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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 O'? DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 190 /2021
CM-PALMITAL 03/2021
AS COMISSÕES DE:
C.M. Palmita
12 O Poder Executivo Municipal deverá divulgar, em até 10 (dez) dias, no portal da
rencia da Prefeitura Municipal de Palmital, em link próprio para este fim, a lista dos nomes
das pessoas vacinadas contra a COVID-19, constando as seguintes informações:
I - nome completo, sexo e data de nascimento da pessoa vacinada;
II - número do cartão SUS da pessoa vacinada;
III - identificação da categoria do grupo prioritário que a pessoa vacinada está
vinculada;
IV - data da aplicação da vacina (todas as doses);
V - nome do profissional responsável pela aplicação da vacina;
VI - registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VII - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina, e
VIII - código e lote da vacina aplicada.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na a de sua pu licação.
Plenário Vereador Prof.2Alcides 25 de fevereiro de 2021.
MIGUEL GUS IREDO BUENO
Miguel - o\ "-reador
.
Dispõe sobre a publicação no Portal da Transparência
do Município de Palmital, da lista dos nomes das
pessoas vacinadas contra a Covid-19.
trans
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNRI: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N2 _____ DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Justifica-se a proposição do presente projeto de lei tendo em vista que a
vacina contra a COVID-19 é a principal esperança para coibir e frear a disseminação do
novo COVID-19. À medida que os cidadãos começam a ser imunizados, diminuem as
contaminações e menos pessoas transmitem o vírus para outras pessoas,
consequentemente, a tendência é de uma diminuição da circulação do agente
infeccioso aos poucos.
Nesse sentindo, os municípios começaram a realizar a aplicação das doses
em seus habitantes, obedecendo critérios técnicos. Entretanto, observamos que em
alguns municípios estão ocorrendo irregularidades da distribuição das vacinas,
inclusive com abertura de sindicâncias e inquéritos para apuração e responsabilização
das condutas.
Assim, esse projeto de lei permitirá que todo cidadão acompanhe o
cronograma de vacinação, inibindo possíveis irregularidades, afim de garantir que as
regras do plano estadual de vacinação sejam respeitadas.
Pela relevância da matéria e importância da propositura, solicito aos
Nobres Pares que me acompanhem no apoio a iniciativa com sua aprovação.
Plenário Vereador Prof. ° Alcides Prado Lacreta, em 25 de fevereiro de
MIGUEL GUS UEIREDO BUENO
Miguel Bueno=Vereador
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