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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaEstabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividades essenciais em momentos que seja decretado situação de calamidade pública.
native_id13767

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição transformada em lei por promulgação — Norma promulgada e publicada.
2021-10-08 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 053/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-10-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 17ª Sessão Ordinária.
2021-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da 17ª Sessão Ordinária.
2021-03-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-02-09 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-02-09 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2021-02-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2021-02-01 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-06T14:22:54.095714-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 
(Do Sr. Vereadores Carlos Eduardo da Silva — Galo) 
PROTOCOLADO 
PROCESSO N.° OCFS /2021 
CM-PALMITAL O! /c2, /2021 
AS COMISSÕES DE: 
1 
C.M. Palmital em 3 iu 
- Fica estabelecido que as Igrejas e Templos de qualquer culto como 
atividades essenciais em momentos de calamidade pública no município de Palmital - 
SP, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. 
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas 
presentes em Igrejas e Templos, de acordo com a gravidade da situação, sendo que a 
decisão deve ser devidamente fundamentada por autoridade competente, devendo ser 
mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. 
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 3° As despesas com a presente Lei decorrerão por conta de verbas 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 29 de janeiro de 2021. 
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto 
como atividades essenciais em momentos que seja 
decretado situação de calamidade pública. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@paInnital.sp.leg.br 
ARDO DA SILVA 
(Galo)- Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALMITAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI N2 DE 29 DE JANEIRO DE 2021 
(Do Sr. Vereadores Carlos Eduardo da Silva — Galo) 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei tem o intuito de valorizar crenças milenares, que 
possuem importante papel social perante seus adeptos. Apresento a presente 
propositura amparada pelo que preza a Constituição Federal no inciso IV do art. 5°, 
conforme se vê a seguir: 
"IV — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado 
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais 
de culto e a suas liturgias." 
Levando em consideração o dever da cidade de resguardar o livre exercício 
religioso de cada cidadão, que estão vendo sua crença ser cerceada pelo impacto da 
pandemia, este Projeto de Lei é pertinente para o momento, no qual as pessoas estão 
necessitando de apoio espiritual, bem como emocional. 
Além do mais, observando o modo que as instituições religiosas se 
portaram perante a situação pandêmica é possível constatar que todas as medidas de 
segurança foram providenciadas até o presente momento, sendo elas: distanciamento 
social, uso de máscaras a todo momento, número de pessoas limitado. Sendo assim, é 
possível que tais locais fiquem abertos sem que haja risco à saúde dos que lá 
frequentarem. 
Outrossim, os locais religiosos são referência em ações sociais tanto de 
forma material, arrecadando alimentos para os mais necessitados; quanto psicológica, 
ajudando os que buscam ajuda em momentos de caos. 
Desta maneira, faz-se imprescindível preencher a lacuna que permite o 
fechamento total de um bem essencial para a população. Para tal, o Projeto de Lei 
proposto assegura o direito fundamental da Liberdade Religiosa em nosso município. 
Plenário Vereador Prof.° AlcidePfado Lacreta, em 29 de janeiro de 2021. 
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214 
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br 

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