte de cana￾de-açúcar que trafegarem pelas estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da zona rural do 
município de Palmital, obrigadas a promover, às suas expensas, a execução dos serviços de 
conservação e reparos em toda a extensão do percurso utilizado, bem como da rega, sem 
resíduo de cana-de-açúcar ou de outro produto de qualquer natureza, para amenizar a elevação 
dos níveis de poeira, sem prejuízo do cumprimento de todas as normas de trânsito estabelecidas 
na legislação, de forma a não causar danos e/ou transtornos prejudiciais às estradas, ao meio￾ambiente, à propriedade de terceiros e à saúde dos moradores próximos às estradas. 
Art. 2° A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei ficará a cargo do 
setor de Fiscalização da Municipalidade. 
§ 19 - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes 
penalidades: 
I - na primeira autuação, advertência e intimação para dar cumprimento à 
presente Lei no prazo de 10 (dez) dias; 
II - na segunda autuação, multa, equivalente ao valor de 100 (cem) UFESP's - 
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e nova intimação para dar cumprimento à presente Lei; 
III - nas demais reincidências, -multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) 
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. 
(. ( 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 22 - Considera-se reincidência para fins do inciso II, o cometimento de nova 
infração no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 32 - Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, 
antes da imposição definitiva da multa. 
Art. 32As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 14 de agosto de 2020. 
MARCOS A TONI R SEB IAN SEBPÇÃSÉ MONTEIRO 
(Marquinho Tortinho) (Miguel) 
L- Vereador Vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
SEBASTIA JOSÉ MONTEIRO 
(Miguel) 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N9 O DE 14 DE AGOSTO DE 2020 
(Dos Vereadores Marcos Antonio Rett Sebrian e Sebastião José Monteiro — Miguel). 
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade das 
empresas que se utilizam de caminhões de transporte de cana-de-açúcar para transporte pelas 
estradas municipais (Pmt's) não pavimentadas da zona rural do município de Palmital e que 
causem a elevação dos níveis de poeira no trajeto percorrido, a executar às suas expensa os 
serviços de conservação, reparos e de rega em toda a extensão do percurso utilizado. 
Com o trânsito de caminhões com frequência nas estradas municipais, há uma 
natural elevação dos níveis de poeira e tal fato tem prejudicado a saúde da população que reside 
às margens das vias atingidas. 
É notório que o excesso de poeira causa muitos malefícios à saúde humana, 
principalmente em crianças e idosos, de modo que se faz necessário tomar as devidas 
providências por meio do presente projeto de Lei. 
Com essas razões, espera-se o consenso dos demais Vereadores para a aprovação 
do presente projeto de Lei. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 14 de agosto de 2020. 
MARCOS ANy3-" /N10 E SEBRIAN 
(Marquinho "Tortinho) 
Vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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