br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13844

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2021-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA
2021-03-10 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-03-10 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-03-10 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-03-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-03-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-03-03 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-03-02 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2021-03-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2021-03-01 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
— Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITUR A O! 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
I O 0.2i) 
R PJETO DE LEI N° 0-5712021-~ 
oet• va r• 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma 
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 
2020 e da outras providências. 
A Câmara Municipal de Pahnital APROVA:- 
Art. 10O Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Palmital/SP - CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei n° 2.184 de 12 de março de 2007, alterada pela Lei n°2.318 de 29 de 
dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado 
de acordo com as disposições desta lei. 
Art. 20O CACS-FUNDEB tem por finalidade 
proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a 
aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com 
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do 
art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII — criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 30 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação 
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNP.1: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITURA 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo; 
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem 
fins lucrativos; 
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
a adequação do serviço de transporte escolar; 
a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim. 
Art. 40 A fiscalização e o controle do cumprimento 
do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à 
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. 5° O CACS-FUNDEB deverá elaborar e 
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao 
Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de 
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 6° O CACS-FUNDEB será constituído por 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Educação; 
1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do 
Município; 
2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do 
Município; 
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se houver); 
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato. 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 (e, 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PAIMITALSP.GOV.BR 
PREFEITURA E, 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
§ 1° Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo do Presidente; 
§ 2° Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Palmital/SP; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 3° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do inciso I 
do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
conselho, com direito a voz. 
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS￾FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo; 
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° O suplente substituirá o titular do Conselho 
do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I — desligamento por motivos particulares; 
II — rompimento do vínculo de que trata o § 1° do art. 6'; e 
III — situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
Parágrafo único - Na hipótese em que o 
conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito 
acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos 
representantes para o Conselho do Fundeb. 
Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por 
meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do 
fim de seus mandatos da seguinte forma: 
I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de 
professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITURA r. 
CIDADE FELI:. 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem 
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS￾FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu 
regimento interno. 
§1° Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado. 
§2° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb 
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a Presidência será ocupada 
pelo Vice-Presidente. 
Art. 11 A atuação dos membros do CACS￾FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; 
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, 
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do 
CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do 
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação 
até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13 A partir de 1° de janeiro do terceiro ano de 
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato. 
§1° A indicação para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a 
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§2° Durante o prazo previsto no § 1° deste artigo e 
antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do 
Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão 
realizadas: 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PAIMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNP.I: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
TUR AL DE PALIWITAL, 
_à 
PREFEITURA 
PAILMITAL 
CIDADE FELIZ 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
trimestral, para as reuniões ordinárias; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os 
membros presentes. 
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria 
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 15 O sitio na internet contendo informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade 
com a inclusão: 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à 
execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de 
suas competências; 
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho; 
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e 
composição. 
Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB 
deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a 
posse dos Conselheiros. 
conselho atuará com autonomia, sem 
tivo local. 
s omissos na presente Lei 
Art. 180 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder E 
Art. 19 
obedecerão às disposições da Lei n° 14.113/2020 
Art. 2 Esta 
publicação, revogada as disposições em contrári 
PREF 
em 01 de março de 2021. 
em vigor na data de sua 
MORAES 
AL￾ca 
1, 4 ará 
LUÍS G 
-PR 
PRAÇA MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITURA D. 
PALMITAL 
CIDADE FEEI. 
=PROJETO DE LEI N° 05/2021-PM= 
=JUSTIFICATIVA= 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser 
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que 
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com 
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de 
agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. 
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as 
esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social 
do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a 
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito 
do Município de Palmital/SP, a qual substituirá as disposições constantes da Lei n° 
2.184 de 28 de março de 2007, alterada pela Lei n° 2.318 de 29 de dezembro de 2008, que 
atualmente disciplina a matéria. 
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB 
deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do 
alunado. Contudo, no artigo 6°, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi 
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. 
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço 
assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 
14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de 
março de 2021. 
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS￾FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119- CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNN: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 
PREFEITURA DE 
PALMITAL 
CIDADE FELIZ 
de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que 
demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de 
emergência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei 
Federal tf lzkl 13, de 2020, contará a, por certo, com o aval dessa Colenda Casa cle 
Leis. 
Gabinete do Pr• ot 1 de março de 2021. 
Na oportunida a Vossa Excelência meus protestos de 
LUÍS GUST - TI‘NM ORA ES 
-PREFE UNICIPAL￾apreço e consideração. 
PRAÇA MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119- CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000 
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR 

open original →