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presidente
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, que terá como
finalidade e competência:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 2 '1 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA e outros)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 270 /2020 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
CM-PALMITAL j6 09 /2020 Pessoa Deficiente - CMPD e dá outras providências.
AS COMISSÕES DE: _Iichrzággeudi4d4
I - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Palmital-SP,
bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas
portadoras de deficiência;
II - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural,
econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiência, garantindo a representação
dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e
outras;
III - colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos
os meios legais que se fizerem necessários;
IV - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de
fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 22 Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal da
Pessoa Deficiente:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da
roblemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Palmital;
c)?
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNP]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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II - formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de deficiência,
de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta
e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, par o setor privado;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica,
social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como
difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou
indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos
servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações
entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de
convênios de assessoria das pessoas portadoras de deficiência, com entidades públicas e privadas,
sem fins lucrativos;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das
pessoas portadoras de deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não
possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da
Administração Municipal;
VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração
Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, através de
medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 32 O Conselho Municipal da Pessoa Deficiente estrutura-se basicamente por
I - encontros Anuais de Pessoas Deficientes;
II - encontros Extraordinários de Pessoas Deficientes;
III - reuniões Plenárias Mensais;
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IV - coordenação Geral;
V - grupos de Trabalho - GTs.
Art. 42 Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro de Pessoas
Deficientes, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de
propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 52 O Encontro Extraordinário de Pessoas Deficientes será convocado com a
finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro, a que se refere o artigo anterior,
mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.
Parágrafo único - O Encontro Extraordinário será convocado pela Coordenação Geral
ou Plenária Mensal com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de sua
realização.
Art. 62 Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, preferencialmente no primeiro
sábado dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e
dezembro, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma de seu Regimento Interno,
com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as
deliberações dos Encontros de Pessoas Deficientes.
Art. 79 A Coordenação Geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente será
composta por 7 (sete) membros, garantida nessa composição a participação de pelo menos um
deficiente auditivo, um deficiente físico, um deficiente visual, um deficiente mental (ou
representante legal, e um deficiente múltiplo ( ou seu representante legal, além de 7 (sete)
suplementes, seguindo-se os critérios de participação da Coordenação Geral.
§ 12 - O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência,
atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
§ 22 - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
econdução.
§ 32 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
nsideradas serviço público relevante.
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§ 49 - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os
motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla,
serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.
Art. 82 Os grupos de Trabalho - GTs, serão compostos por:
I - coordenador;
II - demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo único - As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho
serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.
Art. 92 A Coordenação Geral competirá:
I - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes
políticas e da programação geral do Conselho;
III - propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas
Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às
questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - convocar os Encontros de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinários, e as
Reuniões Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma
de seu Regimento Interno.
§ 12 - A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada no
Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação, podendo ser divulgada em jornais,
emissoras de rádio e televisão.
§ 22 - Os Encontros de Pessoas Deficientes e as Reuniões Plenárias Mensais serão
bertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seg Ítes termos:
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direito a voz e voto: todas as pessoas portadoras de deficiência e representantes
legais de deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de Palmital-SP,
devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
direito a voz: todos os demais interessados.
Art. 10 Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:
I - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de
ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II - participar da programação geral do Conselho;
III - elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD,
conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas:
transportes; saúde; educação; barreiras arquitetõnicas; esportes; barreiras da comunicação; outras
que forem estabelecidas
Art. 11 A atuação do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente terá como base as
decisões de Encontros de Pessoas Deficientes, não se sobrepondo a elas.
§ 12 - As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal,
convocada pelo Conselho.
§ 22 - Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do
parágrafo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma
reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.
§ 32 - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo anterior,
as Entidades de Deficientes poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais a
convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa portadora de deficiência, de acordo com o
Regimento Interno do Conselho.
Art. 12 A Secretaria do Governo Municipal propiciará ao Conselho as condições
ecessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização d convênios e a contratação de
Gen -
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RO PEREIRA DQ BASSO
)- Vereador
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(An
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serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de deficientes auditivos, quando
necessário.
Art. 13 O Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias,
Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.
Art. 14 Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas
a serem registradas em livro próprio, na Secretaria do Governo Municipal - SGM.
Art. 15 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou
alterado em Encontros de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11 desta lei.
Art. 16 Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos
financeiros de qualquer procedência.
Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 16 de setern-bfo de 2020.
ilit•
SEBASTIA0 • SE MONTEIRO
(Miguel)- Vereador
MARCOS-ANTON10--RETT SEBRIAN
(Marquinho Tortinho)
Vereador
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ANDRÉ F
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BASSO
ereador
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PROJETO DE LEI I\12 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
(Da Sra. Vereadora CHRISTINA AMARO PEREIRA e outros)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Submeto este Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho da Pessoa com
deficiência — CMPD, perante a Prefeitura de Palmital -SP devido o mesmo ser um direito e um avanço
na representação das Pessoas com Deficiência, sendo um marco histórico para toda a sociedade,
sejam estas pessoas com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para
materialização das políticas públicas de inclusão, na promoção e defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, resultado da luta dos movimentos de direitos humanos, e protagonizada pelas
pessoas com deficiência e acompanhada pelo CONADE Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência. No qual a sua função é propor, deliberar, elaborar ações, encaminhar e acompanhar
a implementação de políticas públicas na área da educação, no trabalho, na habitação, no transporte,
na cultura, no lazer, na acessibilidade ao espaço público, nos esportes e de promover atividades de
integração das pessoas com deficiência, além de receber denúncias de discriminapo entre outros.
/
Plenário Vereador Prof. 2Alcides Prado Lacreta, em 16 de setembr
SEBA E MONTEIRO MARCOS ANTONIO R EBRIAN
(Migue )- Vereador (Marquinh. nho)
Vereador
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