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Dispõe sobre desconto no imposto predial e
territorial urbano - IPTU.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto aos
contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU referente ao exercício de 2021, conforme os prazos e índices discriminados nos
incisos abaixo:
I — 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o
pagamento em cota única antecipadamente em março de 2021 de acordo com as
datas de vencimento previstas no art. 62da Lei Complementar n250 de 25 de
novembro de 1997;
II — 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que optarem por fazer o
pagamento do imposto em cota unica em abril de 2021 de acordo com as datas de
vencimento previstas no art. 62da Lei Complementar n250 de 25 de novembro de
1997.
Parágrafo único. O pagamento realizado após o vencimento dos prazos previstos
implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 17 de novembro de 2020.
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Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
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- Estado de São Paulo -
PROJETO DE LEI N2 016/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital
Nobres Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto
de Lei que dispõe sobre a autorização para conceder desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, o qual se encontra em conformidade com o disposto no art.
150, §62da Constituição Federal, que assim prevê:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Muinicípios:
§62Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, §22, XII, g.
A intenção do Execuitivo ao conceder referido desconto é beneficiar aqueles
contribuintes que optarem por pagar seus débitos em cota única em março ou abril de
2021. Essa premiação ao contribuinte visa incrementar a arrecadação do Município,
evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das
necessidades da população, revertendo os valores arrecadados em serviços e
melhorias à própria comunidade com maior brevidade. O projeto tem caráter de
incentivo uma vez que estimula o contribuinte a quitar seus débitos dentro dos prazos
para obtenção de descontos.
Saliente-se ainda que o projeto tem amparo no Código Tributário Nacional (Lei n2
5.172/1966), que assim prevê em seu art. 160, parágrafo único:
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data
em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Óõ` Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmitalsp.gov.br
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Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Veja-se que por se tratar de concessão de desconto na receita prevista para a
arrecadação em benefício do contribuinte, é importante que a mesma revista-se de
caráter autorizativo, afastando-se assim eventuais vícios.
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto.
JOSE ROBERTO ROJõ II
-PREFEITO MUNICIPALPraça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
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