PREFEITURA DE
PALMITAL
CIDADE FELIZ
=PRO ETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021~
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL
50" PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES
AS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° Fica fixado o piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, do Município de
Palmital, em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), retroativos a partir de 1° de janeiro
de 2021, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 1°, do art. 9°-A, da Lei Federal n° 11.350, de
05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O piso salarial de que trata este artigo
será reajustado, anualmente, de acordo com a revisão geral anual dos servidores públicos
municipais.
Art. 2° As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessárias.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de ja
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021.
PREFEIT ' ' L DE PALMI TAL, em 29 de
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ENDES MORAES
j. F7 TC MUNICIPALPRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119- CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITALSP.GOV.BR
janeiro de 2021.
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pA TAL
CIDADE FELIZ
=PROJETQ DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Câmara
Municipal, para apreciação em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 02/2021,
que DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O inciso III, do §1°, do artigo 9°-A, da Lei Federal n° 11.350, de
05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de
2018, prevê que:
Art. 9°-A
§ 1° (VETADO).
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$
1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de
2021.
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Possível certificar, portanto, que o dispositivo legal acima passou
a viger a partir de 14 de agosto de 2018, ou seja, anteriormente à Lei Federal n°
173, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus (Covid-19), visando determinar ações para economia dos gastos
públicos diante da diminuição de receitas, dentre outras finalidades.
Denota-se importante traçar este paralelo, na medida em que
pode surgir dúvidas quanto à legalidade da fixação pleiteada.
Ocorre que o artigo 8°, inciso I, da Lei Complementar n°
173/2020, possui expressa ressalva, in verbis:
"Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;".
Considerando, pois, que o surto pandêmico teve início no ano de
2020, e que, por determinação legal, a fixação do piso salarial nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemia em R$
1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) ocorreu em 2018, há de ser aplicada a
ressalva prevista no inciso I, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 173/2020.
Destaca-se, ainda, que a Portaria GM/MS n° 3.317, de 07 de
novembro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, do Governo Federal, fixou
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o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente aos Agentes
Comunitários de Saúde em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
De suma importância informar, por derradeiro, que os valores
fixados são repassados pelo Gov • Federal, ou seja, não oneram o erário
municipal.
a rovação, reitero protestos de elevada
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-P TO NICIPALPRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:199 -000
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Dessa forma,
consideração e estima.