PREFEITUR A O!
PALMITAL
CIDADE FELIZ
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R PJETO DE LEI N° 0-5712021-~
oet• va r•
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Pahnital APROVA:-
Art. 10O Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Palmital/SP - CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei n° 2.184 de 12 de março de 2007, alterada pela Lei n°2.318 de 29 de
dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado
de acordo com as disposições desta lei.
Art. 20O CACS-FUNDEB tem por finalidade
proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII — criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 30 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
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execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos;
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
a adequação do serviço de transporte escolar;
a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 40 A fiscalização e o controle do cumprimento
do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5° O CACS-FUNDEB deverá elaborar e
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao
Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6° O CACS-FUNDEB será constituído por
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se houver);
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
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§ 1° Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo do Presidente;
§ 2° Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n°
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Palmital/SP;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do inciso I
do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACSFUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8° O suplente substituirá o titular do Conselho
do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o § 1° do art. 6'; e
III — situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o
conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito
acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por
meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do
fim de seus mandatos da seguinte forma:
I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de
professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACSFUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
regimento interno.
§1° Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
§2° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 11 A atuação dos membros do CACSFUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho,
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do
CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação
até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 A partir de 1° de janeiro do terceiro ano de
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
§1° A indicação para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§2° Durante o prazo previsto no § 1° deste artigo e
antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do
Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão
realizadas:
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I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 15 O sitio na internet contendo informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade
com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à
execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de
suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB
deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
conselho atuará com autonomia, sem
tivo local.
s omissos na presente Lei
Art. 180
vinculação ou subordinação institucional ao Poder E
Art. 19
obedecerão às disposições da Lei n° 14.113/2020
Art. 2 Esta
publicação, revogada as disposições em contrári
PREF
em 01 de março de 2021.
em vigor na data de sua
MORAES
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1, 4 ará
LUÍS G
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PREFEITURA D.
PALMITAL
CIDADE FEEI.
=PROJETO DE LEI N° 05/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de
agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as
esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social
do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito
do Município de Palmital/SP, a qual substituirá as disposições constantes da Lei n°
2.184 de 28 de março de 2007, alterada pela Lei n° 2.318 de 29 de dezembro de 2008, que
atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB
deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do
alunado. Contudo, no artigo 6°, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço
assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n°
14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de
março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACSFUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes
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de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que
demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
emergência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei
Federal tf lzkl 13, de 2020, contará a, por certo, com o aval dessa Colenda Casa cle
Leis.
Gabinete do Pr• ot 1 de março de 2021.
Na oportunida a Vossa Excelência meus protestos de
LUÍS GUST - TI‘NM ORA ES
-PREFE UNICIPALapreço e consideração.
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