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AS MISSÕES DE:
Francisco de Souza - Caninh
Presidente
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GesSU " O DE LEI COMPLEMENTAR N°.~— MUNICÍPIO DE PALMITAL
Autoriza o Poder Executivo a receber, por
doação, imóvel que especifica.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação, da Fazenda
do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF n°
46.377.222/0001-29 o imóvel que abaixo especifica:
"Imóvel objeto da matricula ng 14.951 do Cartório de Registro de Imóvel de
Palmital/SP, constituído de terreno e benfeitorias, com área de 2.070,00m2 (dois mil e
setenta metros quadrados) e área construída de 1.384,54m2 (mil, trezentos e oitenta e
quatro metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), localizado na Rua Manoel
Leão Rego, ng 622, centro, Município de Palmital/SP, cadastrado no Sistema de
Gerenciamento de Imóveis do Estado — SGI sob o n2 34960".
§12 . O Município donatário não poderá alterar a destinação atual do imóvel, qual seja
a de escola, sendo vedada ainda sua alienação.
§29Cessadas as razões que justificam a doação, ou sendo dada destinação diversa
daquela especificada no §12deste artigo, o imóvel deverá reverter ao patrimônio do
doador.
Art. 22 A doação de que trata esta Lei será realizada por meio de escritura pública e
deverá constar as especificações constantes no art. 19, prevendo ainda a
responsabilidade do doador pela evicção do imóvel doado.
Art. 32As despesas para o cumprimento do disposto nesta lei, inclusive de
escrituração, correrão por conta do dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 42Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 17 de novembro de 2020.
Prefeitura Municipal de Palmital
- Estado de São Paulo -
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-PREFEITO MUNICIPALPraça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Palmital pe.
- Estado de São Paulo -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 202/2020 — MUNICÍPIO DE PALMITAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Palmital
Nobres Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Senhoria a anexa minuta do Projeto
de Lei Complementar que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para
recebimento de imóvel que especifica.
Vale destacar que o imóvel em questão é a escola denominada "EMEIEF Horácio da
Silva Leite". Referido prédio é de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo,
porém vem sendo utilizado pelo Município desde a municipalização do ensino infantil
no ano de 2000. Desde essa época é o município quem vem utilizando referido imóvel,
bem como fazendo sua manutenção, fato este que pode ser considerado como sendo
público e notório.
Recentemente o Governo do Estado efetuou os tramites necessários para sua
transferência para o município, porém a Lei Orgânica do Município prevê em seu art.
63, parágrafo unico, inciso X que depende de autorização legislativa, via Lei
Complementar, a aquisição de bens imóveis por meio de doação com encargo.
Considerando que o Projeto de Lei em comento prevê que o município deve dar
destinação específica ao imóvel sob pena de reversão (o que pode ser entendido como
encargo), o Projeto de Lei deve ser na modalidade "Complementar".
Ressalto, por fim, que a transferência do referido imóvel para o patrimônio da
prefeitura estará apenas regularizando uma situação que já é existente de fato.
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente projeto.
JOSrROB'ERTO
-PREFEITO MUNICIPALPraça Mal. Arthur da Costa e Silva, 119— Centro — Palmital-SP — CEP: 19970-000
CNN: 44.543.981/0001-99 — Fone: (18) 3351-9333 — www.palmital.sp.gov.br
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