PREFEITURA DE
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=PROJETO DE LEI N°
As comisoEs De: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o
S viço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
emissão de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas competências em
caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos, decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos até 31 de
dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de "REFIS MUNICIPAL".
Art. 30 Os contribuintes que desejarem obter os benefícios
previstos nesta lei deverão comparecer ao setor de tributação competente e efetuar a opção pelo
REFIS MUNICIPAL até o dia 30 de setembro de 2021, com observância das seguintes
condiçl:
I — para pagamento à vista, desconto de 100% no
montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
II — para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto de
50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
III — para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido;
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PALMITAL
CIDADE FELIZ
-
I MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pattnital, em
------- A Câmara Municipal de Palmital APROVA:
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IV — para pagamento acima de 12 (doze) parcelas não
haverá desconto no montante de multa e juros, e a parcela mínima para pessoa física e jurídica
será, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 4°A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I — na modalidade parcelada, pagamento imediato da
primeira parcela;
II — após o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III — submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa.
Art. 50 A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos incluídos no Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III — pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2020.
Art. 60 Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
I - a consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista;
II - na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS
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MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
III - requerida a desistência da ação judicial, com renúncia
ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não
em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa
física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que
estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem
prejuízos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 10
desta Lei.
Art. 70 A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
no Programa;
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo "REFIS MUNICIPAL", inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de
2020;
III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida de créditos;
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V — declaração de falência, extinção, pela liquidação, ou
cisão da pessoa jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica
do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessárias.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos
que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
janeiro de 2021.
Art. 10 Esta lei entra
e d'
ALMITAL, em 29 de
data de sua publicação.
PREFEITURA M
‘1)01 LUÍS G S MORAES
ICIPALPRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
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CIDADE FElli
=PROJETO DE LEI N° 01/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara
Municipal, para apreciação em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 01/2021,
que trata de autorização para a Prefeitura Municipal e o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
Justificamos que será através desta Lei que os contribuintes,
tanto pessoa fisica quanto jurídica, poderão regularizar seus débitos junto ao
município, com desconto escalonado no montante de juros e multas, de acordo
com a opção escolhida.
Como sabemos, o Município não pode deixar de cobrar seus
tributos, considerando, especialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
necessário, portanto, encontrar formais mais brandas para a cobrança, oferecendo
condições para que os munícipes possam liquidar seus débitos perante o Poder
Público.
Não se pode perder de vista que o Programa ora proposto já vem
sendo utilizado durante os anos anteriores, sendo manifestamente justificável sua
aprovação neste momento, principalmente pelo surto pandêmico pelo qual estamos
passando, o qual vem gerando consequências econômicas e financeiras cada vez
mais maléficas para a população.
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CIDADE FELIZ
Sendo assim, a nossa proposta nada mais é do que implantar
novamente um Programa de Recuperação Fiscal, com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, dando oportunidade para que o nosso contribuinte
possa estar em dia com seus impostos e com as tarifas de água e esgoto, e, por
consequência, o Município arrecadando mais, terá condições de a cada dia oferecer
mais e melhores serviços públicos que são colocados todos os dias à disposição da
coletividade.
Tenho plena convicção de que tal medida é uma aspiração de
toda a Câmara Municipal, cujos representantes convivem no dia a dia com os
munícipes, que em grande número estão ansiosos para regularizar seus débitos,
pois são cidadãos honestos e cumpridores de seus deveres, mas que muitas vezes
enfrentaram problemas que impediram o cumprimento a tempo de seus
compromissos com o município.
Em sendo aprovado este projeto, de imediato será dada
divulgação por todos os meios de comunicação, para que todos aqueles que
estiverem em débito aproveitem esta opo
Dessa forma, certo reitero protestos de elevada
consideração e estima.
LUÍS GUST ES
-PREF
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