Prefeitura Municipal de PalmitalP ALMITAL
- Estado de São Paulo -
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V
/FROJETO DE LEI N" — MUNICíPIO DE PALMITAL
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa no Município de Palmital/SP e
altera a Lei Complementar Municipal n2100
de 16 de setembro de 2003.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Palmital/SP.
Art. 22O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à
pessoa idosa.
Art. 32Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I — as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como seus Fundos;
II — as transferências e repasses do Município;
III — os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — os valores das multas previstas na Lei n° 1.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas do Imposto de Renda, conforme
Lei Federal n212.213 de 20 de janeiro de 2010;
VII — outras receitas destinadas ao referido Fundo e;
VIII — as recitas estipuladas em lei.
§12Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a administração municipal de
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
conforme a legislação pátria;
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
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§22Os recursos de responsabilidade do Município de Palmital, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programadas de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art. 42A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas
semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando
for solicitado pelo Conselho.
Art. 52O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá as normas referentes a
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa por
meio de Decreto, expedido no prazo máximo de 45 dias após a aprovação desta lei.
Art. 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo poderá
remeter a Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas.
Parágrafo único. Para o ano financeiro subsequente ao da aprovação desta lei, o
Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e despesas autorizadas por esta
Lei no Orçamento do Município.
Art. 79Fica incluído no art. 12da Lei Complementar Municipal n° 100 de 16 de
setembro de 2003 o inciso "VIII", com a seguinte redação:
"VIII — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 1 de setembro de 2020.
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QUI
-PREFEITO MUNICIPALPROJETO DE LEI N2013/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital
Nobres Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto de
Lei que dispõe sobre sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
O fundo, juntamente com o coselho, que já existe em nosso município, se constitui em um
instrumento fundamental para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas
para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria na qualidade de vida da pessoa
idosa, seguindo assim as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso e pelo
Estatuto do Idoso.
Assim, a criação do fundo possibilitará o financiamento de programas e ações relativas ao
idoso com vistas a assegurar seus direitos sociais e criar condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, tendo como receita, recursos
públicos, contribuições de outras esferas governamentais, além de doações de pessoas
físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda. Nesse sentido, aliás, há que se ressaltar
que a Lei n212.213/2010, alterada pela Lei n213.797/19 autorizou a doação, aos fundos
controlados pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa diretamente em sua declaração de
ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física, sendo estas doações uma das
principais formas de captação de recursos dos Fundos do Idoso no Brasil.
Trata-se, portanto, de medida essencial para assegurar os direitos desta parcela de nossoa
sociedade.
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto.
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