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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Do Sr. Vereadores Carlos Eduardo da Silva — Galo)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° OCFS /2021
CM-PALMITAL O! /c2, /2021
AS COMISSÕES DE:
1
C.M. Palmital em 3 iu
- Fica estabelecido que as Igrejas e Templos de qualquer culto como
atividades essenciais em momentos de calamidade pública no município de Palmital -
SP, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em Igrejas e Templos, de acordo com a gravidade da situação, sendo que a
decisão deve ser devidamente fundamentada por autoridade competente, devendo ser
mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3° As despesas com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 29 de janeiro de 2021.
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto
como atividades essenciais em momentos que seja
decretado situação de calamidade pública.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@paInnital.sp.leg.br
ARDO DA SILVA
(Galo)- Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Do Sr. Vereadores Carlos Eduardo da Silva — Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem o intuito de valorizar crenças milenares, que
possuem importante papel social perante seus adeptos. Apresento a presente
propositura amparada pelo que preza a Constituição Federal no inciso IV do art. 5°,
conforme se vê a seguir:
"IV — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias."
Levando em consideração o dever da cidade de resguardar o livre exercício
religioso de cada cidadão, que estão vendo sua crença ser cerceada pelo impacto da
pandemia, este Projeto de Lei é pertinente para o momento, no qual as pessoas estão
necessitando de apoio espiritual, bem como emocional.
Além do mais, observando o modo que as instituições religiosas se
portaram perante a situação pandêmica é possível constatar que todas as medidas de
segurança foram providenciadas até o presente momento, sendo elas: distanciamento
social, uso de máscaras a todo momento, número de pessoas limitado. Sendo assim, é
possível que tais locais fiquem abertos sem que haja risco à saúde dos que lá
frequentarem.
Outrossim, os locais religiosos são referência em ações sociais tanto de
forma material, arrecadando alimentos para os mais necessitados; quanto psicológica,
ajudando os que buscam ajuda em momentos de caos.
Desta maneira, faz-se imprescindível preencher a lacuna que permite o
fechamento total de um bem essencial para a população. Para tal, o Projeto de Lei
proposto assegura o direito fundamental da Liberdade Religiosa em nosso município.
Plenário Vereador Prof.° AlcidePfado Lacreta, em 29 de janeiro de 2021.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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