br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13768

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA
2021-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2021-02-12 Parecer Favorável da Comissão — PARECER DA MAIORIA PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-02-11 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-02-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2021-02-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2021-02-01 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE 
oto.x COUO° 
c "1'1'11° ° I 0`11)0c21. 
=PROJETO DE LEI N° 
As comisoEs De: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o 
S viço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a 
emissão de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas competências em 
caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos até 31 de 
dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Parágrafo único. Para o parcelamento, nos termos da Lei 
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e 
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias. 
Art. 2° Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo 
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de "REFIS MUNICIPAL". 
Art. 30 Os contribuintes que desejarem obter os benefícios 
previstos nesta lei deverão comparecer ao setor de tributação competente e efetuar a opção pelo 
REFIS MUNICIPAL até o dia 30 de setembro de 2021, com observância das seguintes 
condiçl: 
I — para pagamento à vista, desconto de 100% no 
montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; 
II — para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto de 
50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; 
III — para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de 
20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALM1TAL-SP - CEP:1997 00 
CNN: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.G0 R 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
- 
I MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Pattnital, em 
------- A Câmara Municipal de Palmital APROVA: 
PREFEITURA OE 
CIDADE FELIZ 
IV — para pagamento acima de 12 (doze) parcelas não 
haverá desconto no montante de multa e juros, e a parcela mínima para pessoa física e jurídica 
será, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais). 
Art. 4°A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: 
I — na modalidade parcelada, pagamento imediato da 
primeira parcela; 
II — após o pagamento imediato da primeira parcela, 
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos; 
III — submissão integral às normas e condições 
estabelecidas para o Programa. 
Art. 50 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a 
pessoa física ou jurídica a: 
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos 
débitos incluídos no Programa; 
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; 
III — pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de 
dezembro de 2020. 
Art. 60 Os débitos da pessoa física ou jurídica optante 
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
I - a consolidação abrangerá todos os débitos existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos 
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista; 
II - na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por 
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITALSP.GOV.BR 
PREFEITURA DE 
IMITAL 
CIDADE FELIZ 
MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por 
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação; 
III - requerida a desistência da ação judicial, com renúncia 
ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor; 
IV - os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não 
em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa 
física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS 
MUNICIPAL; 
V - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que 
estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante 
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem 
prejuízos do pagamento das parcelas mensais; 
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer 
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 10 
desta Lei. 
Art. 70 A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS 
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses: 
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
no Programa; 
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições 
abrangidos pelo "REFIS MUNICIPAL", inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 
2020; 
III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, 
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na 
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV — compensação ou utilização indevida de créditos; 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITURA DE 
PAIMITAL 
CIDADE FEL!: 
V — declaração de falência, extinção, pela liquidação, ou 
cisão da pessoa jurídica; 
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da 
Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; 
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair 
receita da optante, mediante simulação de ato. 
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica 
do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores. 
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, 
suplementadas se necessárias. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos 
que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. 
janeiro de 2021. 
Art. 10 Esta lei entra 
e d' 
ALMITAL, em 29 de 
data de sua publicação. 
PREFEITURA M 
‘1)01 LUÍS G S MORAES 
ICIPAL￾PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITUR A DE 
MMITAL 
CIDADE FElli 
=PROJETO DE LEI N° 01/2021-PM= 
=JUSTIFICATIVA= 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara 
Municipal, para apreciação em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 01/2021, 
que trata de autorização para a Prefeitura Municipal e o Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
Justificamos que será através desta Lei que os contribuintes, 
tanto pessoa fisica quanto jurídica, poderão regularizar seus débitos junto ao 
município, com desconto escalonado no montante de juros e multas, de acordo 
com a opção escolhida. 
Como sabemos, o Município não pode deixar de cobrar seus 
tributos, considerando, especialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo 
necessário, portanto, encontrar formais mais brandas para a cobrança, oferecendo 
condições para que os munícipes possam liquidar seus débitos perante o Poder 
Público. 
Não se pode perder de vista que o Programa ora proposto já vem 
sendo utilizado durante os anos anteriores, sendo manifestamente justificável sua 
aprovação neste momento, principalmente pelo surto pandêmico pelo qual estamos 
passando, o qual vem gerando consequências econômicas e financeiras cada vez 
mais maléficas para a população. 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITUR A DE 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
Sendo assim, a nossa proposta nada mais é do que implantar 
novamente um Programa de Recuperação Fiscal, com base na Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, dando oportunidade para que o nosso contribuinte 
possa estar em dia com seus impostos e com as tarifas de água e esgoto, e, por 
consequência, o Município arrecadando mais, terá condições de a cada dia oferecer 
mais e melhores serviços públicos que são colocados todos os dias à disposição da 
coletividade. 
Tenho plena convicção de que tal medida é uma aspiração de 
toda a Câmara Municipal, cujos representantes convivem no dia a dia com os 
munícipes, que em grande número estão ansiosos para regularizar seus débitos, 
pois são cidadãos honestos e cumpridores de seus deveres, mas que muitas vezes 
enfrentaram problemas que impediram o cumprimento a tempo de seus 
compromissos com o município. 
Em sendo aprovado este projeto, de imediato será dada 
divulgação por todos os meios de comunicação, para que todos aqueles que 
estiverem em débito aproveitem esta opo 
Dessa forma, certo reitero protestos de elevada 
consideração e estima. 
LUÍS GUST ES 
-PREF 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119- CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 

open original →