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materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PALMITAL/SP E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100 DE 16 DE SETEMBRO DE 2003.
native_id13619

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES NA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-09-21 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES NA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-09-16 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-09-16 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-09-10 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-09-10 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-09-09 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-09-08 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2020-09-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — PROPOSIÇÃO AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE DA 78ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 9 0 0

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Prefeitura Municipal de PalmitalP ALMITAL 
- Estado de São Paulo - 
fv ,2021070020 
--__.- 
V
/FROJETO DE LEI N" — MUNICíPIO DE PALMITAL 
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa no Município de Palmital/SP e 
altera a Lei Complementar Municipal n2100 
de 16 de setembro de 2003. 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de 
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção 
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no 
âmbito do Município de Palmital/SP. 
Art. 22O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo competência deste a 
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à 
pessoa idosa. 
Art. 32Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
I — as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como seus Fundos; 
II — as transferências e repasses do Município; 
III — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e 
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V — os valores das multas previstas na Lei n° 1.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto 
do Idoso); 
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas do Imposto de Renda, conforme 
Lei Federal n212.213 de 20 de janeiro de 2010; 
VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo e; 
VIII — as recitas estipuladas em lei. 
§12Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a 
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será 
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a administração municipal de 
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, 
conforme a legislação pátria; 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
9 
Prefeitura Municipal de Palmital P ALMITAL 
- Estado de São Paulo. 
§22Os recursos de responsabilidade do Município de Palmital, destinados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programadas de acordo com a Lei 
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e 
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei. 
Art. 42A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas 
semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando 
for solicitado pelo Conselho. 
Art. 52O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá as normas referentes a 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa por 
meio de Decreto, expedido no prazo máximo de 45 dias após a aprovação desta lei. 
Art. 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo poderá 
remeter a Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas. 
Parágrafo único. Para o ano financeiro subsequente ao da aprovação desta lei, o 
Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e despesas autorizadas por esta 
Lei no Orçamento do Município. 
Art. 79Fica incluído no art. 12da Lei Complementar Municipal n° 100 de 16 de 
setembro de 2003 o inciso "VIII", com a seguinte redação: 
"VIII — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 1 de setembro de 2020. 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital %mim 
- Estado de São Paulo - 44,4 
QUI 
-PREFEITO MUNICIPAL￾PROJETO DE LEI N2013/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital 
Nobres Vereadores 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto de 
Lei que dispõe sobre sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
O fundo, juntamente com o coselho, que já existe em nosso município, se constitui em um 
instrumento fundamental para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas 
para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria na qualidade de vida da pessoa 
idosa, seguindo assim as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso e pelo 
Estatuto do Idoso. 
Assim, a criação do fundo possibilitará o financiamento de programas e ações relativas ao 
idoso com vistas a assegurar seus direitos sociais e criar condições para promover sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, tendo como receita, recursos 
públicos, contribuições de outras esferas governamentais, além de doações de pessoas 
físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda. Nesse sentido, aliás, há que se ressaltar 
que a Lei n212.213/2010, alterada pela Lei n213.797/19 autorizou a doação, aos fundos 
controlados pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa diretamente em sua declaração de 
ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física, sendo estas doações uma das 
principais formas de captação de recursos dos Fundos do Idoso no Brasil. 
Trata-se, portanto, de medida essencial para assegurar os direitos desta parcela de nossoa 
sociedade. 
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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