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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaInstitui como atividade essencial para a saúde da população a prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, no âmbito deste Município de Palmital e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-24 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2022-02-08 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 003/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-02-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 22ª Sessão Ordinária.
2022-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da 22ª Sessão Ordinária.
2021-03-31 Parecer Favorável da Comissão — —
2021-03-31 Parecer Favorável da Comissão — —
2021-02-09 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2021-02-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2021-01-26 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T15:55:42.483127-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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.1 4 
FABIA E DOS SANTOS 
Fabiano Policial) 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 JL DE 25 DE JANEIRO DE 2021 
(Do Sr. Vereador FABIANO JOSÉ DOS SANTOS — Fabiano Policial) 
PROTOCOLADO Institui como atividade essencial para a saúde da população a 
PROCESSO N.° 053/2021 prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos 
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, 
pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e 
psicológicas, no âmbito deste Município de Palmital e dá 
outras providências. 
- Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da 
Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos 
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física pública ou privados como forma de 
prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do município de Palmital/SP. 
§ 12 - Fica estabelecido como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de 
pandemias, as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais 
modalidades esportivas. 
§ 22Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas as 
medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a 
gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e 
de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos 
embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas. 
Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das 
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
CM-PALMITAL a6 oi /2021 
AS COMISSÕES DE: 
r 
C.M. Pa l em 0 
rt. 
Art. 32Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 25 de janeiro de 2021. 
vereador 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 - DE 25 DE JANEIRO DE 2021 
(Dos Sr. Vereador FABIANO JOSÉ DOS SANTOS — Fabiano Policial) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a essencialidade das 
atividades voltadas à prática da atividade física e do exercício físico, garantindo o 
funcionamento dos estabelecimentos que prestam estes serviços de saúde por 
profissionais de educação física. 
É de conhecimento de todos que a atividade física regular é capaz de 
melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico e ajuda ao controle 
de peso corporal, diminuindo o risco de doenças cardíacas e no fortalecimento dos 
ossos, bem como auxilia na prevenção e recuperação da saúde mental. 
Assim, considerando a resolução Confef n. 391 que dispõe sobre o 
reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação 
Física em contextos hospitalares; a Lei 12.864/2013 que incluiu a atividade física como 
fator determinante e condicionante da saúde; a Política Nacional de Promoção da 
Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial 687/GM/2006, que trata do 
desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a educação física 
na política de promoção da saúde e, finalmente, que nossa Constituição Federal trata 
e forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público, sendo, 
portanto, direito fundamental de todo cidadão, apresento o presente Projeto de Lei, 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPI 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 
FAB e OSÉ DOS SANTOS 
abiano Policial) 
vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
para que, em conjunto, possamos legalmente ordenar que "academias de musculação, 
ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas", 
possuem grande relevância na prática das atividades físicas, tudo para colocar em 
prática os direitos acima mencionados, devendo, por tal motivo, serem consideradas 
como "atividade essencial", mesmo em tempos de pandemia. 
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a 
aprovação da presente propositura. 
Plenário Vereador Prof.° Alcides Prado Lacreta, em 25 de janeiro de 2021. 
183351-1214 Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179. Centro - Palmital/SP 
CNPJ 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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