br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, POR DOAÇÃO, IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
native_id13685

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES
2020-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 84ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2020-12-02 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-11-25 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2020-11-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-11-20 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-11-19 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2020-11-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AS MISSÕES DE: 
Francisco de Souza - Caninh 
Presidente 
- Paliiim- ",* 
• 
SPOI `3ígi 3 NI °- O qiCKNO 
_ 
GesSU " O DE LEI COMPLEMENTAR N°.~— MUNICÍPIO DE PALMITAL 
Autoriza o Poder Executivo a receber, por 
doação, imóvel que especifica. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação, da Fazenda 
do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF n° 
46.377.222/0001-29 o imóvel que abaixo especifica: 
"Imóvel objeto da matricula ng 14.951 do Cartório de Registro de Imóvel de 
Palmital/SP, constituído de terreno e benfeitorias, com área de 2.070,00m2 (dois mil e 
setenta metros quadrados) e área construída de 1.384,54m2 (mil, trezentos e oitenta e 
quatro metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), localizado na Rua Manoel 
Leão Rego, ng 622, centro, Município de Palmital/SP, cadastrado no Sistema de 
Gerenciamento de Imóveis do Estado — SGI sob o n2 34960". 
§12 . O Município donatário não poderá alterar a destinação atual do imóvel, qual seja 
a de escola, sendo vedada ainda sua alienação. 
§29Cessadas as razões que justificam a doação, ou sendo dada destinação diversa 
daquela especificada no §12deste artigo, o imóvel deverá reverter ao patrimônio do 
doador. 
Art. 22 A doação de que trata esta Lei será realizada por meio de escritura pública e 
deverá constar as especificações constantes no art. 19, prevendo ainda a 
responsabilidade do doador pela evicção do imóvel doado. 
Art. 32As despesas para o cumprimento do disposto nesta lei, inclusive de 
escrituração, correrão por conta do dotação orçamentária própria, suplementada se 
necessário. 
Art. 42Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 17 de novembro de 2020. 
Prefeitura Municipal de Palmital 
- Estado de São Paulo - 
'°,0 
RoBE 
 TO R NQU 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Palmital pe. 
- Estado de São Paulo - 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 202/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital 
Nobres Vereadores 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto 
de Lei Complementar que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para 
recebimento de imóvel que especifica. 
Vale destacar que o imóvel em questão é a escola denominada "EMEIEF Horácio da 
Silva Leite". Referido prédio é de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, 
porém vem sendo utilizado pelo Município desde a municipalização do ensino infantil 
no ano de 2000. Desde essa época é o município quem vem utilizando referido imóvel, 
bem como fazendo sua manutenção, fato este que pode ser considerado como sendo 
público e notório. 
Recentemente o Governo do Estado efetuou os tramites necessários para sua 
transferência para o município, porém a Lei Orgânica do Município prevê em seu art. 
63, parágrafo unico, inciso X que depende de autorização legislativa, via Lei 
Complementar, a aquisição de bens imóveis por meio de doação com encargo. 
Considerando que o Projeto de Lei em comento prevê que o município deve dar 
destinação específica ao imóvel sob pena de reversão (o que pode ser entendido como 
encargo), o Projeto de Lei deve ser na modalidade "Complementar". 
Ressalto, por fim, que a transferência do referido imóvel para o patrimônio da 
prefeitura estará apenas regularizando uma situação que já é existente de fato. 
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto. 
JOSrROB'ERTO 
-PREFEITO MUNICIPAL￾Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br 

open original →