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materia nº 1/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaModifica-se a Ementa e Acrescenta Artigo no Projeto de Lei n. 01/2021, de autoria do Vereador Fabiano José dos Santos, que institui como atividade essencial para a saúde da população a prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, no âmbito deste Município de Palmital e dá outras providências.
native_id13780

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 22ª Sessão Ordinária.
2022-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da 22ª Sessão Ordinária.
2021-03-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação da Emenda
2021-03-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação da Emenda
2021-02-09 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-02-09 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-02-09 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a mátéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-02-09 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T15:54:05.888365-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
=) PALMITAL
das ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA Nº 01, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e DERNIVAL ADNEI BARELA)
PROTOCOLADO Modifica-se a Ementa e Acrescenta Artigo no Projeto de
PROCESSO N.º 04%] /2021 Lei n. 01/2021, de autoria do Vereador Fabiano José dos
CM-PALMITAL 07 /02 12021 Santos, que institui como atividade essencial para a
aa saúde da população a prática de atividades físicas e
declara a essencialidade dos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física, pública ou
Ki privados, como forma de prevenir doenças físicas e
3L psicológicas, no âmbito deste Município de Palmital e dá
— — outras providências.
as pomissõES DE
rem DADA
Art. 1º A Ementa do projeto de Lei em referência passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Reconhece como essenciais para a população de Palmital a
prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos
de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como
forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, bem como, comércio
varejista, bares e restaurantes, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e
manicures, praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da
advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas de
tecnologia, e dá outras providências.”
Art. 2º Acrescenta-se o Art. 2º ao projeto de Lei em referência,
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam também reconhecidas no Município de Palmital
como essenciais para a população as seguintes atividades:
|- comércio varejista;
Il- bares e restaurantes;
Hll- salões de beleza, cabelereiros, barbearias e manicures;
IV- praças de alimentação;
V- escritórios e empresas no segmento de advocacia, contábil,
imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia.
Parágrafo único. Os locais públicos e estabelecimentos privados
que se enquadram ao disposto nesta Lei deverão seguir normas
sanitárias e protocolos de saúde vigentes”.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 32 Renumera os demais artigos do projeto de Lei em
referência.
Plenário Vereador Profº Alcides Prado Lacreta, em 08 de
fevereiro de 2021.
DERNIVAL ADINEI BARELA
(Barela da Ambulância)
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria palmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA Nº 01, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores FABIANO JOSÉ DOS SANTOS e DERNIVAL ADNEI BARELA)
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Apresentamos a presente emenda com o intuito de propor que nossa
cidade reconheça, na forma da lei, a essencialidade das atividades realizadas pelo comércio
varejista, pelos bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, além dos escritórios em
geral.
O interesse principal desta emenda é resguardar direitos garantidos
constitucionalmente, conforme versa o art. 6º da Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
É fato que a situação pandêmica é uma triste realidade. No mais, a
proibição de pais de família de trabalhar para o sustento de suas casas acarreta em
problemas econômicos e psicológicos sem fim.
Dito isto, é necessário que seja reconhecido como essenciais os
serviços prestados por essa parcela de trabalhadores para a comunidade. Desta forma,
respeitados todos os protocolos de segurança, esses serviços ficarão sempre a disposição da
população, de modo que não parem de ganhar seu sustento familiar.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a
aprovação da presente emenda.
Plenário Vereador Profº Alcides Prado Lacreta, em 08 de fevereiro de
2021.
anã JOSÉ DOS SANTOS
(FABIANO POLICIAL)
Vereador
ERNIVAL ADINEI BARELA
(Barela da Ambulância)
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaQpalmital.sp.leg.br

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