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materia nº 27/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I.P.T.U.
native_id13684

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES
2020-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 84ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-12-02 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-11-25 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-11-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-11-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-11-19 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-11-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)

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DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

JOSE ROBER 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Francisco de Souza - Canin 
Presidente 
, 
oPrefeitura Municipal de Palmital pium !TAL -\ 
10C 
ao a o - Estado de São Paulo - • - 
010 
„s0 te - PROJETO DE LEI N26/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL 
'AOC00;0 
G•tf" 
Dispõe sobre desconto no imposto predial e 
territorial urbano - IPTU. 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto aos 
contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — 
IPTU referente ao exercício de 2021, conforme os prazos e índices discriminados nos 
incisos abaixo: 
I — 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o 
pagamento em cota única antecipadamente em março de 2021 de acordo com as 
datas de vencimento previstas no art. 62da Lei Complementar n250 de 25 de 
novembro de 1997; 
II — 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que optarem por fazer o 
pagamento do imposto em cota unica em abril de 2021 de acordo com as datas de 
vencimento previstas no art. 62da Lei Complementar n250 de 25 de novembro de 
1997. 
Parágrafo único. O pagamento realizado após o vencimento dos prazos previstos 
implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte. 
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 17 de novembro de 2020. 
f2VU20 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de PalmitalP . ALMITAL 
- Estado de São Paulo - 
PROJETO DE LEI N2 016/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital 
Nobres Vereadores 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto 
de Lei que dispõe sobre a autorização para conceder desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, o qual se encontra em conformidade com o disposto no art. 
150, §62da Constituição Federal, que assim prevê: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias 
asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Muinicípios: 
§62Qualquer subsídio ou isenção, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 
155, §22, XII, g. 
A intenção do Execuitivo ao conceder referido desconto é beneficiar aqueles 
contribuintes que optarem por pagar seus débitos em cota única em março ou abril de 
2021. Essa premiação ao contribuinte visa incrementar a arrecadação do Município, 
evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das 
necessidades da população, revertendo os valores arrecadados em serviços e 
melhorias à própria comunidade com maior brevidade. O projeto tem caráter de 
incentivo uma vez que estimula o contribuinte a quitar seus débitos dentro dos prazos 
para obtenção de descontos. 
Saliente-se ainda que o projeto tem amparo no Código Tributário Nacional (Lei n2 
5.172/1966), que assim prevê em seu art. 160, parágrafo único: 
Art. 160. Quando a legislação tributária não 
fixar o tempo do pagamento, o vencimento 
do crédito ocorre trinta dias depois da data 
em que se considera o sujeito passivo 
notificado do lançamento. 
Óõ` Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmitalsp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital pk14--W 
- Estado de São Paulo - 
Parágrafo único. A legislação tributária pode 
conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabeleça. 
Veja-se que por se tratar de concessão de desconto na receita prevista para a 
arrecadação em benefício do contribuinte, é importante que a mesma revista-se de 
caráter autorizativo, afastando-se assim eventuais vícios. 
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto. 
JOSE ROBERTO ROJõ II 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

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